Portaria n.º 271/2013 — Define o regime jurídico do financiamento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu para os…

Tipo Portaria
Publicação 2013-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 41

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define o regime jurídico do financiamento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados (Fundo), criado pela Decisão n.º 573/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio (Decisão), incluindo a respetiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013

Histórico de alterações JSON API

de 20 de agosto

No decurso da implementação do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (SOLID), no âmbito da Decisão n.º 573/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, e da Decisão da Comissão n.º 2007/815/CE, de 29 de novembro de 2007, que aprovou as diretrizes estratégicas e o respetivo quadro de intervenção, verificou-se a necessidade de proceder a alterações à regulamentação nacional que estabelece as regras específicas do financiamento comunitário das ações elegíveis a desenvolver no respetivo âmbito, e de Assistência Técnica das medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como estabelecer medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo, no quadro da legislação comunitária vigente.

Torna-se igualmente necessário proceder a alterações ao sistema de gestão e controlo decorrentes das recomendações e orientações da Comissão Europeia e da implementação do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado, designadamente quanto à designação da Autoridade Responsável e da Autoridade de Certificação, com vista a uma melhor gestão e administração do Programa SOLID em Portugal.

Assim:

Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando o disposto nas alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Administração Interna e Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

A presente Portaria define o regime jurídico do financiamento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados (Fundo), criado pela Decisão n.º573/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio (Decisão), incluindo a respetiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2.º — Beneficiários

1 - O beneficiário é entidade legalmente responsável pela implementação do projeto e é o destinatário final do financiamento.

2 - Podem apresentar pedidos de financiamento os serviços e organismos da Administração Pública com competências legais nas áreas de intervenção do Fundo, assim como as organizações não-governamentais, organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua atividade nas áreas de intervenção do Fundo.

3 - As entidades referidas no número anterior podem submeter projetos em parceria entre si, devendo, para este efeito, indicar qual destas entidades assume, perante a Autoridade Responsável, o estatuto de beneficiário, ficando os parceiros do projeto sujeitos às mesmas obrigações do beneficiário.

4 - As autoridades envolvidas nas medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de auditoria e controlo, bem como nas medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para gestão do Fundo, podem ser beneficiários do financiamento de Assistência Técnica.

Artigo 3.º — Estrutura de financiamento

1 - As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções não reembolsáveis.

2 - As ações financiadas pelo Fundo não podem ter fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitário.

3 - As dotações do Fundo são complementares das despesas realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior.

4 - O Fundo financia até 95% do valor elegível aprovado para cada projeto, sendo o custo restante assegurado pelo beneficiário, diretamente ou através de financiamento de outras entidades.

5 - No âmbito da Assistência Técnica, a taxa de cofinanciamento referida no número anterior pode ser até 100 % do valor do financiamento elegível aprovado para cada projeto.

Artigo 4.º — Programa Anual do Fundo

1 - Compete à Autoridade Responsável, em conformidade com o programa plurianual proposto pelo Estado Português e aprovado pela Comissão Europeia, elaborar o projeto de programa anual, o qual deverá conter as regras gerais aplicáveis à seleção dos projetos a financiar, a descrição das ações a apoiar, os beneficiários que se podem candidatar a cada ação e a repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes ações do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da Assistência Técnica para a execução do programa anual.

2 - O projeto de programa anual do Fundo, a submeter pela Autoridade Responsável à Comissão Europeia até 1 de novembro do ano anterior àquele a que o programa diz respeito, carece de pronúncia da Comissão Mista e de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 5.º — Autoridade Responsável

1 - A Autoridade Responsável pelo Fundo é a Direção-Geral da Administração Interna, do Ministério da Administração Interna, no exercício das atribuições definidas nas alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março.

2 - As competências da Autoridade Responsável encontram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 27.º da Decisão e visam assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo.

3- Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais poderá delegar competências, se necessário, na Autoridade Delegada.

4 - A Comissão Mista é o órgão consultivo da Autoridade Responsável, nos termos e para os efeitos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março.

5 - A Autoridade Responsável deverá disponibilizar no seu sítio na internet, toda a legislação nacional e comunitária, sobre o Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios (SOLID), assim como a informação relevante sobre o processo de candidatura e respetivos formulários.

