Portaria n.º 296-A/2013 — Terceira alteração ao diploma que aprova as taxas devidas ao ICP-ANACOM

Tipo Portaria
Publicação 2013-10-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 39

Terceira alteração à Portaria n.º 1473-B/2008 de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM

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Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º e 22.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...]

a)

À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de frequências e à atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva, previstas, respetivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b)

Ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c)

À utilização de números, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;

d)

À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;

e)

[...]

f)

[...]

g)

À emissão dos títulos profissionais de instalador ITUR e ITED habilitados pelo ICP-ANACOM, bem como à certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR e ITED, previstas nos n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante;

h)

Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, constantes do anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante;

i)

Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º As taxas anuais devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela utilização de números e pela utilização de frequências, previstas, respetivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, bem como pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, prevista no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, são liquidadas no mês de setembro de cada ano civil. Artigo 3.º Para efeitos da liquidação das taxas anuais relativas ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas e da atividade de prestador de serviços postais, devem os respetivos prestadores remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano civil, declaração assinada pelo próprio, no caso de pessoa singular, ou por entidade com poderes para vincular a pessoa coletiva, se for este o caso, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade obtidos no ano civil anterior. Artigo 4.º 1 - Caso a cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contados da data de cessação, uma declaração com indicação dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade no ano civil anterior, para efeitos de liquidação imediata da taxa. 2 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas é devida:

a)

Até à data da cessação da atividade, quando comunicada ao ICP-ANACOM nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;

b)

Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo mantido pelo ICP-ANACOM, quando a cessação da atividade seja comunicada após a data em que ocorreu, sem prejuízo da aplicação das sanções a que houver lugar;

c)

Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo mantido pelo ICP-ANACOM, nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

3 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de prestador de serviços postais é devida:

a)

Até à data fixada no ato de revogação da licença ou na declaração de caducidade da licença a emitir pelo ICP-ANACOM, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

b)

Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, no caso dos prestadores sujeitos ao regime de autorização geral;

c)

Até à data fixada no ato de suspensão da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

4 - Quando a cessação de atividade por parte do fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas não seja comunicada no prazo a que se refere o n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, presume-se que a mesma tem lugar na data em que for rececionada pelo ICP-ANACOM a respetiva comunicação, caso esta data seja posterior à data declarada pela entidade. 5 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, presume-se que a cessação ou suspensão de atividade ocorre uma vez decorrido o prazo de 90 dias a que se reportam aquelas disposições legais. Artigo 11.º O disposto no artigo anterior não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças radioelétricas. Artigo 14.º Em caso de cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, as taxas anuais de utilização de frequências e de números são devidas até à data da produção de efeitos do ato de revogação dos direitos de utilização de frequências ou das licenças radioelétricas, consoante os casos, bem como dos direitos de utilização de números, havendo lugar à revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efetuada. Artigo 16.º É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho. Artigo 17.º No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

Artigo 20.º Não há lugar ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior, quando:

a)

[...]

b)

[...]

Artigo 21.º A aplicação da taxa devida pela utilização de números obedece às seguintes regras:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

É devida, em caso de transmissão de direitos de utilização de números, pela entidade à qual esses direitos são transmitidos, a partir do mês seguinte à data da produção de efeitos da decisão do ICP-ANACOM sobre a transmissão.

Artigo 22.º 1 - As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Portabilidade) como a entidade responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da entidade que detém o cliente. 2 - [...]»

Artigo 2.º — Alteração do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

1 - Os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portariasn.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «1 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte. (ver documento original) Fórmula de cálculo da taxa T(índice 2) (ver documento original) 2 - O valor da percentagem contributiva t(índice 2), resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio de Internet, após apuramento e divulgação do total de custos (gastos) administrativos (C (ano n) e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 ((somatório)R(índice 2) (ano n-1)). 3 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras atividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais. 4 - Não são considerados para efeitos do cálculo dos rendimentos relevantes os decorrentes:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

5 - Os rendimentos decorrentes da prestação do serviço universal referidos na alínea a) do número anterior são estabelecidos tomando por base os cálculos efetuados pelo ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. São porém provisoriamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida em cada ano, os valores dos proveitos relevantes indicados pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até que os referidos custos líquidos sejam calculados pelo ICP-ANACOM, procedendo-se então à eventual correção dos valores em causa.» 2 - São aditados os n.os 6 e 7 ao anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, com a seguinte redação: «6 - Nos casos de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de comunicações eletrónicas ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior. 7 - O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de comunicações eletrónicas ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso.»

