Decreto-Lei n.º 25/2013 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-10-20, Decreto-Lei n.º 153/2014 — Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidad…
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por unidades de miniprodução
A utilização de procedimentos especiais para acesso ao registo e ao regime bonificado, quando tal se justifique relativamente a registos no âmbito da tarifa bonificada.
2 - Quando o somatório das potências de injeção ligadas a um posto de transformação ou subestação ultrapasse o limite de 20 % da potência do respetivo posto de transformação ou subestação, o operador da rede de distribuição pode restringir o acesso a novos registos, mediante pré-aviso de cinco dias a divulgar no SRMini.
Artigo 5.º — Direitos do produtor
No âmbito do exercício da atividade de miniprodução de eletricidade, o produtor tem os seguintes direitos:
Estabelecer uma unidade de miniprodução por cada instalação eléctrica de utilização;
Ligar a unidade de miniprodução à RESP, após a emissão do certificado de exploração e a celebração do respetivo contrato de compra e venda de eletricidade, nos termos previstos no presente decreto-lei;
Vender a totalidade da energia ativa produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, nos termos e com os limites estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Deveres do produtor
1 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor de eletricidade a partir de uma unidade de miniprodução está sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
Entregar à RESP, nos termos do disposto no n.º 2, a totalidade da energia ativa produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares;
Produzir eletricidade apenas a partir da fonte de energia registada nos termos do presente decreto-lei;
Celebrar um contrato de compra e venda de eletricidade, nos termos do presente decreto-lei;
Prestar à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ou a entidade designada por esta, à direção regional de economia territorialmente competente (DRE), ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;
Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior para o exercício das respetivas atribuições e competências, nos termos do presente decreto-lei;
Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respetivo contador de venda;
No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso público, ou possam representar perigo para o público, possuir um seguro ou uma extensão de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;
Assegurar que os equipamentos de miniprodução instalados se encontram certificados nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A entrega da eletricidade produzida à RESP efetua-se no nível de tensão constante do contrato de aquisição de eletricidade para a instalação de utilização, exceto nos casos de aquisição de eletricidade em média tensão com contagem em baixa tensão (BT), caso em que a contagem de eletricidade pode ser efetuada neste nível de tensão, com desconto das perdas verificadas no transformador.
Artigo 7.º — Competências da DGEG
1 - Compete à DGEG a coordenação do processo de gestão da miniprodução, nomeadamente:
Criar, manter e gerir o SRMini destinado ao registo das unidades de miniprodução;
Proceder ao registo da instalação de miniprodução e emitir o respetivo certificado de exploração, nos termos do presente decreto-lei;
Realizar as inspeções necessárias à emissão do certificado de exploração, diretamente ou através de entidades habilitadas pela DGEG para o efeito;
Criar e manter uma base de dados de elementos tipo que integrem os equipamentos para as diversas soluções de unidades de miniprodução;
Manter a lista das entidades instaladoras devidamente atualizada;
Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, mantendo uma lista atualizada no SRMini;
Controlar a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras, nos termos previstos no presente decreto-lei;
Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do SRMini de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei;
Fornecer aos interessados e divulgar no SRMini informação relativamente às diversas soluções de miniprodução de eletricidade, designadamente as suas vantagens e inconvenientes.
2 - O diretor -geral da DGEG pode designar, pelo prazo de quatro anos renováveis e mediante celebração de protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia:
Uma entidade legalmente constituída e reconhecida para aprovar projetos e inspecionar instalações eléctricas para exercer as competências da DGEG previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
Um organismo de certificação acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade para proceder à certificação de equipamentos eléctricos de acordo com a Norma 45011, que exerce a competência prevista na alínea g) do número anterior.
3 - Quando estejam em causa competências das direções regionais do ministério responsável pela área da energia (DRE), designadamente no caso de unidades de miniprodução associadas a instalações ligadas à RESP em média tensão e alta tensão, as competências previstas nos números anteriores são exercidas em conjunto com as referidas direções regionais.
4 - O diretor-geral de Energia e Geologia aprova, mediante despacho publicado no SRMini, guias técnico e de qualidade para as instalações de miniprodução que se justifiquem para o adequado funcionamento do sistema.
