Portaria n.º 289/2013 — Autoriza o registo dos estatutos da Universidade Lusíada do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o registo dos estatutos da Universidade Lusíada do Porto
Não falsear os resultados das avaliações a que se encontrar sujeito por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta dos enunciados de provas ou das suas respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e certificados;
Respeitar e não perturbar o normal funcionamento dos órgãos, serviços, aulas e restantes atividades da Universidade;
Contribuir para o bom nome e prestígio da Universidade;
Participar nos órgãos para que for eleito;
Conhecer e cumprir as normas e regulamentos em vigor;
Cooperar com os órgãos da Universidade na realização da sua missão e dos seus objetivos.
2 - Os estudantes extraordinários encontram-se sujeitos aos deveres previstos no número anterior que sejam compatíveis com o seu estatuto.
Artigo 62.º — Sanções e procedimento disciplinar
As situações de violação dos deveres dos estudantes correspondem a infração disciplinar que será sancionada nos termos e mediante o procedimento estabelecidos em regulamento próprio.
Artigo 63.º — Delegados dos estudantes
1 - No início do ano letivo, os estudantes integrados em turmas da Universidade elegem o respetivo delegado de turma, ao qual compete representar os estudantes junto do corpo docente e dos órgãos académicos para a exposição de situações de interesse comum.
2 - A fim de se promover a organização e a participação dos estudantes, pode ser criado, em termos a regulamentar, um conselho de delegados dos estudantes.
Artigo 64.º — Associação Académica
A Associação Académica da Universidade é uma entidade dotada de personalidade jurídica, constituindo-se e organizando-se nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, beneficiando dos direitos e deveres aí consagrados.
Artigo 65.º — Núcleos estudantis
1 - Os estudantes da Universidade podem constituir núcleos que visem especificamente a promoção de atividades de natureza extracurricular no âmbito da respetiva formação académica.
2 - Os estudantes da Universidade podem também constituir núcleos de natureza cultural e desportiva que tenham por objetivo a promoção e o desenvolvimento entre os estudantes da arte, da cultura e do desporto.
3 - Os núcleos de estudantes previstos neste artigo constituem-se e atuam de acordo com o Regulamento dos Núcleos Estudantis.
CAPÍTULO VI — Do ensino e da avaliação do aproveitamento dos estudantes
Artigo 66.º — Modelo educativo
1 - Na Universidade é adotado um modelo de ensino-aprendizagem que implica e pressupõe a participação ativa dos estudantes nas sessões de ensino de natureza coletiva e em quaisquer outras atividades pedagógicas ou complementares calendarizadas, bem como a realização de trabalho independente devidamente acompanhado.
2 - A Universidade põe ao serviço do ensino as novas tecnologias e, quando se mostre conveniente, pode ministrar o ensino à distância.
Artigo 67.º — Planos de estudo
Os planos de estudo dos ciclos de estudo e cursos que se destinam a funcionar na Universidade são organizados em unidades e partes curriculares às quais são atribuídos créditos que se destinam a medir o trabalho formativo a desenvolver pelos estudantes, adotando-se o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS).
Artigo 68.º — Unidades curriculares comuns e de opção
1 - Quando os planos de estudo de ciclos de estudos ou de cursos diferentes contenham a mesma unidade curricular, pode ser determinado, por deliberação do Conselho Diretivo, que o ensino seja ministrado apenas num daqueles ciclos de estudos ou cursos.
2 - A inscrição em unidades curriculares de opção só pode considerar-se efetiva quando o número de estudantes inscritos atingir o mínimo de frequência que para tal tenha sido fixado.
3 - Na situação referida no número anterior, se o número de estudantes não atingir o mínimo fixado, a inscrição na unidade curricular de opção em causa ficará sem efeito, podendo os interessados pedir a sua transferência para outra unidade curricular de opção.
Artigo 69.º — Sessões de ensino de natureza coletiva
As unidades curriculares integradas nos planos de estudo dos ciclos de estudo e cursos que destinam a funcionar na Universidade implicam a realização de sessões de ensino de natureza coletiva que poderão ser, nomeadamente, dos seguintes tipos:
Sessões de ensino presencial teórico, dedicadas dominantemente à exposição e explicação de conteúdos programáticos;
Sessões de ensino presencial teórico-prático, dedicadas à exposição e explicação de conteúdos programáticos completada pela análise de pertinentes casos ou exemplos práticos;
Sessões de ensino presencial prático que, em paralelo com as sessões de ensino teórico, se destinam à aplicação de conhecimentos e à análise de casos práticos;
Sessões de ensino presencial laboratorial que se realizam em laboratório em vista da concretização de experiências e simulações práticas;
Sessões de ensino presencial em seminário que implicam uma dominante intervenção ativa dos estudantes na exposição e debate de matérias;
Sessões de orientação tutorial dedicadas ao acompanhamento e orientação do trabalho independente a realizar pelos estudantes;
Sessões de acompanhamento de estágio que respeitam ao acompanhamento e orientação dos trabalhos realizados ou a realizar no âmbito de estágios, concretizando-se no âmbito interno da Universidade.