Artigo 3.º — Alteração do Anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

O n.º 5 do anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «5 - Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a taxa de utilização correspondente a um código/número do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (E.164) com um comprimento superior ou inferior a nove dígitos decresce ou cresce em potências de base 10 na razão inversa desse comprimento, pelo que ao cálculo dessa taxa é aplicado o fator 10(elevado a (9-x)) para um número de x dígitos».

Artigo 4.º — Alteração do Anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

O anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, é substituído pelo anexo I da presente portaria.

Artigo 5.º — Alteração do Anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

O n.º 1 do anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes:

(ver documento original)

Anexo I

ANEXO IV

Taxas de radiocomunicações

(alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE)

1 - Taxas referentes à utilização de frequências:

As taxas devidas pela utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, são fixadas nos seguintes montantes:

1.1 - Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres:

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1.2 - Taxas referentes à utilização de frequências para os serviços móveis:

1.2.1 - Serviço móvel de recursos partilhados:

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1.2.2 - Serviço móvel terrestre:

(ver documento original)

1.2.3 - Serviço móvel terrestre - sistema de comunicações ferroviárias (GSM -R):

Taxa aplicável por «área de serviço» e por mega-hertz:

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Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50 % nos primeiros três anos de vigência da licença radioelétrica.

1.2.4 - Serviço móvel terrestre - redes privativas:

Taxa aplicável por cada canal consignado por célula:

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1.2.5 - Serviço móvel aeronáutico:

Taxa aplicável por estação:

(ver documento original)

1.2.6 - Serviço móvel marítimo:

Taxa aplicável por estação:

(ver documento original)

1.3 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodifusão:

1.3.1 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas decamétricas (onda curta)

Taxa aplicável por emissor:

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1.3.2 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas hectométricas (onda média):

Taxa aplicável por estação:

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1.3.3 - Serviço de radiodifusão sonora em modulação de frequência:

Taxa aplicável em função do tipo de cobertura da rede:

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1.3.4 - Serviço de radiodifusão sonora digital por via terrestre (T -DAB):

Taxa aplicável pela cobertura da rede:

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1.3.5 (Revogado)

1.3.6 - Serviço de radiodifusão televisiva digital:

Taxa aplicável por direito de utilização de frequências:

(ver documento original)

Caso as frequências sejam atribuídas em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à percentagem de população residente correspondente à área geográfica do território para o qual sejam atribuídas as frequências, apurada com base na informação constante das subsecções da divisão censitária da Base Geográfica de Referenciação da Informação 2011 (BGRI 2011) disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística no âmbito do Censos 2011.

1.4 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço fixo:

1.4.1 - Serviço Fixo - Ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operar em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz (exceto FWA)

Taxa aplicável por ligação hertziana bidirecional e por canal consignado:

(ver documento original)

As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das ligações ponto-ponto.

Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, será objeto de uma redução de 50% sobre o valor da taxa aplicável.

As ligações hertzianas unidirecionais serão objeto de uma redução de 25% sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidirecionais.

É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado.

1.4.2 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto de utilização ocasional e a operarem em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz:

Taxa aplicável por rede e por canal consignado:

(ver documento original)

1.4.3 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:

Taxa aplicável por ligação hertziana e por canal consignado

(ver documento original)

Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, será objeto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.

