Portaria n.º 279/2013 — Classifica como conjunto de interesse público a Antiga Vila de Linhares da Beira, em Linhares, freguesia de Linhares…

Tipo Portaria
Publicação 2013-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como conjunto de interesse público a Antiga Vila de Linhares da Beira, em Linhares, freguesia de Linhares, concelho de Celorico da Beira, distrito da Guarda

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Com origem antiquíssima e documentada desde a Alta Idade Média, Linhares da Beira era já um reduto fortificado no reinado de D. Sancho I, prova da importância estratégica no contexto regional desta antiga sede de Concelho e de Comarca. Erguida a cerca de 800 metros de altitude, a vila conserva o traçado urbanístico medieval praticamente intacto, genericamente datado do reinado de D. Dinis, e um edificado urbano onde se podem observar diversos elementos arquitetónicos manuelinos presentes em antigas casas nobres, igrejas e vestígios da importante comunidade judaica, uma das forças mais dinâmicas da localidade durante a Baixa Idade Média.

Linhares da Beira desenvolve-se à sombra do castelo, em traçados sinuosos plenos de pormenores, a partir dos pontos fulcrais de organização da malha urbana constituídos pelo Largo da Misericórdia, pelo Largo de São Pedro e pelo Largo da Igreja. Das igrejas subsistem a Misericórdia seiscentista e a imponente Matriz de origem românica, dedicada a Nossa Senhora da Assunção, ainda hoje centros nevrálgicos da vivência quotidiana. O castelo, com grandiosa torre de menagem, é o principal elemento patrimonial da vila, compondo um conjunto militar medieval de primeira importância na Beira Interior.

Entre o restante edificado da localidade destacam-se a calçada romana, ou Estrada dos Almocreves, a Fonte de Mergulho e vestígios do antigo Fórum romano, a Fonte Babosa, o antigo Hospital e Albergaria de raiz medieval, o pelourinho quinhentista, a Domus Municipalis, ou Casa da Câmara, e a Cadeia, o denominado «arco românico» e a casa com janela manuelina da antiga Rua da Judiaria, bem como algumas casas senhoriais dos séculos XVII e XVIII, nomeadamente os solares barrocos dos Corte-Real e dos Pina de Aragão e Costa, o solar e a cavalariça dos Brandão de Melo e a casa dos Correia Furtado.

A antiga vila de Linhares da Beira é ainda notável pelo seu enquadramento paisagístico, com o casario compacto desenvolvendo-se na meia-encosta da vertente nordeste da Serra da Estrela, sob os penedos graníticos escarpados onde se levanta o castelo sobranceiro ao vale do rio Mondego.

A classificação da Antiga Vila de Linhares da Beira reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o conjunto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a)

A área contida entre o aglomerado urbano e a via de cintura proposta que envolve o castelo é considerada zona non aedificandi;

b)

Em qualquer intervenção deverão ser mantidas as fachadas das construções existentes;

c)

São interditas quaisquer ampliações quer em altura quer do logradouro, salvo em caso de insalubridade verificada por entidade competente;

d)

Em qualquer intervenção deve ser entregue o relatório prévio sem prejuízo dos demais elementos necessários à autorização requerida;

e)

Só é permitida alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade devendo ser sempre mantida a inclinação das coberturas.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

1 - É classificada como conjunto de interesse público a Antiga Vila de Linhares da Beira, em Linhares, freguesia de Linhares, concelho de Celorico da Beira, distrito da Guarda, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a)

A área contida entre o aglomerado urbano e a via de cintura proposta que envolve o castelo é considerada zona non aedificandi;

b)

Em qualquer intervenção deverão ser mantidas as fachadas das construções existentes;

c)

São interditas quaisquer ampliações quer em altura quer do logradouro, salvo em caso de insalubridade verificada por entidade competente;

d)

Em qualquer intervenção deve ser entregue o relatório prévio sem prejuízo dos demais elementos necessários à autorização requerida;

e)

Só é permitida alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade devendo ser sempre mantida a inclinação das coberturas.

29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/05/091000000/1504515045.pdf))

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