Artigo 6.º — Autoridade Delegada

1 - A Autoridade Delegada é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - As competências delegadas e os termos da delegação constam do contrato de delegação de competências a celebrar entre a Autoridade Responsável e a Autoridade Delegada.

Artigo 7.º — Autoridade de Certificação

1 - A Autoridade de Certificação é o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P. (IFDR, IP), no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/2012, de 20 de junho.

2 - As competências da Autoridade de Certificação encontram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 29.º da Decisão e visam conferir a exatidão e fiabilidade das declarações de despesa que a Autoridade Responsável apresenta à Comissão Europeia.

Artigo 8.º — Autoridade de Auditoria

1 - A Autoridade de Auditoria é a Inspeção-Geral de Finanças, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril.

2 - As competências da Autoridade de Auditoria encontram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 30.º da Decisão e visam proceder ao controlo dos projetos e do funcionamento eficaz do sistema de gestão e de controlo do Fundo, em conformidade com os normativos existentes nesta matéria.

Artigo 9.º — Verificações da Autoridade Responsável

1 - A execução do Fundo é objeto de ações de verificação realizadas pela Autoridade Responsável, diretamente ou através de entidades externas devidamente qualificadas para o efeito.

2 - A Autoridade Responsável deverá verificar o fornecimento de produtos e serviços cofinanciados e assegurar que as despesas declaradas para as ações foram realmente efetuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Decisão, e garantir que a Autoridade de Certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levadas a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação.

Artigo 10.º — Funções de Auditoria

1 - No exercício das suas funções a Autoridade de Auditoria assegura que são realizadas:

a)

Auditorias a fim de verificar o funcionamento do sistema de gestão e de controlo do fundo;

b)

Auditorias a operações, com base em amostragens adequadas, devendo representar, pelo menos, 10% de todas as despesas totais elegíveis para cada programa anual e compreender a verificação física e financeira dos projetos.

2 - O exercício das funções de auditoria tem por objetivo:

a)

Assegurar que os sistemas de gestão e controlo do fundo estão instituídos em conformidade com os requisitos dos artigos 6.º a 18.º das Normas de Execução do Fundo, aprovadas pela Decisão da Comissão n.º 2008/22/CE, de 19 de dezembro de 2007, e funcionam de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesa apresentadas à Comissão Europeia são corretas e, consequentemente, que as transações subjacentes são legais e regulares;

b)

Prevenir e detetar irregularidades, contribuindo para a correção e recuperação dos fundos indevidamente pagos.

3 - São realizadas diretamente pela Autoridade de Auditoria ou através do recurso a auditores externos, as auditorias que visem:

a)

Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo do fundo;

b)

Assegurar que as auditorias das operações, a realizar pela estrutura de auditoria segregada do IFDR, I.P., são realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, segundo normas técnicas e metodológicas internacionalmente aplicáveis.

4 - Os técnicos que representam as entidades referidas no número anterior gozam, para além de outros previstos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:

a)

Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto de controlo;

b)

Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções e obter a colaboração que se mostre indispensável;

c)

Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis.

CAPÍTULO II — Procedimento de candidatura

Artigo 11.º — Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas a financiamento de projetos são apresentadas na sequência de anúncio, publicado em órgão de comunicação social escrita de grande difusão nacional e no sítio da Autoridade Responsável na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação adicionais.

2 - No âmbito da Assistência Técnica, as candidaturas a financiamento de projetos são apresentadas na sequência de convite da Autoridade Responsável.

3 - Do anúncio, ou do convite, consta, diretamente ou por remissão para a página eletrónica nele indicada, o prazo da apresentação das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente os objetivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira disponível e o período de elegibilidade temporal.

Artigo 12.º — Condições de admissibilidade

1 - Apenas serão analisados os projetos de candidatura das entidades que, cumulativamente:

a)

Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

b)

Não tenham dívidas ao Fundo;

c)

Não estejam inibidas de concorrer nos termos das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 36.º, salvo quando prestem garantia bancária;

d)

Demonstrem que as entidades parceiras verificam o disposto nas alíneas anteriores.

