Portaria n.º 29/2013 — Estrutura nuclear da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

Tipo Portaria
Publicação 2013-01-29
Última atualização 2023-06-01
Estado Revogada
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 7

Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

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Portaria n.º 29/2013 de 29 de janeiro O Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear

Artigo 2.º — Direção de Serviços de Segurança Escolar

À Direção de Serviços de Segurança Escolar, abreviadamente designada por DSSE, compete:

a)

Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;

b)

Avaliar a capacidade do Ministério da Educação e Ciência (MEC) para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;

c)

Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração central ou descentralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efetuado nos termos das alíneas anteriores;

d)

Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;

e)

Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;

f)

Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;

g)

Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;

h)

Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar;

i)

Organizar ações de formação específicas sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;

j)

Promover e assegurar a realização periódica de exercícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciencialização da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;

k)

Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas, designadamente com o Programa Escola Segura;

l)

Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros países.

Artigo 3.º — Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve

Às Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, abreviadamente designadas por DSRN, DSRC, DSRLVT, DSRA, DSRAL compete, em articulação com os serviços centrais:

a)

Acompanhar, coordenar e apoiar a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de educação situados na respetiva circunscrição regional;

b)

Promover e monitorizar processos de avaliação da organização escolar;

c)

Colaborar na recolha de informação relevante respeitante à educação especial para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo, em articulação com a Direção-Geral da Educação;

d)

Acompanhar a promoção de medidas e orientações para a inclusão e o sucesso educativo dos alunos com necessidades educativas especiais na educação pré-escolar e escolar na modalidade de educação especial nos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, designadamente atividades de complemento e acompanhamento pedagógico, em articulação com a Direção-Geral da Educação;

e)

Assegurar a implementação a nível regional dos diversos programas, projetos e atividades do desporto escolar, em articulação com a Direção-Geral da Educação;

f)

Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional, promovendo, sem prejuízo das competências dos restantes serviços do MEC, ações de planeamento e execução do ordenamento das redes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, bem como as de educação e formação de jovens e adultos;

g)

(Revogada);

h)

Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços do MEC e da informação técnica às escolas;

i)

(Revogada);

j)

Apoiar o funcionamento das juntas médicas regionais;

k)

Analisar e elaborar pareceres dos Planos Diretores Municipais (PDM), do Plano de Pormenor (PP), Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), Carta Educativa (CE), bem como as candidaturas elaboradas pelas autarquias;

l)

Acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede de escolas;

m)

Identificar as intervenções nos edifícios escolares;

n)

Vistoriar as instalações para a concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos das escolas públicas com oferta de ensino profissional, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar e com a Direção-Geral da Educação;

o)

Promover o acompanhamento das escolas profissionais privadas e da execução dos contratos de apoio financeiro celebrados;

p)

Promover em articulação com os estabelecimentos escolares, os necessários procedimentos em caso de acidente em serviço de docentes e não docentes;

q)

Propor a certificação do tempo de serviço do pessoal docente nos termos da lei, prestado fora do MEC;

r)

Assegurar o apoio jurídico e contencioso, em articulação com a Secretaria-Geral;

s)

Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação.

Artigo 4.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGEstE é fixado em uma.

Artigo 5.º — Equipas multidisciplinares

A dotação máxima de equipas multidisciplinares é fixada em oito.

Artigo 6.º — Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Portaria nº 384/2007, de 30 de março;

b)

A Portaria nº 385/2007, de 30 de março;

c)

A Portaria nº 386/2007, de 30 de março;

d)

A Portaria nº 387/2007, de 30 de março;

e)

A Portaria nº 388/2007, de 30 de março.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 19 de janeiro de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 15 de janeiro de 2013.

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