Artigo 8.º — Entidades instaladoras da miniprodução
1 - Designa-se «entidade instaladora de unidades de miniprodução» a entidade titular de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI), para a execução de instalações de produção de eletricidade.
2 - A entidade instaladora de unidades de miniprodução deve dispor de um técnico responsável pela execução de instalações eléctricas de serviço particular.
3 - A entidade instaladora deve assegurar que os equipamentos de miniprodução a instalar estão certificados nos termos do presente decreto-lei.
4 - Todas as entidades instaladoras que pretendam exercer a atividade de instalação de unidades de miniprodução podem inscrever-se no SRMini para conhecimento e divulgação públicos.
CAPÍTULO II — Remuneração e faturação
Artigo 9.º — Regimes remuneratórios
1 - O produtor tem acesso a um dos seguintes regimes remuneratórios:
O regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à atividade de miniprodução e não se enquadrem no regime bonificado, nos termos do presente decreto-lei;
O regime bonificado.
2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior é aplicável a produtores que, preenchendo os requisitos cumulativos a seguir indicados, solicitem o seu enquadramento no regime bonificado quando do pedido de registo:
A potência de ligação da respetiva unidade de miniprodução seja superior ao limite legalmente estabelecido para o acesso ao regime bonificado no âmbito do regime jurídico da atividade de microprodução;
A unidade de miniprodução utilize uma das fontes de energia renovável previstas no n.º 7 do artigo 11.º
3 - Exceto nos casos previstos no número seguinte, o acesso ao regime bonificado depende de prévia comprovação, à data do pedido de inspeção, da realização de auditoria energética que determine a implementação de medidas de eficiência energética, com o seguinte período de retorno:
Escalão I - dois anos;
Escalão II - três anos;
Escalão III - quatro anos.
4 - O cumprimento das medidas identificadas na auditoria a que se refere o número anterior é reportado anualmente à DGEG até à sua total implementação.
5 - No caso de existirem no local da unidade de miniprodução instalações consumidoras intensivas de energia sujeitas ao regime jurídico da gestão de consumos intensivos de energia ou ao regime jurídico de certificação energética de edifícios, o acesso ao regime bonificado depende da comprovação, à data do pedido de registo, do seguinte:
Acordo de racionalização do consumo de energia ou equivalente no setor dos transportes, que esteja a ser cumprido; ou
Certificado energético onde se demonstre que após a implementação das medidas de melhoria do desempenho energético, incluindo a unidade de miniprodução, o edifício alcança a classe B ou superior, para o caso de edifícios novos, ou classe C ou superior, no caso de edifícios existentes.
6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação transitória do regime geral até ao cumprimento das mesmas, sem prejuízo de outras sanções prevista na lei.
7 - No âmbito do presente decreto-lei apenas é remunerada a energia ativa entregue à RESP.
8 - O acesso ao regime bonificado por parte de entidade não titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, está sujeito ao cumprimento das medidas específicas visando a melhoria da eficiência energética da referida instalação previstas no presente artigo.
Artigo 10.º — Regime geral
1 - Até à entrada em vigor do diploma que procederá à revisão do regime jurídico da microprodução e da miniprodução, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, a eletricidade produzida em unidades de miniprodução no âmbito do regime geral é vendida ao comercializador de último recurso e remunerada segundo a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/03500/0103701058.pdf))
2 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior:
«Rem(índice m)» é a remuneração do mês m em [(euro)];
«i» é o período horário de entrega de energia elétrica (em vazio ou fora de vazio), de acordo com o ciclo (semanal ou diário) aplicado à instalação de consumo;
«Wi» é a energia produzida no mês m no período i, em [kWh];
«OMIE(índice m)» é o valor resultante da média aritmética simples dos preços de fecho do Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), relativos ao mês anterior ao mês m, em [(euro)/kWh];
«C(índice i)» é o coeficiente de ponderação do período tarifário i;
«f(índice p)» são os fatores de ajustamento para perdas do período tarifário i, desde o barramento de produção em muito alta tensão até ao nível de tensão de ligação da unidade de miniprodução.
3 - O coeficiente «C(índice i)» referido na alínea e) do número anterior assume os seguintes valores:
Período de horas de vazio: 0,86;
Período de horas fora de vazio: 1,13.
