Portaria n.º 233/2013 — Classifica como monumento de interesse público a Ermida de São Bento, no Alto de São Bento, Vila Viçosa, freguesia da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público a Ermida de São Bento, no Alto de São Bento, Vila Viçosa, freguesia da Conceição, concelho de Vila Viçosa, distrito de Évora
A atual Ermida de São Bento resulta da reconstrução, nos primeiros anos do século XVIII, de um templo de fundação quinhentista erguido nas imediações da Tapada Real pelos Duques de Bragança, à semelhança das vizinhas ermidas de São Jerónimo e de Santa Maria de Belém.
Da obra setecentista resultou um templo com características comuns aos templos rurais alentejanos, de grande austeridade exterior, cujo interior se encontra totalmente revestido por pinturas murais de qualidade resultantes de campanhas distintas. Destas campanhas conservam-se uma série de painéis, composições vegetalistas, paisagens marinhas e campestres, cenas bucólicas e fundos de arquitetura, aos quais se junta a composição arquitetónica perspetivada, de desenho barroco erudito, da abóbada da nave, que continua em trompe l'oeil a estrutura dos alçados. Merecem ainda destaque o retábulo-mor em mármore, de estilo tardo-barroco, e as albarradas de azulejo azul e branco da capela-mor.
A classificação da Ermida de São Bento reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único — Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Ermida de São Bento, no Alto de São Bento, Vila Viçosa, freguesia da Conceição, concelho de Vila Viçosa, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
3 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/072000000/1210312103.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).