2 - Constituem requisitos de admissão do projeto:

a)

Enquadramento nos objetivos e ações previstas na legislação comunitária referente ao fundo;

b)

Apresentação de projeto técnico de engenharia/arquitetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;

c)

Cumprimento da legislação nacional e comunitária, em matéria de igualdade de oportunidades, informação e publicidade;

d)

Cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias, nos procedimentos de contratação pública;

e)

Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de atividades de formação;

f)

Comprovação de como será assegurada a contrapartida nacional, quando aplicável.

Artigo 13.º — Processo de candidatura

1 - A apresentação das candidaturas é efetuada em formulário próprio, que contém, além da identificação e caraterização do candidato, a descrição dos elementos técnicos do projeto e o orçamento proposto, apresentado nos termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo.

2 - Sem prejuízo de outra documentação que venha a ser exigida pela Autoridade Responsável ou Autoridade Delegada, a candidatura exige ainda a apresentação do formulário de termo de responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos requisitos constantes do artigo anterior.

3 - A entrega do TR é efetuada em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do beneficiário na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de serviço ou organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do ato, autenticada com o selo branco.

Artigo 14.º — Inadmissibilidade da candidatura

1 - Constitui motivo de inadmissibilidade das candidaturas e respetivo arquivamento:

a)

A intempestividade da apresentação da candidatura;

b)

A inelegibilidade do projeto quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido de cofinanciamento não se enquadra nos normativos regulamentares aplicáveis.

2 - Constitui igualmente motivo de arquivamento a inobservância de qualquer outro requisito de apresentação da candidatura, quando a correção da deficiência ou a apresentação de documentos ou elementos não seja efetuada dentro do prazo estabelecido para o efeito.

Artigo 15.º — Análise e seleção das candidaturas

1 - São indeferidas as candidaturas relativamente às quais a análise técnico-financeira conclua:

a)

Pela inelegibilidade dos projetos;

b)

Pela insuficiente valia dos projetos, aferida pelos critérios de seleção aplicáveis;

c)

Pela falta de dotação financeira disponível.

2 - Os critérios de seleção são os seguintes:

a)

Grau de conformidade com a situação e necessidades nacionais;

b)

Pertinência, oportunidade e coerência dos objetivos e atividades face aos objetivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar;

c)

Adequação do perfil do titular do pedido de financiamento, experiência e grau de concretização demonstrados;

d)

Relação entre o custo e a eficácia das despesas previstas;

e)

Grau de complementaridade com outros projetos financiados por apoios públicos;

f)

Outros a definir pela Autoridade Responsável e devidamente publicitados em anúncio à apresentação de candidaturas ou convite, no caso da Assistência Técnica.

3 - As candidaturas que não tenham sido indeferidas nos termos dos números anteriores são hierarquizadas de acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios e em função da dotação financeira disponível.

4 - O montante de cofinanciamento a atribuir em cada candidatura é fixado por critério gestionário, tendo como referencial o programa nacional anual, sem prejuízo de eventual reafetação dos montantes disponíveis.

Artigo 16.º — Decisão de aprovação

1 - A aprovação dos pedidos de financiamento é efetuada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da Autoridade Responsável, após parecer da Comissão Mista.

2 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada pelo formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz parte integrante o mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo.

3 - A eficácia da decisão de aprovação está condicionada à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 17.º — Termo de aceitação

1 - O termo de aceitação traduz o compromisso de execução do projeto, nos exatos termos do ato de aprovação do financiamento, responsabilizando a entidade signatária em caso de incumprimento das obrigações daí decorrentes.

2 - A devolução do termo de aceitação é efetuada num prazo de 15 dias corridos a contar da notificação da decisão, em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, reconhecidas na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de serviço ou organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do ato, autenticada com o selo branco.

3 - Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo estabelecido no número anterior, nos casos devidamente fundamentados.

CAPÍTULO III — Financiamento

SECÇÃO I — Elegibilidade das despesas

Artigo 18.º — Pressupostos e requisitos da elegibilidade

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo, as despesas necessárias para a execução das atividades abrangidas pelos projetos, realizadas com critérios de razoabilidade e respeito pelos princípios de boa gestão financeira, em especial a otimização dos recursos e a rentabilidade.