4 - A determinação dos fatores referidos na alínea f) do n.º 2 deve considerar os valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
5 - Os produtores enquadrados no regime geral podem optar por vender a eletricidade produzida na unidade de miniprodução diretamente em mercados organizados ou mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo com a entidade que exercer a atividade de facilitador de mercado.
6 - A opção referida no número anterior deve ser comunicada ao comercializador de último recurso e ao SRMini no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 21.º ou, caso seja tomada já no decurso da exploração da unidade de miniprodução, com a antecedência de 60 dias relativamente ao início dos respetivos efeitos.
7 - Exercida a opção referida no n.º 5, o comercializador de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia produzida pelo produtor.
8 - O SRMini deve dar conhecimento da comunicação referida no n.º 6 ao operador da rede de distribuição.
9 - O exercício da opção referida no n.º 5 é definitivo, não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação do regime remuneratório previsto no n.º 1.
Artigo 11.º — Regime bonificado
1 - O produtor cuja unidade de miniprodução se insira no escalão I é remunerado com base na tarifa de referência que vigorar à data da emissão do certificado de exploração, nos termos do limite da quota de potência estabelecida na programação referida no n.º 2 do artigo 13.º
2 - O produtor cuja unidade de miniprodução se insira nos escalões II e III é remunerado com base na tarifa mais alta que resultar das maiores ofertas de desconto à tarifa de referência apuradas nos respetivos escalões, nos termos do limite da quota de potência estabelecida na programação referida no n.º 2 do artigo 13.º
3 - A tarifa aplicável é devida desde o início do fornecimento à rede.
4 - A tarifa aplicável vigora durante um período de 15 anos contados desde o 1.º dia do mês seguinte ao do início do fornecimento.
5 - A aplicação do regime remuneratório bonificado caduca, ingressando o produtor no regime remuneratório geral, nos seguintes casos:
Quando o produtor comunique ao SRMini a renúncia à sua aplicação;
No final do período de 15 anos referido no número anterior;
Quando, por facto superveniente, deixe de verificar-se algum dos requisitos do acesso ao regime bonificado ou os previstos no n.º 1 do artigo 3.º para o acesso à atividade de miniprodução.
6 - A tarifa de referência é fixada em (euro) 250/MWh, sendo o valor da tarifa sucessivamente reduzido anualmente em 7 %.
7 - A tarifa a aplicar varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação das seguintes percentagens à tarifa de referência:
Solar - 100 %;
Eólica - 80 %;
Hídrica - 50 %;
Biogás - 60 %;
Biomassa - 60 %;
Pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de miniprodução renovável - percentagem prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia renovável utilizado para a produção do hidrogénio.
8 - A eletricidade vendida nos termos dos números anteriores é limitada a 2,6 MWh/ano, no caso das alíneas a) e b) do número anterior, e a 5 MWh/ano, no caso das restantes alíneas do número anterior, por cada quilowatt de potência de ligação.
9 - A potência de ligação que, em cada ano civil, pode ser objeto de atribuição para miniprodução, no âmbito do regime bonificado, não pode ser superior à quota anual de 50 MW, a alocar de acordo com a programação estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
10 - A quota de potência de ligação a alocar ao escalão I não pode ser superior a 25 % da quota anual referida no número anterior.
Artigo 12.º — Bolsa de registos de interesse público
O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no SRMini, pode reservar uma percentagem de até 10 % da quota de potência anual, para atribuição nos termos do presente decreto-lei, a entidades que prestem serviços de carácter social, bem como na área da defesa, da segurança e ambiental e outros serviços do Estado ou das autarquias locais.
Artigo 13.º — Atualização da tarifa bonificada e quotas de potência
1 - O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante portaria, pode proceder à atualização do valor da tarifa de referência ou da percentagem de regressão e a ajustamentos às percentagens, limites e quota definidos nos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 11.º tendo em vista assegurar a boa adequação da atividade de miniprodução aos objetivos da política energética, de outras políticas setoriais, à evolução dos mercados ou ao equilíbrio regional.
2 - Mediante despacho publicado no SRMini, o diretor-geral da Energia e Geologia estabelece:
A programação da alocação ao longo do ano da quota anual de potência;
A sua distribuição pelos escalões previstos na alínea a) do artigo 2.º;
Eventuais saldos de potências não atribuídas.
