Decreto-Lei n.º 23/2013 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, introduzindo procedimentos desmaterializados…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-02-15
Última atualização 2020-12-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, introduzindo procedimentos desmaterializados de envio das notificações e informações relativas às transferências de resíduos

Histórico de alterações JSON API

de 15 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2007, da Comissão, de 26 de novembro de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 669/2008, da Comissão, de 15 de julho de 2008, relativo à transferência de resíduos.

No âmbito da instrução do procedimento para as transferências de resíduos estão previstas obrigações de notificação e consentimento escrito prévios ou, no que concerne aos resíduos constantes da denominada Lista Verde, de informação, cujo cumprimento atualmente depende do preenchimento e apresentação dos competentes formulários, previamente adquiridos na Imprensa Nacional Casa da Moeda.

As indicadas obrigações visam, através de ações de inspeção, controlo do cumprimento e tratamento estatístico, o planeamento e a prossecução de políticas ambientais.

Na esteira do esforço que vem sendo empreendido nos últimos anos relativo à desmaterialização dos processos, o presente diploma vem alterar o procedimento de envio das notificações e informações, procurando facilitar o cumprimento pelos particulares das suas obrigações, bem como a atuação posterior da administração, no que respeita ao tratamento dos dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, introduzindo procedimentos desmaterializados de envio das notificações e informações relativas às transferências de resíduos.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março

Os artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, o notificador submete através de plataforma eletrónica, disponibilizada pela APA, os documentos e informações constantes dos anexos I-A, I-B e II do mesmo Regulamento.

2 - Para efeitos do correto preenchimento dos documentos referidos no número anterior, o notificador deve indicar, nos campos 1 e 3, respetivamente, o seu número de registo no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho.

3 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados do documento constante do anexo VII do Regulamento, devidamente preenchido e previamente submetido através de plataforma eletrónica, disponibilizada pela APA.

4 - No caso das transferências abrangidas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento deve também ser previamente submetida, através da plataforma eletrónica indicada no número anterior, cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento.

5 - Os termos de funcionamento da plataforma eletrónica prevista nos números anteriores são fixados por despacho do presidente da APA e devidamente publicitados no respetivo sítio na internet.

Artigo 12.º — [...]

1 - [...].

2 - Os procedimentos de informação a que alude o n.º 3 do artigo 3.º estão sujeitos ao pagamento de taxas, a cobrar pela APA, nos termos e pelos montantes a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

3 - O produto das taxas referidas nos números anteriores constitui receita própria e exclusiva da APA.»

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na redação dada pelo presente diploma, produz efeitos no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente que proceda à regulamentação da submissão do procedimento de notificação de transferência de resíduos na plataforma eletrónica aí mencionada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 7 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de fevereiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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