Portaria n.º 288/2013 — Estabelece o procedimento de elaboração do estudo sobre os impactos de medidas e eventos extramercado registados no…

Tipo Portaria
Publicação 2013-09-20
Última atualização 2015-07-31
Estado Revogada
Ministério Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Fonte DRE
artigos 8

Estabelece o procedimento de elaboração do estudo sobre os impactos de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica, e o mecanismo de repartição dos custos de interesse económico geral a suportar pelos produtores de energia em regime ordinário e outros produtores não enquadrados no regime de remuneração garantida

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Portaria n.º 288/2013 de 20 de setembro O Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, estabelece um mecanismo de correção dos efeitos decorrentes de medidas ou eventos extramercado registados na União Europeia ou em algum dos respetivos Estados Membros, com repercussões na formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal, pretendendo com isso evitar-se que o funcionamento anómalo do mercado se repercuta nos consumidores portugueses. Em concreto, o Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, determina que os custos de interesse económico geral (CIEG) são também suportados pelos produtores em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, sempre que se concluir pela existência de distorções resultantes dos referidos eventos externos, que impliquem um aumento dos preços médios de eletricidade no mercado grossista e, bem assim, proporcionem benefícios não esperados nem expectáveis para os produtores. Para esse efeito, o referido decreto-lei determina que compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos analisar o impacto na formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica. Em função dos resultados desse estudo, determina-se a repartição de CIEG pelos produtores abrangidos pelo diploma, no âmbito da aplicação da Tarifa de Uso Global do Sistema, estabelecendo-se que esses montantes serão, por sua vez, deduzidos dos CIEG a suportar pelos consumidores finais e comercializadores, nos termos do disposto na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro. Através da presente portaria, regula-se procedimento de elaboração do referido estudo e o mecanismo de repartição de CIEG a suportar pelos produtores de energia em regime ordinário e outros produtores não enquadrados no regime de remuneração garantida, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente portaria estabelece o procedimento de elaboração, incluindo calendário e demais trâmites, do estudo sobre os impactos de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho. 2 - A presente portaria estabelece ainda a forma de repartição dos custos de interesse económico geral (CIEG) a suportar, em função dos resultados do estudo a que se refere o número anterior, pelos produtores de energia em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, nos termos previstos no artigo 3.º do referido decreto-lei, bem como a dedução desses montantes nos CIEG a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, ao abrigo da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro.

Artigo 2.º — Estudo sobre o impacto na formação de preços médios da eletricidade

1 - No final de cada semestre do ano, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procede à elaboração de um estudo sobre o impacto na formação de preços médios de eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica, de ora em diante designado por «Estudo», tendo por base os termos de referência aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia. 2 - No prazo de 30 dias contados do final de cada semestre, a ERSE submete o Estudo à apreciação da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), a qual dispõe de um prazo de 15 dias para se pronunciar sobre o mesmo. 3 - No prazo de 15 dias contados do termo do prazo de pronúncia da DGEG previsto no número anterior, a ERSE envia o Estudo, acompanhado do parecer emitido pela DGEG, para o membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 3.º — Decisão sobre repercussão dos CIEG nos produtores

1 - Uma vez emitido o Estudo pela ERSE, e observadas as consultas e demais trâmites previstos nos artigos seguintes da presente portaria, ou sempre que julgue conveniente tendo em conta o plano de sustentabilidade do SEN, cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia definir, mediante despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, e na medida em que julgue conveniente nos termos do número seguinte, os parâmetros que determinam o montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, observando o disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que no âmbito do Estudo emitido pela ERSE não tenham sido verificados efeitos de eventos extramercado que alterem substantivamente os que tenham sido determinados em semestre anterior, nomeadamente por não produzirem alteração do preço de mercado grossista distinta da previamente determinada, o despacho do membro do Governo responsável pela área da energia anteriormente publicado para definição dos parâmetros que determinam o montante de CIEG a repercutir, manter-se-á em vigor, até à publicação de novo despacho.

3 - O valor a pagar por parte de cada um dos centros eletroprodutores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, por cada MWh injetado na rede, é calculado de acordo com a seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - O valor do impacte na formação de preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal, no ano t, da medida ou evento i registado em Portugal e identificado no estudo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, é determinado de acordo com a seguinte expressão:

(ver documento original)

5 - Para efeitos do número anterior, (ver documento original) é calculado através da seguinte expressão:

(ver documento original)

6 - Para efeitos do número anterior, para o ano t, caso as estimativas de energia injetada na rede nos documentos tarifários para o ano t apontem para que uma central de ciclo combinado a gás natural, abrangida pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, não vá atingir, nesse ano, o número de horas de produção igual ou superior a 2000 horas anuais de utilização da sua potência total instalada líquida, o disposto nos números anteriores não se aplica a esta central, devendo os dados referentes a este centro eletroprodutor ser excluído dos cálculos.