Artigo 14.º — Faturação, contabilidade e relacionamento comercial
1 - O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da miniprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor exerça a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º
2 - O pagamento referido no número anterior é feito diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A faturação relativa à eletricidade resultante da miniprodução é processada pelo comercializador nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
4 - No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos do IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da miniprodução de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, considera-se comercializador o comercializador de último recurso que se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida em unidades de miniprodução.
CAPÍTULO III — Registo e ligação à rede
Artigo 15.º — Sistema de Registo da Miniprodução
1 - O acesso plataforma SRMini faz-se através do sítio na Internet www.renovaveisnahora.pt, cujo endereço pode ser atualizado por portaria, e é acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
2 - O SRMini assegura, nomeadamente, as seguintes funções:
A autenticação dos utilizadores através de códigos que permitam o acesso à informação acessível no SRMini;
A indicação dos dados de identificação dos promotores e produtores;
O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao registo da miniprodução e à entrega dos elementos necessários à sua apreciação;
O pagamento ou as instruções de pagamento das taxas previstas na portaria referida no n.º 3 do artigo 26.º;
O preenchimento eletrónico do pedido de inspeção ou reinspeção;
A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os promotores ou produtores e seus representantes constituídos;
A certificação da data e da hora em que os pedidos e outras declarações ou informações são apresentados, bem como as inscrições, registos, inspeções ou reinspeções e certificados de exploração e respetivos averbamentos foram atribuídos, através do SRMini;
A não validação ou não receção dos pedidos que não cumpram os requisitos de acesso ou o pagamento tempestivo das taxas de que depende o seu seguimento;
A consulta do estado do pedido, a todo o momento, pelos requerentes inscritos ou registados;
A emissão de informação atualizada periodicamente das inscrições concluídas, registos e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia de miniprodução, potência, concelho de localização e regime remuneratório aplicável, para conhecimento e divulgação pública.
3 - As DRE, o operador da rede de distribuição e os comercializadores de eletricidade devem registar-se no SRMini e aderir ao sistema de comunicações eletrónico.
Artigo 16.º — Procedimento de registo e certificado de exploração
1 - O registo e a emissão do certificado de exploração da unidade de miniprodução são efetuados e processados no SRMini.
2 - O procedimento de registo inicia-se com a inscrição do promotor.
3 - O registo tem-se por concluído com a atribuição de potência de ligação aos registos aceites.
4 - O registo da unidade de miniprodução torna-se definitivo com a emissão do respetivo certificado de exploração.
5 - O certificado de exploração é emitido após instalada a unidade de miniprodução pelo produtor e realizada inspeção que ateste a sua conformidade, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º
6 - A realização da inspeção da miniprodução é solicitada, através do SRMini, no prazo máximo de:
Seis meses para instalações em BT, contados da data do registo, sob pena de caducidade deste;
Oito meses para as restantes instalações, contados da data do registo, sob pena de caducidade deste.
7 - Nos casos em que o produtor estiver sujeito ao regime jurídico da contratação pública, ou ao regime jurídico de avaliação de impactes ou incidências ambientais, ou quando se trate de mini-hídricas, o prazo de caducidade previsto no número anterior é de 16 meses, ou 24 meses, no caso de mini -hídricas.
8 - Os prazos previstos no número anterior, mediante pedido do produtor, podem ser prorrogados, por despacho do diretor-geral da DGEG, até ao máximo de 8 meses, ou 16 meses, quando se trate de mini-hídricas.
9 - Considera-se que o pedido de inspeção inclui, para todos os efeitos legais, o pedido de emissão de certificado de exploração.
10 - O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no SRMini, define o procedimento de registo, incluindo os elementos instrutórios do pedido, a marcha do procedimento, os termos das ofertas de desconto, e a sua extinção.
Artigo 17.º — Inspeção
1 - A inspeção é efetuada nos 10 dias subsequentes ao pedido de inspeção, devendo o dia e a hora da sua realização ser comunicados ao produtor e técnico responsável através do SRMini.