1.4.4 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:

Taxa aplicável por rede e por canal consignado:

(ver documento original)

1.4.5 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:

Taxa aplicável por ligação e canal consignado:

(ver documento original)

1.4.6 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:

Taxa aplicável por rede e por canal consignado:

(ver documento original)

1.4.7 (Revogado)

1.4.8 - Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de acesso de banda larga via rádio (BWA):

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1.4.9 - Fixo - ligações em ondas decamétricas e hectométricas:

Taxa aplicável por estação:

(ver documento original)

1.5 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodeterminação:

1.5.1 - Serviço de radiodeterminação de terra:

Taxa aplicável por estação:

(ver documento original)

1.6 - Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiocomunicações por satélite:

1.6.1 - Serviço de radiodeterminação por satélite: serviço de operações espaciais

Taxa aplicável por estação terrena:

(ver documento original)

1.6.2 - Serviços científicos espaciais:

Serviço de exploração da terra por satélite;

Serviço de meteorologia por satélite;

Serviço de investigação espacial.

Taxa aplicável por estação terrena:

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1.6.3 - Serviço fixo por satélite e serviço móvel por satélite:

1.6.3.1 - Taxa aplicável por estação terrena:

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1.6.3.2 - Taxa aplicável por estação terrestre complementar:

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1.6.4 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas VSAT (Very Small Aperture Terminal):

Taxa aplicável por rede de estações VSAT:

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1.6.5 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas SNG (Satellite News Gathering):

Taxa aplicável por estação terrena:

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1.7 - Taxas referentes à utilização de frequências para outros serviços de radiocomunicações:

1.7.1 - Estações de receção licenciadas:

Taxa aplicável por estação:

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1.7.2 - Serviços auxiliares de programas/serviços auxiliares de radiodifusão (aplicações SAP/SAB):

Taxa aplicável por rede e por canal consignado:

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1.7.3 - Estações para fins utilitários e recreativos:

Taxa aplicável, por estação destinada a fins utilitários e recreativos, funcionando em faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o Regulamento das Radiocomunicações:

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1.7.4 - Estações para telecomandos:

Taxa aplicável, por estação, para telecomando, telemedida, telealarme, transmissão de dados em faixas de frequências não harmonizadas e com potências compreendidas entre 200 mW e 5 W:

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1.8 - Taxas aplicáveis ao sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) - para a instalação e operação do RDS, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, aplicam-se as seguintes taxas:

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Anexo II — Taxas de radiocomunicações

ANEXO IX

Taxas de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais

(n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril)

1 - As taxas previstas para o acesso à atividade de prestador de serviços postais nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino em Portugal, são fixadas nos seguintes montantes:

(ver documento original)

2 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, a que alude o n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - O valor da percentagem contributiva t(índice 2), resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos (C (ano n)) e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 ((somatório)R(índice 2) (ano n-1)).

4 - Nos casos de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior.

5 - O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de prestador de serviços postais ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso.

6 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando aplicável, e não devem incluir as receitas provenientes de outras atividades que não a de prestador de serviços postais, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais.

III. DECISÃO, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024 - Diário da República n.º 226/2024, Série I de 2024-11-21 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do presente anexo, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no ‘escalão 2’, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Anexo III — Republicação da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

(a que se refere o artigo 12.º)

Artigo 1.º

É aprovado o montante das seguintes taxas aplicáveis:

a)

À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de frequências e à atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva, previstas, respetivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b)

Ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c)

À utilização de números, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;

d)

À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;

e)

Aos Serviços de Amador e de Amador por Satélite, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, bem como a percentagem das reduções previstas no n.º 4 do mesmo artigo 19.º, constantes do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante;

f)

Ao registo de utilizadores do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB), prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março, constante do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante;

g)

À emissão dos títulos profissionais de instalador ITUR e ITED habilitados pelo ICP-ANACOM, bem como à certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR e ITED, previstas no n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante;

h)

Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, constante do anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante;

i)

Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

As taxas anuais devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela utilização de números e pela utilização de frequências, previstas, respetivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, bem como pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, prevista no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, são liquidadas no mês de setembro de cada ano civil.

Artigo 3.º

Para efeitos da liquidação das taxas anuais relativas ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas e da atividade de prestador de serviços postais, devem os respetivos prestadores remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano civil, declaração assinada pelo próprio, no caso de pessoa singular, ou por entidade com poderes para vincular a pessoa coletiva, se for este o caso, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade obtidos no ano civil anterior.

