Portaria n.º 285/2013 — Classifica como monumento de interesse público o Açude da Fábrica de Fiação de Tomar, em Tomar, freguesia de Santa…

Tipo Portaria
Publicação 2013-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público o Açude da Fábrica de Fiação de Tomar, em Tomar, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, distrito de Santarém, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento

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A Real Fábrica de Fiação de Tomar foi construída na última década de Setecentos por Jácome Ratton e Timótheo Verdier, dois industriais franceses, tendo assumido particular relevância no desenvolvimento económico da região no limiar da contemporaneidade. Tratou-se da primeira fábrica em Portugal a utilizar a máquina a vapor, bem como do primeiro filatório de algodão no país, utilizando inovações produzidas pela tecnologia britânica, como o water-frame, sendo ainda o primeiro espaço industrial a introduzir iluminação elétrica nas suas instalações. Considerada uma singularidade do processo industrial português, é um excelente exemplar da primeira geração de fábricas hidráulicas europeias e americanas. O açude que a servia foi levantado em 1789, no local da antiga ponte da Granja, destinando-se ao represamento das águas do rio Nabão para produção da energia hidráulica que devia acionar as máquinas de fiação e cardagem.

Assente no leito fluvial rochoso, e detendo uma notável integração paisagística, o açude consiste numa muralha angular disposta entre as duas margens, formada por dois lanços desiguais, e completada pelo canal que conduzia a água para a fábrica, com abertura regulada por cinco adufas. No lanço menor da muralha ficavam as comportas de descarga do açude. Esta estrutura possibilitou a introdução da energia elétrica nas suas instalações fabris, precedendo o futuro uso da eletricidade como força motriz.

A classificação do Açude da Fábrica de Fiação de Tomar reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao valor estético, técnico e material intrínseco do bem, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do imóvel na paisagem rural do rio Nabão e as relações que estabelece com a natureza circundante, e a sua fixação visa salvaguardar os elementos arquitetónicos e funcionais no seu enquadramento natural, conferindo-lhes importância ecológica e patrimonial, e assegurando as perspetivas de contemplação e a conservação da bacia visual na qual se integram.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25º e 45º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18º, no n.º 2 do artigo 28º e no artigo 43º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1º — Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Açude da Fábrica de Fiação de Tomar, em Tomar, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, distrito de Santarém, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2º — Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/05/091000000/1504815049.pdf))

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