2 - Os custos elegíveis a financiamento são os enunciados nas normas comunitárias que, nessa matéria, deem execução à Decisão.

3 - Só é elegível a despesa efetuada e paga, comprovada por documento válido, designadamente recibo ou outro documento contabilístico equivalente, fiscalmente aceite.

4 - A elegibilidade da despesa depende, ainda, da legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, designadamente, em matéria de contratação pública, bem como, tratando-se de atividades de formação, de terem sido executadas por entidades acreditadas e ministradas por formadores certificados.

5 - A Autoridade Responsável pode, em qualquer momento, realizar ações de verificação física e financeira dos projetos e de validação da despesa, sem prejuízo do exercício das ações de controlo da Autoridade de Auditoria e com respeito pelo princípio da segregação de funções.

6 - A inelegibilidade da despesa constitui fundamento para o não pagamento do respetivo cofinanciamento pelo Fundo.

Artigo 19.º — Período de elegibilidade

1 - São elegíveis a financiamento do Fundo as despesas efetivamente realizadas a partir de 1 de janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual até à data final indicada no anúncio, ou convite, para a apresentação de candidaturas, ou até ao termo do prazo para apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual no âmbito do financiamento da Assistência Técnica.

2 - A elegibilidade temporal das despesas, no âmbito de cada projeto, exige que o respetivo pagamento decorra entre a data de início do projeto, se for posterior à data inicial indicada no anúncio, ou convite à apresentação de candidaturas, e a data da apresentação do pedido de saldo que as integre.

3 - Os projetos financiados não devem ter sido concluídos antes da data de início de elegibilidade.

SECÇÃO II — Pagamento

Artigo 20.º — Regime de pagamento

1 - Na medida das disponibilidades, decorrente do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do Fundo são efetuados do seguinte modo:

a)

Pré-financiamento até ao limite de 50 % do montante financiado pelo Fundo após a comunicação à Autoridade Responsável da data de início de execução do projeto;

b)

Reembolso das despesas realizadas e pagas, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 22.º, até ao limite de 85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo;

c)

O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo.

2 - Ao reembolso das primeiras despesas apresentadas pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apresentação, à Autoridade Responsável, de declarações de despesa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º.

3 - Os pagamentos só são efetuados se o beneficiário se encontrar com a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do Fundo.

Artigo 21.º — Regime de tesouraria

As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta específica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., entidade responsável pela tesouraria do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.

Artigo 22.º — Reembolso

1 - O pedido de reembolso de despesa deve ser efetuado a contar da data de início de execução do projeto ou da data de aprovação do projeto, através da apresentação do formulário de declaração de despesa, que inclui as seguintes componentes:

a)

Termo de responsabilidade;

b)

Resumo da despesa no período e acumulada;

c)

Listagem de custos no período;

d)

Informação física;

e)

Informação referente aos procedimentos de contratação pública relevantes e já concluídos.

2 - O formulário de pedido de reembolso deve ser entregue em formato eletrónico, com exceção do termo de responsabilidade, e por correio, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que se reporta.

3- O período máximo entre a data de início de execução do projeto ou da data de aprovação do projeto e o primeiro pedido de reembolso, bem como o período máximo entre os sucessivos pedidos de reembolso é de quatro meses.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação incompleta do formulário de pedido de reembolso, sem os requisitos nele exigidos, condiciona o deferimento do reembolso da despesa correspondente, até que estejam reunidos os referidos requisitos.

5 - O atraso na apresentação da declaração de despesa ou o seu incorreto ou não integral preenchimento pode determinar a suspensão do correspondente reembolso, que só será retomado com a apresentação atempada de ulterior declaração de despesa, devidamente preenchida.

6 - A efetivação de qualquer reembolso não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento, de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.

Artigo 23.º — Pedido de pagamento de saldo

1 - O pedido de pagamento de saldo deve ser remetido por meio eletrónico, sem prejuízo da sua entrega em suporte de papel juntamente com o termo de responsabilidade, em formulário próprio e devidamente assinados e carimbados.

2 - O prazo para apresentação do pedido de pagamento de saldo é de 45 dias corridos a contar da data da conclusão do projeto.