Artigo 4.º

1 - Caso a cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contados da data de cessação, uma declaração com indicação dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade no ano civil anterior, para efeitos de liquidação imediata da taxa. 2 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas é devida:

a)

Até à data da cessação da atividade, quando comunicada ao ICP-ANACOM nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;

b)

Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, quando a cessação da atividade seja comunicada após a data em que ocorreu, sem prejuízo da aplicação das sanções a que houver lugar;

c)

Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo mantido pelo ICP-ANACOM, nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

3 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de prestador de serviços postais é devida:

a)

Até à data fixada no ato de revogação da licença ou na declaração de caducidade da licença a emitir pelo ICP-ANACOM, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

b)

Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, no caso dos prestadores sujeitos ao regime de autorização geral;

c)

Até à data fixada no ato de suspensão da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

4 - Quando a cessação de atividade por parte do fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas não seja comunicada no prazo a que se refere o n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, presume-se que a mesma tem lugar na data em que for rececionada pelo ICP-ANACOM a respetiva comunicação, caso esta data seja posterior à data declarada pela entidade. 5 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, presume-se que a cessação ou suspensão de atividade ocorre uma vez decorrido o prazo de 90 dias a que se reportam aquelas disposições legais.

Artigo 5.º

(Revogado.)

Artigo 6.º

(Revogado.)

Artigo 7.º

(Revogado.)

Artigo 8.º

(Revogado.)

Artigo 9.º

(Revogado.)

Artigo 10.º

O montante das taxas devidas pela utilização de frequências consignadas para o exercício da atividade de radiodifusão, sonora e televisiva, é liquidado transitória e faseadamente durante um período de cinco anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte: Fatores a aplicar durante o período de transição (cinco anos) para as taxas de utilização de frequências - serviços de radiodifusão (ver documento original)

Artigo 11.º

O disposto no artigo anterior não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças radioelétricas.

Artigo 12.º

O montante da taxa anual devida pela utilização de frequências corresponde ao número de dias da sua utilização no decurso de cada ano civil.

Artigo 13.º

Caso ocorram alterações nas licenças radioelétricas no decurso do ano civil, as taxas anuais são ajustadas proporcionalmente na liquidação seguinte, de acordo com a data de deferimento do pedido de alteração.

Artigo 14.º

Em caso de cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, as taxas anuais de utilização de frequências e de números são devidas até à data da produção de efeitos do ato de revogação dos direitos de utilização de frequências ou das licenças radioelétricas, consoante os casos, bem como dos direitos de utilização de números, havendo lugar à revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efetuada.

Artigo 15.º

1 - Na atribuição de espectro em faixas que, nos termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências e nas quais as entidades habilitadas não detenham quaisquer frequências é aplicada uma redução de 50 % sobre o montante das taxas de utilização de espectro aplicáveis nos três primeiros anos contados da emissão dos correspondentes títulos habilitantes, sem prejuízo dos casos de outras redes especificamente previstas no anexo IV da presente portaria. 2 - Não estão abrangidas pela redução prevista no número anterior as entidades que no momento da atribuição detenham há mais de três anos, cumulativamente, uma quantidade de espectro superior a 60 MHz nas faixas no âmbito das secções 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 do anexo IV da presente portaria.

Artigo 16.º

É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.

Artigo 17.º

No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

O valor das taxas de utilização a liquidar será calculado através da seguinte expressão: «Taxa anual aplicável x (número de dias da validade da licença/360 dias)»;

b)

Caso o pedido de licenciamento para a utilização temporária de frequências não seja apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data prevista para o início de vigência da licença, a taxa resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea anterior será acrescida em 50 % do seu valor, com um limite mínimo de (euro) 75;

c)

É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização de frequências aplicável às estações ou redes no âmbito de cada serviço/aplicação de radiocomunicações a utilizar em eventos temporários.