2 - Na inspeção é verificada a conformidade da instalação quanto ao seguinte:
Se a unidade de miniprodução está executada de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação em vigor, nomeadamente se estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.º e 3.º e nos n.os 2 a 6 do artigo 9.º;
Se o respetivo contador cumpre as especificações e está corretamente instalado e devidamente selado de origem;
Se estão realizados os ensaios necessários à verificação do adequado funcionamento dos equipamentos, bem como a sua certificação.
3 - Na inspeção deve estar sempre presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular ou seu substituto credenciado, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no ato da inspeção.
4 - Concluída a inspeção, o inspetor entrega ao técnico responsável cópia do relatório da inspeção e suas conclusões, registando -os no SRMini.
5 - Se o relatório da inspeção concluir pela existência de não conformidades, o produtor deve sanar as deficiências indicadas, nos termos do artigo seguinte.
6 - Quando a inspeção não ocorra no prazo estabelecido no n.º 1 para a sua realização, o SRMini emite de forma automática o certificado de exploração provisório.
7 - No caso previsto no número anterior, o SRMini emite uma ordem diariamente de pagamento da quantia de (euro) 50 a favor do requerente até que o certificado definitivo seja emitido ou que se realize a inspeção prevista no n.º 1.
8 - O certificado provisório é automaticamente convertido em definitivo se a inspeção não ocorrer nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 18.º — Reinspeção
1 - Sempre que na inspeção prevista no artigo anterior sejam detectadas deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, o produtor deve solicitar reinspeção, no SRMini, até ao máximo de duas.
2 - É aplicável à reinspeção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O produtor dispõe do prazo de 30 dias, no caso de uma instalação em BT, e de 60 dias nos restantes casos, contados da inspeção ou da última reinspeção para proceder às correções necessárias e solicitar nova reinspeção, até ao limite máximo de reinspeções admitidas nos termos do n.º 1.
4 - A ligação à RESP da unidade de miniprodução não é autorizada enquanto se mantiverem deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, procedendo-se, após a 3.ª reinspeção de que não resulte a emissão de parecer favorável para início da exploração, ao cancelamento do registo da unidade de miniprodução.
5 - A não realização de reinspeção por motivo imputável ao produtor implica o cancelamento do registo.
6 - Quando a reinspeção não ocorra no prazo estabelecido para a sua realização, o SRMini emite de forma automática o certificado de exploração, com carácter provisório.
7 - O certificado provisório é automaticamente convertido em definitivo se a inspeção não ocorrer nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 19.º — Contagem e disponibilização de dados
1 - O sistema de contagem de eletricidade e os equipamentos que asseguram a proteção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.
2 - A contagem da eletricidade produzida é feita por telecontagem, mediante contador bidirecional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo.
3 - Para os consumidores de energia eléctrica alimentados em média tensão, com contagem de energia em baixa tensão, a ligação da miniprodução pode ser feita em baixa tensão, a montante do contador de consumo.
4 - Nas condições do número anterior deve ser construído um quadro de baixa tensão para ligação da miniprodução, que permita separar a instalação de produção da instalação de consumo.
5 - O contador de produção deve localizar-se junto ao contador de consumo.
6 - O fornecimento de energia reativa pelo produtor de eletricidade a partir de unidade de miniprodução obedece às regras previstas no Regulamento da Rede de Distribuição.
7 - O comercializador de último recurso e os operadores de rede de distribuição devem disponibilizar à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos as informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
8 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, nomeadamente nos casos de exercício da opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, assim como as demais matérias reguladas neste artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, na medida em que tal seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Controlo de certificação de equipamentos
1 - Os fabricantes, importadores e fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto do SRMini que os equipamentos para miniprodução transacionados estão certificados e a natureza da certificação, devendo esta informação ser a disponibilizada no SRMini para conhecimento público.
2 - A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve estar feita por um organismo de certificação, de acordo com o sistema n.º 5 da ISO/IEC.
3 - Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo CEN/CENELEC.
4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC.
5 - Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem conformar-se com as seguintes normas e especificações técnicas:
As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa, que estejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ, I.P.);
As normas ou especificações em vigor no Estado de origem, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem condições equivalentes às estabelecidas nos n.os 3 e 4.
