Portaria n.º 25/2013 — Autoriza o IDT, I.P. - Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P. e, na data da extinção deste, o SICAD - Serviço…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o IDT, I.P. - Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P. e, na data da extinção deste, o SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências a proceder à repartição de encargos relativos aos contratos de atribuição de financiamento público a programas e estruturas sócio-sanitárias de redução de riscos e minimização de danos no domínio da droga e da toxicodependência
No desempenho das suas atribuições, cabe ao IDT, I.P. - Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P. e, na data da extinção deste, ao SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, um importante papel de parceria com instituições privadas numa ótica de complementaridade da oferta pública para o desenvolvimento de projetos de Redução de Riscos e Minimização de Danos (RRMD), através de contratos de atribuição de financiamento público a programas e estruturas sócio sanitárias de RRMD no domínio da droga e da toxicodependência, ao abrigo da portaria n.º 749/2007, de 25 de junho, no âmbito do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho e nos termos do regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das administrações regionais de saúde, a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro.
A realização dos referidos projetos implica a abertura de um procedimento de apreciação e seleção de candidaturas que exige a celebração de contratos de que darão origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da celebração dos contratos.
Assim:
Em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º127/2012, de 21 de junho e ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado e do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o IDT, I.P. - Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P. e, na data da extinção deste, o SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, autorizado a proceder à repartição de encargos relativos aos contratos de atribuição de financiamento público a programas e estruturas sócio sanitárias de redução de riscos e minimização de danos no domínio da droga e da toxicodependência, ao abrigo da Portaria n.º 749/2007, de 24 de junho, até ao montante de 3.704.786,93 (euro), com o IVA incluído, e que envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte distribuição e escalonamento:
Ano de 2012 - 1.137.177,12 (euro), com o IVA incluído;
Ano de 2013 - 1.462.397,24 (euro), com o IVA incluído;
Ano de 2014 - 1.045.213,20 (euro), com o IVA incluído;
Ano de 2015 - 59.999,37 (euro), com o IVA incluído.
Artigo 2.º
Os programas e estruturas sócio sanitárias referidas no artigo 1.º são os Programas de Substituição em Baixo Limiar de Exigência em Instalações Móveis e Fixas no Concelho de Lisboa, o Centro de Acolhimento de Alcântara, o Centro de Acolhimento de Coimbra e o Gabinete de Apoio "Casa de Vila Nova" no Porto.
Artigo 3.º
Os encargos decorrentes da presente portaria são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P. e, na data da extinção deste, no orçamento do SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
27 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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