Portaria n.º 224/2013 — Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014
Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pretende permutar;
Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/curso para que pretende permutar;
Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/curso para que pretende permutar;
Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/curso para que pretende permutar.
2 - O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.
3 - Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do anexo i, de que entregam um exemplar em cada uma das instituições de ensino superior em que se encontram matriculados.
4 - Cada requerimento é acompanhado das fichas individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas pela DGES.
5 - A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou 3.ª fases), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.
6 - A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.
7 - A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.
8 - Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.
9 - A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.
Artigo 56.º — Recolocação institucional
1 - Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par instituição/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/curso nos termos dos números seguintes.
2 - São condições cumulativas para a recolocação:
Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende recolocar os alunos;
O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par instituição/curso onde vão ser recolocados, designadamente:
ba) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/curso;
bb) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;
bc) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/curso;
bd) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/curso;
A anuência dos alunos a recolocar;
A anuência das instituições de ensino superior onde os alunos vão ser recolocados;
A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par instituição/curso em causa.
3 - A decisão sobre a iniciativa do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 - A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
5 - A instituição onde o aluno se encontrava colocado:
Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;
Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma instituição de ensino superior.
7 - A recolocação autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.
CAPÍTULO X — Disposições comuns
Artigo 57.º — Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
Não tenham preenchido corretamente o seu formulário online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;
Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;
Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
Prestem falsas declarações.
2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
4 - A DGES comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 58.º — Retificações
1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:
Do candidato, nos termos do artigo 41.º;
De uma instituição de ensino superior;
Da Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - A retificação pode revestir a forma de:
Colocação;
Alteração da colocação;
Passagem à situação de não colocado;
Passagem à situação de excluído da candidatura.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção.
5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina de matrícula e de inscrição.
Artigo 59.º — Vagas adicionais
1 - Às vagas a que se referem os artigos 43.º e 48.º acrescem ainda as vagas adicionais que sejam fixadas pelas instituições de ensino superior em relação aos pares instituição/curso para que demonstrem, cumulativamente:
A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase, superior à oferta de vagas na instituição;
A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase, na respetiva área de formação, sem a correspondente oferta no conjunto da rede pública, tendo em consideração os resultados do concurso nacional;
A existência de condições adequadas, designadamente em recursos humanos e materiais, para o aumento do número de vagas.
2 - Compete à DGES proceder à verificação da satisfação das condições a que se refere o número anterior.
3 - As vagas adicionais a que se refere o n.º 1:
Devem ser comunicadas pelas instituições de ensino superior à DGES no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior;
São divulgadas nos termos e prazos a que se referem, respetivamente, o n.º 7 do artigo 43.º e o n.º 4 do artigo 47.º
Artigo 60.º — Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente:
O regulamento do concurso nacional;
As provas de ingresso;
Os pré-requisitos;
As preferências regionais e habilitacionais;
As classificações mínimas;
A fórmula da nota de candidatura;
As vagas para a candidatura a cada par instituição/curso;
é divulgada no sítio da Internet da DGES.
Artigo 61.º — Orientações
A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral da Educação, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.
Artigo 62.º — Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2013 através do concurso nacional de acesso e ingresso.
ANEXO I — Modelo de requerimento de permuta
(a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º)
Exmo. Sr.
... (nome), com o número de identificação civil ..., residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e instituição) na ... fase do concurso nacional, no ano letivo de 2013-2014, e ... (nome), com o número de identificação civil ..., residente em ... (endereço), colocado na ... fase do concurso nacional, no ano letivo de 2013-2014, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 55.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º ... (número e data da presente portaria).
Anexam as respetivas fichas individuais com a colocação.
Pedem deferimento.
... (assinatura do primeiro requerente).
... (assinatura do segundo requerente).
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade.)
ANEXO II — Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial
Regras de admissão
1.º
Deficiência física ou sensorial
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
«Candidatos com deficiência física» as pessoas com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que apresentem limitações significativas das funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas nas funções das articulações e da estrutura óssea, musculares e do movimento, na autonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;
«Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas com:
ba) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e baixa visão) que apresentem limitações significativas das funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes do olho, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e escrita), na orientação e na mobilidade e na aprendizagem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;
bb) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou profundo que apresentem limitações significativas das funções auditivas, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação oral e escrita e que, ainda que utilizando próteses auditivas, exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;
«Apoios especializados» aqueles que visam responder a necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível das atividades e da participação, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimentos, comunicação oral e escrita, receção de informação, mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e relacionamento interpessoal e da participação social.
2.º
Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência
1 - A avaliação de deficiência considera as incapacidades funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes áreas:
Manipulação;
Mobilidade;
Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;
Comunicação oral e escrita;
Receção de informação;
Autonomia nas atividades da vida diária;
Relacionamento interpessoal e de participação social.
2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:
As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;
Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.
º
Apreciação dos pedidos
1 - A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo.
2 - A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.
3 - Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objeto de análise casuística por parte da comissão de peritos, considerando a informação constante no processo escolar e no processo individual de candidatura.
º
Comissão de peritos
A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
º
Competências da comissão de peritos
São competências da comissão de peritos:
Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;
Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.
º
Dos candidatos
1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de peritos.
2 - A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocação.
3 - As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.
4 - A não apresentação dos elementos solicitados pela comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumprimento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento liminar do pedido de admissão ao contingente especial.
º
Tramitação processual
1 - A Direção-Geral do Ensino Superior remete à comissão de peritos os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.
2 - Os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
3 - A comissão de peritos procede à apreciação documental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou análise funcional das suas capacidades.
4 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de peritos decide fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.
5 - As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
6 - Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Educação e Ciência.
º
Apoio logístico
Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de peritos e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior.
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