Artigo 70.º — Programas e syllabus
Para cada unidade curricular integrada nos planos de estudo dos ciclos de estudos e cursos em funcionamento na Universidade é elaborado e disponibilizado aos estudantes o respetivo programa e um syllabus no qual se calendarizam, nomeadamente, o tratamento das matérias a lecionar e os momentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes, indicando-se os elementos básicos de estudo que sucessivamente devem ser utilizados pelos estudantes.
Artigo 71.º — Regime de avaliação
A avaliação do aproveitamento dos estudantes na Universidade rege-se pelas pertinentes normas legais e estatutárias, as quais são objeto de regulamentação complementar.
Artigo 72.º — Objeto de avaliação
1 - Os estudantes inscritos em ciclos de estudos, em cursos ou em unidades e partes curriculares em vista da obtenção de créditos, de grau académico ou diploma, submetem-se à avaliação do seu aproveitamento, a qual tem como objeto o seu desempenho formativo nas diversas unidades ou partes curriculares em que se encontram inscritos.
2 - Os estudantes inscritos em cursos não conferentes de grau académico em vista da obtenção de diploma podem ser submetidos apenas a uma avaliação final global.
Artigo 73.º — Objetivos da avaliação
A avaliação dos estudantes tem essencialmente por fim apurar o nível do seu aproveitamento na aquisição do conhecimento e no desenvolvimento de competências relativas às matérias por ela abrangidas e, ainda, a sua capacidade de correta exposição, escrita e oral, bem como a aptidão para a investigação e apreciação crítica das matérias respetivas e a preparação para o correspondente exercício de atividade profissional ou socialmente relevante.
Artigo 74.º — Regimes de avaliação
1 - A avaliação do aproveitamento dos estudantes relativa a unidades curriculares de ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado e de mestre far-se-á por um dos regimes seguintes:
Regime A - avaliação contínua, com provas de frequência e exame final em cada uma das unidades curriculares em que o estudante se encontrar inscrito, podendo haver dispensa de provas de frequência e de exame final, nos termos do que resultar de regulamento complementar;
Regime B - avaliação através de exame final obrigatório, escrito e oral.
2 - Independentemente do regime de avaliação escolhido, todos os elementos escritos ou orais suscetíveis de serem aproveitados para a avaliação dos estudantes são levados em conta na respetiva classificação.
3 - Os Conselhos Escolares das unidades orgânicas de ensino podem propor ao Conselho Pedagógico que se adotem regimes específicos de avaliação para determinadas unidades ou partes curriculares dos ciclos de estudo que funcionem no âmbito dessas unidades orgânicas.
4 - A avaliação do aproveitamento relativamente a dissertações de natureza científica, a trabalhos de projeto ou a relatórios de estágio a apresentar no âmbito de ciclos de estudos conferentes do grau de mestre realiza-se mediante a sua apreciação e discussão pública por um júri, nos termos legal e regulamentarmente definidos.
5 - A avaliação do aproveitamento no âmbito de ciclos de estudos conferentes do grau de doutor, relativamente a unidades curriculares dos cursos de doutoramento e à tese a apresentar, rege-se por regras próprias legal e regulamentarmente estabelecidas.
Artigo 75.º — Elementos de avaliação contínua
Constituem elementos de avaliação contínua, entre outros, os seguintes:
Assiduidade às sessões de ensino;
Participação em iniciativas e trabalhos desenvolvidos em sessões de ensino;
Participação em seminários de estudo e investigação assistida;
Intervenções orais;
Pontos escritos;
Elaboração e apresentação de trabalhos individuais ou de grupo sobre temas sugeridos ou aprovados pela docência;
Organização e participação em conferências, colóquios ou seminários cuja docência entenda relevantes para o fim da avaliação do aproveitamento;
Organização e participação em visitas de estudos cuja docência entenda relevantes para o fim da avaliação do aproveitamento.
Artigo 76.º — Provas de frequência
1 - As provas de frequência, quando existam, são em regra escritas, devendo contudo os Conselho Escolares das unidades orgânicas de ensino identificar as unidades curriculares em relação às quais as provas de frequência podem assumir forma diferente.