Artigo 18.º

As taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva e pela utilização de números aplicam-se aos recursos do PNN, incluindo os recursos de numeração geridos por organizações internacionais em que o ICP-ANACOM tem, nomeadamente, competências de notificação.

Artigo 19.º

A aplicação da taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de números ou pela sua reserva obedece às seguintes regras:

a)

É única, por requerimento de atribuição ou reserva de recursos satisfeito, não dependendo do número e tipo de números incluídos nesse requerimento;

b)

É devida, pela entidade que os transmite, em caso de transmissão de direitos de utilização dos números.

Artigo 20.º

Não há lugar ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior, quando:

a)

Seja solicitado o prolongamento no tempo do estado de reserva dos direitos de utilização de números;

b)

Seja solicitada a alteração do estado do recurso de reservado para atribuído.

Artigo 21.º

A aplicação da taxa devida pela utilização de números obedece às seguintes regras:

a)

É de valor igual para a condição de atribuição ou de reserva de direitos de utilização de números;

b)

É proporcional à quantidade de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados, não estando dependente da quantidade dos que são efetivamente utilizados ou ativados;

c)

É proporcional ao tempo de utilização numa base mensal, em caso de reserva e ou atribuição de direitos de utilização com duração inferior a um ano, considerando-se, para o efeito, toda a fração de um mês como um mês completo;

d)

É liquidada no próprio ano civil caso a atribuição de direitos de utilização de números ocorra em data anterior ao mês de setembro;

e)

É devida, em caso de transmissão de direitos de utilização de números, pela entidade à qual esses direitos são transmitidos, a partir do mês seguinte à data da produção de efeitos da decisão do ICP-ANACOM sobre a transmissão.

Artigo 22.º

1 - As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Portabilidade) como a entidade responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da entidade que detém o cliente. 2 - Quando um prestador doador extingue, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade, um serviço com números portados noutros prestadores, as taxas daqueles números são a estes apresentadas e são devidas a partir da data da extinção do serviço ou da data em que os números são portados, por primeira portabilidade, se for esta data posterior à data da extinção.

Artigo 23.º

São revogados:

a)

A Portaria n.º 394/98, de 11 de julho;

b)

A Portaria n.º 462/98, de 30 de julho;

c)

A Portaria n.º 329/2000, de 9 de junho;

d)

A Portaria n.º 1062/2004, de 25 de agosto;

e)

A Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro;

f)

A Portaria n.º 386/2006, de 19 de abril;

g)

A Portaria n.º 207-B/2008, de 26 de fevereiro;

h)

O despacho n.º 12 748/99, de 5 de julho;

i)

O despacho n.º 13 877/2000, de 7 de julho;

j)

O despacho n.º 21 080/2001, de 21 de setembro.

Artigo 24.º

A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2009.

Anexo I — Taxas devidas pela emissão de declarações e de atribuição de direitos de utilização de frequências e números

(alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE)

1 - As taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidas, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, bem como pela emissão dos respetivos averbamentos, são fixadas nos seguintes montantes:

(ver documento original)

2 - O montante das taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de frequências, a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é fixado consoante o respetivo procedimento de atribuição, o qual pode ser de seleção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso, em regime de acessibilidade plena ou na sequência de procedimentos de seleção desencadeados por uma entidade terceira, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

3 - A taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de números ou sua reserva, a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é fixada no seguinte montante:

(ver documento original)

Anexo II — Taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas

(alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE)

1 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte:

(ver documento original)

Fórmula de cálculo da taxa T(índice 2)

(ver documento original)

2 - O valor da percentagem contributiva t(índice 2), resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio de Internet, após apuramento e divulgação do total de custos (gastos) administrativos (C (ano n)) e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 ((somatório)R(índice 2(ano n-1))).

3 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras atividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais.