Artigo 21.º — Contrato de compra e venda de eletricidade e ligação à rede
1 - Emitido o certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, o produtor e o comercializador de último recurso são de imediato avisados, pelo SRMini, com vista à celebração do contrato de compra e venda da eletricidade oriunda da miniprodução, dando-se conhecimento desse facto, igualmente através do SRMini, ao operador da rede de distribuição.
2 - O produtor declara aderir ao contrato de compra e venda de eletricidade ou, estando enquadrado no âmbito do regime geral e sendo essa a sua intenção, comunica exercer a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, no prazo máximo de cinco dias contados do aviso do SRMini.
3 - O comercializador de último recurso dá conhecimento ao SRMini da celebração do contrato de compra e venda de eletricidade com o produtor, no prazo de 10 dias após a adesão deste ao referido contrato.
4 - Após tomar conhecimento da celebração do contrato de compra e venda de eletricidade com o produtor ou do exercício da opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, o SRMini avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de miniprodução à RESP.
5 - O operador da RESP deve proceder à ligação da unidade de miniprodução no prazo máximo de 10 dias após o aviso do SRMini
6 - A data de ligação à RESP é registada no SRMini pelo operador da rede de distribuição.
7 - Para efeitos do presente artigo, o comercializador de último recurso é obrigado a disponibilizar minuta de contrato de compra e venda de eletricidade oriunda da miniprodução, em permanência e no respetivo sítio da Internet.
8 - O contrato de compra e venda de eletricidade previsto no n.º 1 deve observar o modelo aprovado pela DGEG, mediante proposta do comercializador de último recurso.
9 - [Revogado].
Artigo 22.º — Alteração do registo da miniprodução
1 - A alteração do registo da instalação de miniprodução, quando substancial, carece de novo registo, aplicável à totalidade da instalação.
2 - Considera-se substancial a alteração do registo da unidade de miniprodução que não se enquadre no disposto no artigo seguinte.
3 - No caso previsto no n.º 1, o registo anterior caduca com a entrada em exploração da instalação de miniprodução sujeita a novo registo.
4 - A alteração não substancial do registo da instalação de miniprodução está sujeita a averbamento, nos termos do artigo seguinte.
5 - A alteração do registo da miniprodução nas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º é objeto da regulamentação nele prevista.
Artigo 23.º — Averbamento de alterações ao registo
1 - Estão sujeitas a averbamento as seguintes alterações do registo:
A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de consumo onde está instalada a unidade de miniprodução e do contrato de aquisição da eletricidade produzida na unidade de miniprodução;
[Revogada];
A mudança de local da unidade de miniprodução, desde que se mantenha o mesmo produtor e os demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução;
A mudança da tecnologia de produção utilizada na miniprodução, desde que se mantenha o mesmo produtor e demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o novo titular do contrato de fornecimento de eletricidade solicita o averbamento da alteração, juntando prova dos factos determinantes da alteração e demais elementos relevantes para o registo.
3 - [Revogado].
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o produtor identifica o novo local da instalação de miniprodução e os elementos essenciais relativos à instalação de consumo e contrato de fornecimento alterados relevantes para o registo.
5 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, o produtor identifica a alteração de tecnologia verificada, desde que se mantenham os demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução e contrato de fornecimento da instalação de consumo.
6 - O averbamento das alterações previstas nos n.os 4 e 5 dependem de nova inspeção da unidade de miniprodução e consequente emissão de novo certificado de exploração.
7 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, a tarifa aplicada à miniprodução é alterada para a que lhe corresponda em decorrência da mudança de tecnologia de produção mas pelo prazo remanescente de benefício do regime bonificado.
8 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o contrato de venda da eletricidade produzida na miniprodução é alterado ou celebrado novo contrato com o comercializador de último recurso, mantendo-se o regime remuneratório bonificado, quando seja o aplicado à miniprodução, pelo prazo remanescente.
9 - O averbamento das alterações previstas na alínea c) do n.º 1 pode ser recusado por razões de ordem técnica, nomeadamente as previstas no n.º 2 do artigo 4.º
10 - [Revogado].
Artigo 24.º — Reconhecimento de investimentos e custos
1 - [Revogado].
2 - O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, de acordo com os regimes remuneratórios previstos no presente decreto-lei, é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo 215-B/2012, de 8 de outubro.
