Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2013 — Aprova a Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas (2013-2020)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2023-05-03, Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2023 — Prorroga o período de vigência da Estrat…
Aprova a Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas (2013-2020)
(2) Art. 12º, n.º 1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
Art. 13º, n.º 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social perante a lei.
Art. 13º, n.º 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
(3) Art. 64º, n.º 1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover
Art. 65º, n.º 1. Todos têm o direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
(4) 1. Políticas construtivas, pragmáticas e não discriminatórias
Focalização explícita mas não exclusiva
Abordagem intercultural
Aspirar à integração transversal
Consciência da perspetival da igualdade entre homens e mulheres
Disseminação de políticas comprovadas
Utilização de instrumentos da EU
Envolvimento de autoridades regionais e locais
Envolvimento da sociedade civil
Participação ativa das comunidades ciganas.
(5) Diretiva 2000/43/CE- Diretiva Raça - aplica o princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
(6) "[...] é necessário completar e reforçar a legislação e políticas relativas à igualdade tratando das necessidades específicas dos ciganos [...], por meio de uma estratégia a nível da UE."
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).