2 - Nas unidades curriculares anuais, realizam-se duas provas de frequência, sendo uma no 1.º semestre letivo e outra no 2.º semestre letivo.
3 - Nas unidades curriculares semestrais, realiza-se uma prova de frequência no semestre letivo respetivo.
Artigo 77.º — Revisão das provas de frequência e de exame final escritas
Pode ser autorizada a revisão de provas de frequência e de exame final escritas nas condições a definir em regulamento próprio.
Artigo 78.º — Recurso da prova escrita
Da decisão sobre a revisão de provas de frequência e de exame final escritas prevista no artigo anterior, pode caber recurso, nos termos e condições a definir em regulamento próprio.
Artigo 79.º — Exames orais
As provas de exame final oral realizam-se, em princípio, perante júris constituídos por dois membros da equipa docente da unidade curricular a que respeitam, cabendo ao Diretor da respetiva unidade orgânica de ensino definir ou autorizar composição diferente para os referidos júris.
Artigo 80.º — Exame para melhoria de classificação
1 - A realização de exame final para melhoria de classificação depende de requerimento a dirigir ao Diretor da respetiva unidade orgânica de ensino e do seu deferimento, nos termos e condições a definir em regulamento próprio.
2 - Nas situações referidas no número anterior, não podem ser prejudicadas a aprovação e a classificação já obtidas.
Artigo 81.º — Épocas de exame
Podem existir uma ou mais épocas de exame final, em condições a definir em regulamento próprio.
Artigo 82.º — Regimes especiais
O disposto nas regras antecedentes não prejudica a aplicação das regras constantes de legislação definidora de regimes jurídicos especiais sobre estudantes.
Artigo 83.º — Classificações parcelares e final
1 - Em função do aproveitamento revelado em cada unidade curricular, são atribuídas aos estudantes dos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado e de mestre classificações na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado numa unidade curricular o estudante que nela obtenha uma informação final não inferior a 10 valores.
2 - A classificação final dos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado e de mestre ou de outros cursos não conferentes de grau, a atribuir aos estudantes que os concluam com aproveitamento, é expressa nos termos do intervalo 10-20, de acordo com as normas regulamentares internas, devendo ser associada uma menção qualitativa com quatro classes:
10 a 13 - Suficiente;
14 e 15 - Bom;
16 e 17 - Muito Bom;
18 a 20 - Excelente.
3 - Nos ciclos de estudos conferentes do grau de doutor a classificação final pode ser expressa com a menção de aprovado ou não aprovado, à qual podem ser acrescentadas outras menções quantitativas e qualitativas, conforme se dispuser em regulamento próprio.
Artigo 84.º — Comprovativos
A frequência, o aproveitamento e as habilitações dos estudantes são comprovados nos termos legalmente prescritos.
CAPÍTULO VII — Disposição final
Artigo 85.º — Disposição final
1 - Os regimentos, regulamentos, instruções e ordens de serviço em vigor na Universidade serão alterados em obediência ao que nos presentes estatutos se estabelece, considerando-se revogadas as disposições que contrariem o neles consagrado.
2 - As dúvidas e omissões que afetem a aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por ato da entidade instituidora.
3 - Os presentes Estatutos, bem como todas as suas alterações subsequentes, entram em vigor após o seu registo e a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I — Unidades Orgânicas de Ensino da Universidade Lusíada do Porto
(Artigo 13.º, n.º 1 dos Estatutos da ULP)
Integram presentemente a estrutura da Universidade Lusíada do Porto as seguintes unidades orgânicas de ensino:
Faculdade de Arquitetura e Artes;
Faculdade de Ciências da Economia e da Empresa;
Faculdade de Direito;
Instituto de Psicologia e Ciências da Educação.
ANEXO II — Unidades Orgânicas de Investigação da Universidade Lusíada do Porto
(Artigo 14.º, n.º 1 dos Estatutos da ULP)
Integram presentemente a estrutura da Universidade Lusíada do Porto as seguintes unidades orgânicas de investigação:
CEJEA - Centro de Estudos Jurídicos, Económicos e Ambientais;
CIP - Centro de Investigação em Património;
CIPD - Centro de Investigação em Psicologia para o Desenvolvimento;
CITAD - Centro de Investigação em Território, Arquitetura e Design;
CITIS - Centro de Investigação em Turismo, Inovação e Serviços;
CLEGI - Centro Lusíada de Investigação e Desenvolvimento em Engenharia e Gestão Industrial;
ILARTEC - Instituto Lusíada da Investigação, Arquitetura e Tecnologias da Construção;
ILDA - Instituto Lusíada para o Direito do Ambiente;
ILDT - Instituto Lusíada de Direito do Trabalho.
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