Portaria n.º 278/2013 — Classifica como conjunto de interesse público o Conjunto constituído pelo Santuário do Senhor Santo Cristo da Fraga…

Tipo Portaria
Publicação 2013-05-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como conjunto de interesse público o Conjunto constituído pelo Santuário do Senhor Santo Cristo da Fraga, ruínas do antigo convento, conduta de água e Casa de Romagem, em Fraga, freguesia de Ferreira de Aves, concelho de Sátão, distrito de Viseu, e fixa a zona especial de proteção do mesmo conjunto

Histórico de alterações JSON API

O antigo convento franciscano do Senhor Santo Cristo da Fraga teve origem numa ermida erguida a partir de 1741, no local onde havia sido descoberta uma imagem miraculosa de Cristo crucificado. A fama alcançada pela imagem atraiu muitos peregrinos, e a construção do necessário albergue correu paralelamente às obras do corpo da ermida. Os Capuchos de São Francisco da Província da Conceição, a quem foi doado o santuário, edificaram então um hospício, transformado em 1779 em convento regular, e ampliaram o templo, integrando a pequena capela original na parede do lado do Evangelho.

Do santuário, de anacrónica estrutura maneirista, destacam-se a frontaria da igreja, que constitui um dos edifícios mais eruditos da Província, e os retábulos do interior, de talha dourada barroca, rococó e revivalista. Ainda subsistem a Casa da Romagem, a conduta de água e a estrutura básica das dependências conventuais, caracterizadas pela depuração arquitetônica própria dos franciscanos, embora o claustro tenha sido desmontado, encontrando-se atualmente no Museu do Caramulo.

Apesar das grandes alterações efetuadas ao longo dos séculos, e do estado de degradação de parte das estruturas, o que resta do Santuário do Senhor Santo Cristo da Fraga apresenta ainda evidente interesse histórico e patrimonial, acrescido pelo facto de aí se terem recolhido franciscanos de vulto, como Frei Joaquim de Santa Rosa Viterbo ou Frei Francisco dos Prazeres Maranhão.

A classificação do Conjunto constituído pelo Santuário do Senhor Santo Cristo da Fraga, ruínas do antigo convento, conduta de água e Casa de Romagem reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e paisagística.

Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o conjunto, e nos termos das alínea d), e) e f) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro:

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação destacada do imóvel na sua envolvente, e a sua fixação visa salvaguardar o seu notável enquadramento paisagístico, as perspetivas de contemplação e o conjunto da bacia visual na qual se integra.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro:

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

1 - É classificado como conjunto de interesse público o Conjunto constituído pelo Santuário do Senhor Santo Cristo da Fraga, ruínas do antigo convento, conduta de água e Casa de Romagem, em Fraga, freguesia de Ferreira de Aves, concelho de Sátão, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos das alínea d), e) e f) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro:

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro:

29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/05/091000000/1504315044.pdf))

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