3 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso referido no número anterior com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de faturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei, é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro.
4 - O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso referidos na alínea a) do artigo 2.º, no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, deve observar o disposto no Regulamento de Relações Comerciais.
CAPÍTULO IV — Fiscalização e taxas
Artigo 25.º — Fiscalização
1 - As unidades de miniprodução são sujeitas a fiscalização para verificar a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável e, nomeadamente, para controlo das condições de proteção da interligação com a RESP e das características da instalação previstas no registo, sem prejuízo das competências do operador da rede de distribuição neste domínio.
2 - A competência para fiscalização da atividade de miniprodução cabe à DGEG e à DRE, de acordo com as respetivas competências, ou a entidade por estas designada, que podem solicitar o apoio de técnicos especializados sempre que o considerem necessário.
3 - É objeto de ações de fiscalização anual, pelo menos, 1 % do parque de instalações de miniprodução registadas.
4 - Para efeitos do número anterior, os produtores devem facilitar o acesso às respetivas instalações de produção às entidades referidas no n.º 2.
5 - A entidade fiscalizadora elabora e divulga no SRMini, bianualmente, o relatório das ações de fiscalização realizadas.
Artigo 26.º — Taxas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa:
O pedido de registo da unidade de miniprodução;
O pedido de reinspeção da unidade de miniprodução;
O pedido de averbamento de alterações ao registo da miniprodução, com e sem emissão de novo certificado de exploração.
2 - As taxas previstas no número anterior são liquidadas e cobradas pela DGEG, ou pela entidade por esta designada, ou pelas DRE, constituindo receita da que proceder à respetiva liquidação e cobrança.
3 - Os montantes das taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, que estabelece também a fase do procedimento em que a mesma é devida e o prazo peremptório de pagamento.
CAPÍTULO V — Regime sancionatório
Artigo 27.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoas coletivas:
A violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;
A violação do disposto nas alíneas a) a d) e h) do artigo 6.º;
A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º;
Vender eletricidade através do regime bonificado com inobservância dos requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º;
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
A violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º;
A ligação da unidade de miniprodução à RESP sem certificado de exploração e contrato de compra e venda de eletricidade previstos no artigo 21.º;
A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 22.º;
O exercício da atividade de miniprodução sem registo e certificado de exploração previstos nos n.os 3 do artigo 3.º e 6 do artigo 18.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 100 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e graduada de (euro) 250 a (euro) 34 800, no caso de pessoas coletivas:
A violação do disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 6.º;
A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do artigo 21.º;
Solicitar a inspeção da unidade de miniprodução sem que a sua instalação esteja concluída.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao diretor-geral da DGEG, podendo ser delegada.
5 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40% para a DGEG, inclusive quando cobradas em juízo.
Artigo 28.º — Sanções acessórias
1 - As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação juntamente com coima das seguintes sanções acessórias:
A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
A interdição, até ao máximo de dois anos, do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada;
A privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
O encerramento da miniprodução;
A suspensão do registo da miniprodução.
2 - As sanções previstas no número anterior, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a entidades instaladoras ou responsáveis técnicos, são comunicadas ao InCI, I.P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 29.º — Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número seguinte, bem como das especificidades do exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade nas Regiões Autónomas.
2 - As competências cometidas pelo presente decreto-lei à DGEG e a serviços ou outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, ou pelas entidades designadas por estas, sem prejuízo das competências de outras entidades de atuação com âmbito nacional.
Artigo 30.º — Regime da gestão de capacidades de receção nas redes
Não é aplicável à miniprodução o regime do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, com as sucessivas alterações.
Artigo 31.º — Regime transitório
Os comercializadores de eletricidade, no prazo de 12 meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem assegurar a intercomunicabilidade, na parte relevante, das respetivas bases de dados de clientes com o SRMini com vista a assegurar o pré-preenchimento automático dos campos de preenchimento obrigatório que lhes digam respeito.
Artigo 32.º — Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de março.
2 - Sem prejuízo da revogação prevista no número anterior, as instalações de produção de eletricidade licenciadas no âmbito do referido regime jurídico continuam a reger-se pelo que nele se dispõe.
Artigo 33.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 45 dias após a sua publicação.
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