3 - No âmbito da Assistência Técnica, o prazo definido no número anterior é de 15 dias úteis a contar do termo do período de elegibilidade de despesas.

CAPÍTULO IV — Obrigações dos beneficiários

Artigo 24.º — Organização contabilística

1 - Os beneficiários devem dispor de contabilidade organizada segundo o Sistema de Normalização Contabilística ou outro plano de contas setorial que os abranja, ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos na contabilização dos custos.

2 - A contabilidade específica do projeto exige a aposição, no rosto do original de cada documento contabilístico imputado ao projeto, da menção «Financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados», o número do pedido de financiamento, valor imputado e respetiva taxa de imputação e a correspondente rubrica da estrutura de custos aprovada no projeto.

Artigo 25.º — Dossier técnico-financeiro

1 - Os beneficiários devem constituir e manter permanentemente atualizado um dossier técnico-financeiro do projeto.

2 - O dossier técnico-financeiro do projeto deve conter os seguintes elementos:

a)

Listagens de custos;

b)

Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de despesa imputada ao projeto, referenciando o respetivo número de lançamento na contabilidade geral;

c)

Documentos comprovativos da execução das diferentes atividades, de modo que seja possível estabelecer a relação entre as despesas realizadas e a sua imputação ao projeto;

d)

Justificação das taxas de imputação ao projeto e respetivo método de cálculo.

3 - O dossier técnico-financeiro deve estar disponível na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários obrigados, sempre que solicitado pela Autoridade Responsável, a entregar cópia dos documentos que o integrem.

Artigo 26.º — Conservação da documentação

1 - Toda a documentação referente ao projeto deve ser conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar da data de encerramento do programa anual, para eventual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.

2 - Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas.

Artigo 27.º — Conta bancária específica

Os pagamentos e recebimentos referentes ao financiamento pelo Fundo são exclusivamente efetuados através de conta bancária específica indicada para o efeito no TA.

CAPÍTULO V — Factos modificativos e extintivos do financiamento

Artigo 28.º — Pedido de alteração

1 - Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial de aprovação do financiamento carece da apresentação de pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que inclui o correspondente TR.

2 - Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida sobre PA, aplicam-se, respetivamente, as disposições referentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente as relativas à sua admissão e do TA.

Artigo 29.º — Revisão da decisão sobre o saldo

A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento do programa anual, ou em prazo superior se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário prazo superior para conservação da documentação do projeto.

Artigo 30.º — Suspensão dos pagamentos

1 - Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos aos beneficiários são os seguintes:

a)

Inexistência ou deficiência grave na organização dos processos contabilísticos ou técnicos;

b)

Inexistência de conta bancária específica para transações relacionadas com utilização do financiamento do Fundo;

c)

Falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;

d)

Situação contributiva não regularizada face à administração fiscal ou à segurança social;

e)

Existência de dívidas por conta do Fundo por regularizar;

f)

Não cumprimento das normas e orientações existentes relativas à informação e publicidade sobre a origem do financiamento dos projetos executados;

g)

Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta bancária específica, sem comunicação à Autoridade Responsável, no prazo de 30 dias corridos;

h)

Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pela Autoridade Responsável.

2 - Para efeitos de regularização das faltas detetadas e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um prazo, não superior a 30 dias corridos, findo o qual, persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento é revogada.

Artigo 31.º — Redução do financiamento

Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:

a)

Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados;

b)

Não consideração de receitas provenientes das atividades no montante imputável a estas;

c)

Não execução integral do pedido nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objetivos.

Artigo 32.º — Aplicação de correções financeiras

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, quando as autoridades designadas detetarem a existência de irregularidades, em sede de execução dos projetos, na aplicação das diretivas e regulamentos comunitários e nacionais relativos aos processos de adjudicação de contratos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção financeira.

2 - A determinação dos montantes das correções financeiras a aplicar, às despesas apresentadas que apresentem irregularidades, resulta da aplicação da orientação comunitária aos fundos SOLID, que aprova a tabela corretiva.

Artigo 33.º — Restituições

1 - Nos casos em que se confirme a desistência da realização das ações, ou a revogação da decisão de financiamento, ou quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos pela Autoridade Responsável.

2 - A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou da Autoridade Responsável, e opera-se através de compensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, quando os haja.

