Portaria n.º 282/2013 — Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis

Tipo Portaria
Publicação 2013-08-29
Última atualização 2020-10-13
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 63

Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis

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b)

«Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.

7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor. 8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito. 9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante. 11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução. 12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional. 13 - Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos. 14 - Nos casos de delegação para a prática de ato determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes de execução, o agente de execução delegado tem direito ao pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante, de 0,75 UC por ato externo realizado. 15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo. 16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.

Artigo 51.º — Pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os honorários referidos no artigo anterior são pagos ao agente de execução no termo do processo ou procedimento, ou quando seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestações. 2 - Nas execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto, os honorários são pagos imediatamente antes da entrega da coisa devida ou da prestação do facto. 3 - Quando a entrega da coisa ou a prestação do facto não sejam realizados por facto não imputável ao agente de execução, apenas é devido o pagamento de 1 UC, a qual acresce ao montante da provisão inicialmente paga.

Subsecção III — Despesas
Artigo 52.º — Despesas do agente de execução

1 - O agente de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efetuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas necessárias à realização das diligências efetuadas durante a fase 1 do processo executivo, bem como as despesas de deslocação que não observem o disposto no n.º 4.

3 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 54.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:

a)

O exequente for previamente informado, preferencialmente por via eletrónica:

i)

Do custo provável da deslocação;

ii) De que, sendo o ato praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar a pagamento de tais despesas; e

iii) De que as despesas de deslocação são da sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser exigido ao executado o reembolso das mesmas;

b)

O exequente aceitar expressamente a cobrança da deslocação.

4 - Para os efeitos do n.º 1, consideram-se despesas comprovadas as que sejam lançadas, de forma automática, pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução na conta corrente do processo, nomeadamente as que resultem de registos de penhora eletrónica, expedição de correio, notificações eletrónicas, transferências e pagamentos eletrónicos.

5 - As faturas das despesas relativas a comissões e serviços bancários são emitidas em nome do exequente, pela entidade que presta o serviço, mediante indicação do agente de execução efetuada através do sistema informático de suporte à respetiva atividade, no qual essas faturas devem ficar disponibilizadas.

Subsecção IV — Caixa de compensações
Artigo 53.º — Afetação de verbas

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores as receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem de 75 (75(por mil) do montante correspondente a 1 UC. 2 - A cobrança das verbas a afetar à caixa de compensações efetua-se com o pagamento do montante correspondente à fase 1 referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º, sendo as mesmas deduzidas pela Câmara dos Solicitadores ao valor pago pelo exequente ao agente de execução. 3 - Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão das verbas a afetar à caixa de compensações são definidos em regulamento da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 54.º — Compensação de deslocações

1 - O agente de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações efetuadas para a realização de diligências que envolvam deslocações ao local, paga pela caixa de compensações, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

O autor, requerente ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º;

b)

O agente de execução tenha sido designado pela secretaria nos termos do artigo 720.º do Código de Processo Civil e a prática do ato envolva uma deslocação superior a 50 km e inferior a 400 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto entre o tribunal e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o ato.

2 - O valor da compensação (C) devida pela caixa de compensações é calculada com base na seguinte fórmula:

C = [(D x 2) - 50] x V

onde D corresponde à distância mais curta entre o tribunal da comarca do agente de execução e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o ato e V corresponde ao valor devido por quilómetro.

3 - O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 55.º — Verificação de distâncias

O agente de execução informa por via exclusivamente eletrónica e preferencialmente automática a Câmara dos Solicitadores sobre qual a distância percorrida, sem prejuízo de posterior revisão da mesma pela Câmara, nos termos de regulamento a aprovar pela Câmara dos Solicitadores.

Capítulo V — Acesso ao registo informático de execuções

Artigo 56.º — Acesso direto através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais

1 - Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público têm acesso direto ao registo informático de execuções através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. 2 - Os agentes de execução acedem diretamente ao registo informático de execuções através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução. 3 - O acesso ao registo informático de execuções por pessoa capaz de exercer o mandato judicial efetua-se através do acesso à área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, de acordo com as instruções daí constantes.

Artigo 57.º — Outras formas de acesso

O acesso ao registo informático de execuções por pessoa capaz de exercer o mandato judicial pode ser efetuado por certificado passado pela secretaria do tribunal nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.

Artigo 58.º — Verificação e inserção de informação no registo informático de execuções

A inserção e atualização, pelo agente de execução, da informação constante do registo informático de execuções, efetua-se através do sistema informático de suporte à atividade do agente de execução, ficando a mesma disponível para consulta no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com respeito pelas limitações à publicidade do processo constantes da alínea c) do n.º 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil.

Capítulo VI — Execuções promovidas por oficial de justiça

Artigo 59.º — Desempenho das funções de agente de execução por oficial de justiça

1 - O disposto na presente portaria aplica-se às execuções em que caiba a oficial de justiça o desempenho das funções de agente de execução, com as devidas adaptações. 2 - Quando incumba a oficial de justiça a realização das diligências próprias da competência do agente de execução, compete ao escrivão de direito, titular da secção onde corre termos o processo de execução, realizar as mesmas. 3 - Nas faltas e impedimentos do escrivão de direito agente de execução aplica-se o regime da substituição previsto no Estatuto dos Funcionários da Justiça. 4 - O escrivão de direito agente de execução pode delegar a execução dos atos noutro oficial de justiça da mesma secção. 5 - Ao oficial de justiça agente de execução aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 127.º a 129.º do Código de Processo Civil, quanto a impedimentos e suspeições. 6 - As referências feitas na presente portaria ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução consideram-se feitas, nas execuções em que caiba a oficial de justiça o desempenho das funções de agente de execução, ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. 7 - Não são aplicáveis ao oficial de justiça as disposições da presente portaria relativas a contas-clientes e a remuneração do agente de execução.

Capítulo VII — Disposições finais

Artigo 60.º — Norma revogatória

São revogadas as seguintes portarias:

a)

Portaria n.º 700/2003, de 31 de julho;

b)

Portaria n.º 946/2003, de 6 de setembro;

c)

Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março.

Artigo 61.º — Norma transitória

Caso não tenha sido indicado um número de identificação bancária no requerimento executivo, o agente de execução solicita ao exequente a sua indicação no processo para efeitos de realização de pagamentos.

Artigo 62.º — Aplicação no tempo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. 2 - Os artigos 43.º a 55.º apenas se aplicam aos processos iniciados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, continuando a aplicar-se aos processos pendentes a essa data, em matéria de honorários e despesas dos agentes de execução pelo exercício das suas funções, o regime aplicável a 31 de agosto de 2013.

Artigo 63.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

Anexo I

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Anexo II

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Anexo III

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Anexo IV

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Anexo V — Modelos de selos de penhora de veículos automóveis

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Anexo VI — Provisões

[Valores sujeitos a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor] (ver documento original)

Anexo VII — Remuneração fixa

(Valores sujeitos a IVA à taxa legal em vigor) (ver documento original)

Anexo VIII — Remuneração adicional

(Valor sujeito a IVA à taxa legal em vigor)

O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.

(ver documento original)

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 21 de agosto de 2013.

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