Portaria n.º 29/2013 — Estrutura nuclear da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
Portaria n.º 29/2013 de 29 de janeiro O Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear
Artigo 2.º — Direção de Serviços de Segurança Escolar
À Direção de Serviços de Segurança Escolar, abreviadamente designada por DSSE, compete:
Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
Avaliar a capacidade do Ministério da Educação e Ciência (MEC) para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;
Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração central ou descentralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efetuado nos termos das alíneas anteriores;
Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;
Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;
Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;
Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar;
Organizar ações de formação específicas sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;
Promover e assegurar a realização periódica de exercícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciencialização da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;
Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas, designadamente com o Programa Escola Segura;
Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros países.
Artigo 3.º — Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve
Às Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, abreviadamente designadas por DSRN, DSRC, DSRLVT, DSRA, DSRAL compete, em articulação com os serviços centrais:
Acompanhar, coordenar e apoiar a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de educação situados na respetiva circunscrição regional;
Promover e monitorizar processos de avaliação da organização escolar;
Colaborar na recolha de informação relevante respeitante à educação especial para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo, em articulação com a Direção-Geral da Educação;
Acompanhar a promoção de medidas e orientações para a inclusão e o sucesso educativo dos alunos com necessidades educativas especiais na educação pré-escolar e escolar na modalidade de educação especial nos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, designadamente atividades de complemento e acompanhamento pedagógico, em articulação com a Direção-Geral da Educação;
Assegurar a implementação a nível regional dos diversos programas, projetos e atividades do desporto escolar, em articulação com a Direção-Geral da Educação;
Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional, promovendo, sem prejuízo das competências dos restantes serviços do MEC, ações de planeamento e execução do ordenamento das redes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, bem como as de educação e formação de jovens e adultos;
(Revogada);
Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços do MEC e da informação técnica às escolas;
(Revogada);
Apoiar o funcionamento das juntas médicas regionais;
Analisar e elaborar pareceres dos Planos Diretores Municipais (PDM), do Plano de Pormenor (PP), Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), Carta Educativa (CE), bem como as candidaturas elaboradas pelas autarquias;
Acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede de escolas;
Identificar as intervenções nos edifícios escolares;
Vistoriar as instalações para a concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos das escolas públicas com oferta de ensino profissional, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar e com a Direção-Geral da Educação;
Promover o acompanhamento das escolas profissionais privadas e da execução dos contratos de apoio financeiro celebrados;
Promover em articulação com os estabelecimentos escolares, os necessários procedimentos em caso de acidente em serviço de docentes e não docentes;
Propor a certificação do tempo de serviço do pessoal docente nos termos da lei, prestado fora do MEC;
Assegurar o apoio jurídico e contencioso, em articulação com a Secretaria-Geral;
Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação.
Artigo 4.º — Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGEstE é fixado em uma.
Artigo 5.º — Equipas multidisciplinares
A dotação máxima de equipas multidisciplinares é fixada em oito.
Artigo 6.º — Norma revogatória
São revogadas:
A Portaria nº 384/2007, de 30 de março;
A Portaria nº 385/2007, de 30 de março;
A Portaria nº 386/2007, de 30 de março;
A Portaria nº 387/2007, de 30 de março;
A Portaria nº 388/2007, de 30 de março.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 19 de janeiro de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 15 de janeiro de 2013.
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