Portaria n.º 275/2013 — Primeira alteração à Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada e de…

Tipo Portaria
Publicação 2013-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração à Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de receção para citação pessoal, a efetuar por via postal, bem como os modelos a adotar nas notificações via postal

Histórico de alterações JSON API

de 21 de agosto

A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, procedeu à aprovação do novo Código de Processo Civil, instrumento fundamental do direito processual português, não só civil, mas também de um conjunto de outras matérias para as quais o Código de Processo Civil é a legislação subsidiariamente aplicável.

Daí que a aprovação de um novo Código de Processo Civil implique a revisão de um conjunto de outros diplomas, legislativos e regulamentares, de modo a adaptá-los às novas soluções previstas, bem como a atualizar as remissões que existam.

Os artigos 237.º-A (Domicílio convencionado) e 238.º (Data e valor da citação por via postal) do Código de Processo Civil ainda em vigor, correspondem aos artigos 229.º e 230.º do novo Código de Processo Civil.

Importa, pois, atualizar as remissões constantes da Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada, efetuada por via postal, bem como os modelos a adotar nas notificações via postal.

Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 228.º e n.º 5 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no n.º 1 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e no n.º 10 do artigo 12.º e n.º 1 do artigo 12.º-A do anexo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à alteração da Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada, efetuadas por via postal, bem como os modelos a adotar nas notificações via postal.

Artigo 2.º — Alterações à Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro

O parágrafo 1.º da Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«1.º - 1 - Se o citando recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta nos termos do n.º 3 do artigo 229.º ou do n.º 3 do artigo 246.º, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-a ao tribunal remetente.

2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova carta registada com aviso de receção.

3 - O distribuidor postal procede à entrega da carta referida no número anterior, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio do citando e ainda:

a)

Preencher a declaração no verso do sobrescrito e apor a sua assinatura de forma legível;

b)

Preencher a declaração no aviso de receção, certificando a data e o local exato em que depositou o expediente;

c)

Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de receção, devidamente preenchido.

4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa de correio do citando por as dimensões da carta serem superiores às do recetáculo, o distribuidor deixa aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º do Código de Processo Civil.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 13 de agosto de 2013. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 14 de agosto de 2013.

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