Portaria n.º 256/2013 — Fixa o valor das taxas relativas do procedimento de emissão de alvará de licença de funcionamento de recintos com…
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Fixa o valor das taxas relativas do procedimento de emissão de alvará de licença de funcionamento de recintos com diversões aquáticas do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.
de 13 de agosto
O Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2009, de 2 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2012, de 10 de abril, que procedeu à sua republicação, regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.
De acordo com o n.º 1 do respetivo artigo 16.º, deferido o pedido de licença de funcionamento, o respetivo alvará é emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas, de montante a fixar por portaria do membro do Governo competente.
Deste modo, torna-se necessário fixar as taxas devidas pela emissão do alvará acima referido.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2009, de 2 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2012, de 10 de abril, que procedeu à sua republicação, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria fixa o valor das taxas relativas ao procedimento de emissão de alvará da licença de funcionamento de recintos com diversões aquáticas realizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.).
Artigo 2.º — Taxas
1 - O valor das taxas relativas ao procedimento de emissão de alvará da licença de funcionamento de recintos com diversões aquáticas é determinado pela seguinte fórmula:
V = 50 + 0,5 x N
sendo:
V - valor base (euro);
N - lotação máxima aprovada para o recinto.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os montantes a cobrar são os seguintes:
Pela emissão de alvará, o valor base V;
Pela emissão de averbamento ao alvará em vigor, 50% do valor base V.
3 - A taxa é paga na data de apresentação do requerimento.
4 - Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, as taxas previstas na presente portaria constituem receitas próprias do IPDJ, I.P.
Artigo 3.º — Atualização das taxas
1 - O valor das taxas estabelecidas na presente portaria é atualizado, automaticamente, em 1 de janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondados à unidade mais próxima.
2 - A atualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I.P.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 31 de julho de 2013.
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