7 - Para efeitos do número anterior, (ver documento original) é dado por:

(ver documento original)

8 - Para efeitos do número anterior, para o ano t, caso as estimativas de energia injetada na rede nos documentos tarifários para o ano t - 1 apontem para que uma central de ciclo combinado a gás natural, abrangida pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, não vá atingir, nesse ano, o número de horas de produção igual ou superior a 2000 horas anuais de utilização da sua potência total instalada líquida, o disposto nos números anteriores não se aplica a esta central, devendo os dados referentes a este centro eletroprodutor ser excluído dos cálculos.

9 - No caso das centrais de ciclo combinado a gás natural, o disposto no n.º 3 apenas se aplica quando essas centrais atingirem, num ano, um número de horas de produção igual ou superior a 2000 horas de utilização da potência total instalada líquida do centro eletroprodutor.

10 - O valor de Pliq(índice ts) não pode ser inferior a 0 (euro)/MWh.

11 - Sempre que Pliq(índice ts) seja superior a 75 % do preço horário verificado no mercado diário nacional, o valor a pagar por cada MWh injetado na rede nessa hora corresponde a 75 % do preço horário verificado no mercado diário nacional.

Artigo 4.º — Procedimento aplicável ao Estudo elaborado no final de cada semestre

1 - Após receber o Estudo enviado pela ERSE em conformidade com os prazos e tramitação previstos no artigo 2.º, e dentro do prazo de 20 dias a contar dessa data, o membro do Governo responsável pela área da energia emite, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sempre que julgue na medida em que julgue conveniente nos termos do n.º 2.º do artigo 3.º, despacho de fixação dos parâmetros que determinam montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, remetendo este à ERSE para que efetue as alterações tarifárias que entender necessárias.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 5.º — Procedimento aplicável ao Estudo elaborado no final do segundo semestre

1 - No caso do Estudo elaborado no final do segundo semestre e submetido à consideração do membro do Governo responsável pela área da energia no início do ano seguinte, em conformidade com os prazos e tramitação previstos no artigo 2.º, sempre que o mesmo não proceda a uma alteração substancial dos termos do último Estudo, elaborado no final do primeiro semestre, e se traduza antes numa simples atualização dos parâmetros utilizados, o membro do Governo, no prazo de 20 dias contados da receção do Estudo, emite o despacho previsto no artigo 3.º e remete o mesmo à ERSE para que efetue as alterações tarifárias que entender necessárias. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe uma alteração substancial dos termos do Estudo sempre que houver uma alteração da metodologia de análise adotada no estudo anterior, uma modificação dos termos de referência aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ou se tenham registado na União Europeia, desde o último semestre, novas medidas ou eventos extramercado que tenham impacto na formação de preços médios da eletricidade no mercado grossista. 3 - Se, pelo contrário, o Estudo revelar uma alteração substancial em face do conteúdo do último Estudo, o membro do Governo responsável pela área de energia, no prazo previsto no n.º 1, prepara um projeto de decisão de fixação do montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores e procede ao envio do mesmo à ERSE. 4 - Na sequência do disposto no número anterior, a ERSE submete o Estudo, acompanhado da proposta de alteração dos preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede, à apreciação do Conselho Tarifário, para efeitos de emissão de parecer, no prazo fixado para o efeito no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico. 5 - Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo disponibilizado ao Conselho Tarifário para se pronunciar, a ERSE remete ao membro do Governo responsável pela área da energia o parecer do Conselho Tarifário, juntamente com a sua posição sobre o mesmo, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 6.º — Dedução aos CIEG

1 - O montante global suportado pelos produtores, no âmbito da Tarifa de Uso Global do Sistema, mediante os proveitos permitidos a recuperar através da aplicação, de 22 de outubro.

2 - Para efeitos da execução do disposto no número anterior, aplica-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 7.º — Contagem de prazos

Na contagem dos prazos previstos na presente portaria, incluem-se os sábados, domingos e feriados, aplicando-se, no restante, as regras previstas nos artigos 71.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 16 de setembro de 2013.

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