Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M — Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2016-07-18, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira, o regim…
Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril
Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril
O Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.
Considerando que o diploma supramencionado não identifica as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, devem exercer as competências nele previstas, importa suprir tal lacuna, procedendo à sua definição.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa e da alínea bb) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º — Competências
1 - As referências feitas pelo Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE).
2 - As competências atribuídas, nos termos do diploma referido no número anterior, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), são exercidas na Região Autónoma da Madeira, pela Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).
3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), previstas no nº 3 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, é da competência do inspetor regional das atividades económicas.
Artigo 2º — Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3º — Disposições transitórias
Até à disponibilização na Região Autónoma da Madeira do balcão único eletrónico, o cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, realizam-se através do preenchimento de impressos a aprovar por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira.
Artigo 4º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Legislativo Regional nº 8/98/M, de 27 de abril, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 7/2005/M, de 3 de junho e 19/2008/M, de 6 junho;
A Portaria nº 132/2007 de 11 de dezembro;
O Decreto Legislativo Regional nº 7/2008/M, de 4 de março;
A Portaria nº 49/2008, de 29 de abril;
O Decreto Legislativo Regional nº 13/2009/M, de 28 de maio;
A Portaria nº 78/2009 de 28 de julho.
Artigo 5º — Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 2 de julho de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 8 de julho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).