3 - Na impossibilidade da compensação de créditos, realizada nos termos do número anterior, e após a audição dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promover a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários para procederem à restituição no prazo de 30 dias corridos, findos os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável às dívidas fiscais, exceto em caso de revogação de aprovação da decisão, em que a contagem de juros tem início à data da notificação da decisão.

4 - Sempre que qualquer beneficiário obrigado à restituição de quantia recebida, no âmbito do financiamento pelo Fundo, não cumpra a obrigação de restituição no prazo referido, a Autoridade Responsável emite certidão, para remessa ao competente serviço de finanças, da qual conste a data limite para restituição voluntária ou a data da decisão de revogação, para efeito da correspondente liquidação de juros.

Artigo 34.º — Causas de extinção

A decisão de aprovação do pedido de financiamento extingue-se por caducidade ou por revogação.

Artigo 35.º — Caducidade

Constituem causas de caducidade da decisão de aprovação do pedido de financiamento:

a)

Não devolução à Autoridade Responsável, no prazo de 15 dias corridos, a contar da notificação da correspondente decisão, do exemplar do termo de aceitação;

b)

Atraso no início do projeto por mais de 60 dias corridos, sem que o mesmo esteja fundamentado e comunicado à Autoridade Responsável dentro deste prazo.

Artigo 36.º — Revogação da decisão

1 - Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:

a)

Falsas declarações;

b)

Sobreposição de pedidos de financiamento público para as mesmas atividades;

c)

Não consecução dos objetivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;

d)

Não comunicação à Autoridade Responsável das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua razoabilidade financeira;

e)

Interrupção não autorizada do projeto por prazo superior a 60 dias corridos;

f)

Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;

g)

Constatação de situação não regularizada face à administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo, que coloque em causa a continuação das atividades;

h)

Não regularização das deficiências detetadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 30.º;

i)

Recusa das entidades ao controlo a que estejam legalmente sujeitas;

j)

Declarações inexatas, incompletas ou desconformes sobre o processo de formação ou outras atividades do projeto que afetem de modo substantivo a justificação do apoio financeiro recebido ou a receber;

k)

Inexistência de contabilização das despesas;

l)

Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e ao pedido de saldo, exceto nos casos devidamente fundamentados.

2 - No caso de revogação da decisão pelos fundamentos constantes das alíneas b) e i) do número anterior, a entidade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios do Fundo, nos dois anos subsequentes, mediante a prestação de garantia bancária.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 37.º — Prazos

1 - Salvo prazo especialmente previsto na presente Portaria e na demais legislação comunitária, o prazo para a prática de qualquer ato é fixado pela Autoridade Responsável, com a duração mínima de cinco dias úteis.

2 - À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes regras:

a)

Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b)

Quando o termo do prazo tenha lugar em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Os formulários, documentos ou elementos, quando não enviados por meio eletrónico, devem ser entregues à Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí expedidos, sob registo postal, em ambos os casos até ao último dia do prazo.

Artigo 38.º — Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Portaria n.º 78/2008, de 25 de janeiro;

b)

A Portaria n.º 273/2010, de 18 de maio;

c)

A Portaria n.º 914/2010, de 16 de setembro;

d)

A Portaria n.º 915/2010, de 16 de setembro.

Artigo 39.º — Normas subsidiárias

Em matérias não especialmente reguladas na presente Portaria, são aplicáveis os princípios e regras estabelecidas pelas diretivas e regulamentos comunitários sobre implementação e execução do Programa-Quadro SOLID.

Artigo 40.º — Disposições transitórias

1 - A presente Portaria é aplicável ao Programa Anual de 2011 e dos anos seguintes, com as necessárias adaptações, salvaguardando os interesses nacionais e em respeito pelos princípios comunitários na matéria em apreço.

2 - Para os Programas Anuais anteriores ao ano de 2011 mantêm-se as funções de Autoridade de Certificação no organismo que até à data da publicação do presente diploma assumiu a responsabilidade pelo exercício das mesmas.

3 - O disposto no artigo 6.º aplica-se aos Programas Anuais de 2012 e de 2013.

Artigo 41.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de agosto de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de 2013. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 12 de agosto de 2013.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).