Portaria n.º 295-A/2013 — Adequa a reorganização administrativa aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adequa a reorganização administrativa aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira
de 1 de outubro
Considerando que a Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, procedeu à reorganização administrativa da cidade de Lisboa e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, à reorganização administrativa global do restante território nacional continental, extinguindo, agregando e criando novas freguesias, torna-se necessário ajustar, nos municípios com desagregação dos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira ou com alteração dos limites geográficos, a nova realidade administrativa a cada um dos serviços periféricos locais desagregados.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
Os serviços de finanças, constantes do quadro i anexo ao presente diploma, abrangem as freguesias que, relativamente a cada um deles, aí se mencionam.
Artigo 2.º — Novas identificações matriciais
As alterações respeitantes às identificações matriciais de imóveis, decorrentes da aplicação das Leis nºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, relevam em todos os atos anteriormente praticados pelos titulares dos órgãos da administração tributária por referência às anteriores identificações matriciais desses mesmos imóveis.
Artigo 3.º — Vigência da Portaria n.º 887/2010, de 13 de setembro
Até que seja proferido o despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a que se refere o artigo 6.º da Portaria n.º 887/2010, de 13 de setembro, mantêm-se em funcionamento os atuais serviços de finanças de Oeiras 1, 2 e 3.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Os efeitos da presente portaria reportam-se a 30 de setembro de 2013, considerando-se imputados, aos serviços de finanças respetivos, todos os atos entretanto praticados nos anteriores serviços de finanças em relação aos contribuintes ou aos imóveis e outros bens cuja jurisdição tributária e administrativa, em virtude do ajustamento operado, tenha transitado para outros serviços de finanças.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 30 de setembro de 2013.
ANEXO I — (quadro a que se refere o artigo 1.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/10/18901/0000200005.pdf))
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