Portaria n.º 224/2013 — Classifica como monumento de interesse público o Mercado Municipal de Olhão, na Avenida Cinco de Outubro, Olhão…

Tipo Portaria
Publicação 2013-04-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público o Mercado Municipal de Olhão, na Avenida Cinco de Outubro, Olhão, freguesia e concelho de Olhão, distrito de Faro, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento

Histórico de alterações JSON API

O Mercado Municipal de Olhão, inaugurado em 1916, fica situado na antiga praia dos pescadores, junto da praça principal do núcleo histórico da cidade e da alfândega oitocentista, na área de transição entre este centro urbano e a Ria Formosa. Composto por dois edifícios idênticos, com estruturas autónomas mas articuladas, o mercado veio responder à carência de espaços cobertos modernos, funcionais e exclusivamente destinados às atividades dos setores produtivos de verduras e de peixe.

Estes dois corpos, erguidos sobre estacaria ligada por arcos de alvenaria de tijolo, de forma a ganhar espaço à Ria, constituem um dos exemplos mais conseguidos da arquitetura do ferro e do vidro na região algarvia. A simplicidade das estruturas metálicas térreas de acento revivalista, forradas a tijolo aparente, é aqui anulada pelos torreões de planta circular com cúpulas metálicas erguidos sobre os ângulos, que conferem monumentalidade ao conjunto. Os interiores, acessíveis através de entradas axiais, foram organizados em espaços amplos e funcionais, bem iluminados por superfícies de vidro entre um duplo telhado de quatro águas, suportado por um complexo esquema de asnas.

Para além do seu interesse histórico e arquitetónico, o Mercado Municipal de Olhão destaca-se pelo seu valor simbólico, instituindo-se como testemunho privilegiado do passado piscatório da localidade e do desenvolvimento urbanístico da sua frente marítima.

A classificação do Mercado Municipal de Olhão reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente urbanística e paisagística do imóvel, nomeadamente a sua relação com a praça Patrão Joaquim Lopes, a antiga alfândega, o vizinho cais de embarque, as áreas ajardinadas e a frente marítima, e a sua fixação visa salvaguardar este enquadramento, bem como os corredores de aproximação visual e as perspetivas de contemplação.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Mercado Municipal de Olhão, na Avenida Cinco de Outubro, Olhão, freguesia e concelho de Olhão, distrito de Faro, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/072000000/1209712097.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).