Resolução n.º 29/2013 — Renova a comissão de serviço do presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

Tipo Resolucao
Publicação 2013-12-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova a comissão de serviço do presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2004, de 3 de junho, o presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável é designado pelo Conselho de Ministros para exercer funções durante o período de três anos, com possibilidade de renovação.

Tendo terminado o mandato do atual presidente daquele órgão consultivo, o qual foi renovado pela Resolução n.º 14/2010, de 6 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio, justifica-se proceder a uma nova renovação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2004, de 3 de junho, no que se refere à prorrogação automática do mandato até nova designação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2004, de 3 de junho, e da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Renovar a comissão de serviço do Prof. Doutor Mário João de Oliveira Ruivo no cargo de presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 6 de novembro de 2013.

5 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

O Professor Mário Ruivo é biólogo, formado na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa em 1950 e, posteriormente, especializado em oceanografia biológica e gestão dos recursos vivos marinhos pela Universidade de Paris - Sorbonne, Laboratoire Arago, entre 1951 e 1954. Foi diretor da Divisão dos Recursos e Ambiente Aquático da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (ONUAA ou FAO) (1961-74), tendo participado na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente Humano (Estocolmo, 1972). Foi secretário da Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI) da UNESCO (1980-89) e professor catedrático convidado da Universidade do Porto/ICBAS (Curso de Política e Gestão do Oceano). É, atualmente, presidente do Comité Português para a Comissão Oceanográfica Intergovernamental da UNESCO (CP-COI) e representante de Portugal no Conselho Executivo da COI; presidente da Comissão Oceanográfica Intersectorial do Ministério da Educação e Ciência, delegado da FCT no Marine Board da European Science Foundation (MB/ESF) e membro do Conselho Consultivo do Instituto Superior de Psicologia Aplicada (ISPA). Foi membro da Comissão Estratégica dos Oceanos, criada na dependência do Primeiro-Ministro do XV Governo Constitucional.

O Professor Mário Ruivo foi designado presidente do CNADS em novembro de 1997, pela Resolução n.º 117-A/97 (2.ª série), de 20 de novembro, tendo o seu mandato sido renovado, sucessivamente, pelas resoluções do Conselho de Ministros n.os 156/2000 (2.ª série), de 23 de novembro, n.º 2/2004 (2.ª série), de 17 de dezembro de 2003, 19/2007 (2.ª série), de 26 de abril e 14/2010 (2.ª série), de 6 de maio.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).