Portaria n.º 244/2013 — Altera os Regulamentos de aplicação do Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca (MARE) aprovados…

Tipo Portaria
Publicação 2013-08-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os Regulamentos de aplicação do Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca (MARE) aprovados pelas Portarias n.os 1071/2000, de 7 de novembro, 1078/2000, de 8 de novembro, 1079/2000, de 8 de novembro, e 1083/2000, de 9 de novembro

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de 2 de agosto

No domínio do Programa Operacional Pesca, designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que vigorou no período compreendido entre 2000-2006, os apoios financeiros atribuídos no âmbito dos regimes de apoio à modernização das embarcações de pesca, à construção de novas embarcações de pesca, à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura e ao desenvolvimento da aquicultura, revestiram a forma tanto de subsídio a fundo perdido como de subsídio reembolsável, devendo este último ser amortizado no prazo máximo de seis anos, para os projetos de investimento de montante superior a 50.000 (euro), e de quatro anos, para os projetos de investimento de montante igual ou inferior a 50.000 (euro), tal como resulta da Portaria n.º 1071/2000, de 7 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-F/2001, de 29 de janeiro, e 455/2006, de 15 de maio, no âmbito do regime de apoio à modernização das embarcações de pesca, da Portaria n.º 1078/2000, de 8 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-G/2001, de 29 de janeiro, 506/2003, de 26 de junho, e 392/2006, de 24 de abril, relativamente ao regime de apoio à construção de novas embarcações de pesca, da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-D/2001, de 29 de janeiro, 158/2003, de 15 de fevereiro, e 393/2006, de 24 de abril, relativa ao regime de apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da Aquicultura, e da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de janeiro, 156/2003, de 15 de fevereiro, 394/2006, de 24 de abril, 1413/2006, de 18 de dezembro, e 89/2007, de 19 de janeiro, referente ao regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura.

A atual conjuntura económica e as suas consequências no sector das pescas justificam o alargamento do prazo de reembolso dos subsídios reembolsáveis, conferindo-se, assim, aos beneficiários dessas operações que expressamente o solicitem, a possibilidade de regularizarem os seus planos de reembolso num prazo mais longo, que assim poderá ir até oito anos, desde que o respetivo projeto de investimento se encontre numa situação regular.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para clarificar e regulamentar as situações de incumprimento do plano de reembolso inicial ou posteriormente alterado, garantindo a aplicação do presente regime aos planos de pagamentos que, no presente, estão em situação de incumprimento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 117/2002, de 20 de abril, e 109/2003, de 4 de junho, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria altera os seguintes Regulamentos no âmbito do MARE, Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca:

a)

O Regulamento do Regime de Apoio à Modernização de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 1071/2000, de 7 de novembro;

b)

O Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 1078/2000, de 8 de novembro;

c)

O Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 1079/2000, de 8 de novembro;

d)

O Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 1083/2000, de 9 de novembro.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 1071/2000, de 7 de novembro

O artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 1071/2000, de 7 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-F/2001, de 29 de janeiro, e 445/2006, de 15 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

6 - O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.

7 - O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos n.os 4 e 5, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.»

Artigo 3.º — Alteração à Portaria n.º 1078/2000, de 8 de novembro

O artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 1078/2000, de 8 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-G/2001, de 29 de janeiro, 506/2003, de 26 de junho, e 392/2006, de 24 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados, no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

6 - O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.

7 - O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos números 4 e 5, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.»

Artigo 4.º — Alteração à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de novembro

O artigo 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 1079/2000, de 8 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-D/2001, de 29 de janeiro, 158/2003, de 15 de fevereiro, e 393/2006, de 24 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados, no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

5 - O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.

6 - O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos números 3 e 4, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.»

Artigo 5.º — Alteração à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de novembro

O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 1083/2000, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de janeiro, 156/2003, de 15 de fevereiro, 394/2006, de 24 de abril, 1413/2006, de 18 de dezembro, e 89/2007, de 19 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados, no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

6 - O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.

7 - O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos números 2 e 3, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.»

Artigo 6.º — Regime aplicável

1 - As alterações introduzidas pela presente portaria não prejudicam o cumprimento das demais obrigações constantes dos Regulamentos aprovados a coberto das Portarias n.os 1071/2000, de 7 de novembro, 1078/2000, de 8 de novembro, 1079/2000, de 8 de novembro e 1083/2000, de 9 de novembro, no âmbito dos regimes de apoio à modernização das embarcações de pesca, à construção de novas embarcações de pesca, à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, e ao desenvolvimento da aquicultura.

2 - A falta de amortização do subsídio reembolsável, nas datas fixadas para o efeito no plano de reembolso, determina salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, o vencimento imediato da totalidade do subsídio por reembolsar, quando:

a)

A situação de incumprimento do plano de reembolso ultrapassar o prazo máximo de oito anos e de seis anos respetivamente, referido no n.º 5 do artigo 10.º da Portaria n.º 1071/2000, de 7 de novembro, no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria n.º 1078/2000, de 8 de novembro, no n.º 4 do artigo 13.º da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de novembro, e no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de novembro, todos com a redação introduzida pela presente portaria;

b)

A situação de incumprimento do plano de reembolso inicialmente aprovado ou alterado antes da data da entrada em vigor da presente portaria perdurar por um período ininterrupto superior a 120 dias e não tenha sido apresentado, durante o mencionado prazo, o requerimento referido no n.º 5 do artigo 10.º da Portaria n.º 1071/2000, de 7 de novembro, no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria n.º 1078/2000, de 8 de novembro, no n.º 4 do artigo 13.º da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de novembro e no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de novembro, todos com a redação introduzida pela presente portaria, ou este tenha sido indeferido pelo IFAP, I. P.;

c)

A situação de incumprimento do plano de reembolso, prorrogado nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Portaria n.º 1071/2000, de 7 de novembro, no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria n.º 1078/2000, de 8 de novembro, no n.º 4 do artigo 13.º da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de novembro e no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de novembro, todos com a redação introduzida pela presente portaria, perdurar por um período ininterrupto superior a 90 dias.

3 - O incumprimento do plano de reembolso, nos termos referidos no número anterior, obriga ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde as datas de amortização aprovadas até ao seu efetivo e integral reembolso, podendo, ainda, determinar a reposição dos apoios atribuídos sob a forma de subsídio não reembolsável, se o investimento a que respeitam for considerado irregular.

Artigo 7.º — Disposição transitória

Os planos de reembolso que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem em situação de incumprimento, são objeto de reavaliação e de decisão pelo IFAP, I. P., de acordo com o regime fixado na presente portaria, devendo o prazo de 120 dias, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior ser contado a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos montantes ainda não reembolsados ou cobrados, relativos a investimentos em situação regular.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 23 de julho de 2013. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 17 de julho de 2013.

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