4 - Não são considerados para efeitos do cálculo dos rendimentos relevantes os decorrentes:

a)

Da prestação do serviço universal (definido nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004), a utilizadores finais, ou a grupos de utilizadores finais específicos, que se encontrem na situação descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, bem como da oferta de postos públicos nos termos definidos na alínea a) da mesma disposição;

b)

Da prestação do serviço universal a reformados e pensionistas que beneficiem das condições específicas estipuladas na deliberação do ICP-ANACOM de maio de 2007 sobre as condições específicas disponibilizadas aos assinantes reformados e pensionistas no âmbito do serviço universal;

c)

Da prestação dos serviços para os quais está prevista, nos termos das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, compensação direta pelo Estado de margens de exploração eventualmente negativas.

5 - Os rendimentos decorrentes da prestação do serviço universal referidos na alínea a) do número anterior são estabelecidos tomando por base os cálculos efetuados pelo ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. São porém provisoriamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida em cada ano, os valores dos rendimentos relevantes indicados pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até que os referidos custos líquidos sejam calculados pelo ICP-ANACOM, procedendo-se então à eventual correção dos valores em causa.

6 - Nos casos de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de comunicações eletrónicas ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior.

7 - O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de comunicações eletrónicas ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso.

Anexo III — Taxas de utilização de números

(alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE) 1 - Para efeitos de determinação do montante da taxa anual devida pela utilização de números, são criadas quatro taxas distintas, A, B, C, e D, as quais são aplicadas em função do tipo e escassez dos recursos de numeração. 2 - São fixados os seguintes valores:

a)

Taxa A em (euro) 0,02 (sem IVA incluído) por referência a um número de nove dígitos na gama «2» do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (Recomendação E.164 da UIT-T);

b)

Fator multiplicativo que correlaciona cada uma das taxas B, C e D com a taxa de referência A correspondendo, respetivamente, a 2, 1000 e 10 000.

3 - Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano Nacional de Numeração, a distribuição dos diversos tipos de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos de números/serviços, o respetivo valor e código ficam definidos pela seguinte tabela: (ver documento original) 4 - O montante da taxa anual devida pela utilização de números é calculado com base na seguinte fórmula: (ver documento original) 5 - Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a taxa de utilização correspondente a um código/número do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (E.164) com um comprimento superior ou inferior a nove dígitos decresce ou cresce em potências de base 10 na razão inversa desse comprimento, pelo que ao cálculo dessa taxa é aplicado o fator 10(elevado a (9-x)) para um número de x dígitos. 6 - Devido a limitações não imputáveis aos prestadores de serviços, a taxa de utilização de números do serviço de acesso a redes de dados e do serviço de audiotexto é determinada com base nos seguintes critérios específicos:

a)

Cada indicativo do serviço de acesso a redes de dados, cujo número tem o formato "67PPxy000" em que: «67» é o indicativo do serviço, «PP» o código do prestador, «xy» o campo gerido pelo prestador e «000» o campo obrigatório de formatação do número a nove dígitos, corresponde à utilização efetiva de 100 números;

b)

Cada indicativo do serviço de audiotexto, cujo número tem o formato "6XXTPPabc" em que: «6XX» é o indicativo do serviço, «T» a tarifa a definir pelo prestador, «PP» o código do prestador de audiotexto e «abc» o campo de três dígitos geridos pelo prestador, corresponde à utilização efetiva de 1000 números para cada tarifa T utilizada pelo prestador.

Anexo IV — Taxas de radiocomunicações

(alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE) 1 - Taxas referentes à utilização de frequências: As taxas devidas pela utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, são fixadas nos seguintes montantes: 1.1 - Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres: (ver documento original) 1.2 - Taxas referentes à utilização de frequências para os serviços móveis: 1.2.1 - Serviço móvel de recursos partilhados: (ver documento original) 1.2.2 - Serviço móvel terrestre: (ver documento original) 1.2.3 - Serviço móvel terrestre - sistema de comunicações ferroviárias (GSM -R): Taxa aplicável por «área de serviço» e por mega-hertz: (ver documento original) Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50 % nos primeiros três anos de vigência da licença radioelétrica. 1.2.4 - Serviço móvel terrestre - redes privativas: Taxa aplicável por cada canal consignado por célula: (ver documento original) 1.2.5 - Serviço móvel aeronáutico: Taxa aplicável por estação: (ver documento original) 1.2.6 - Serviço móvel marítimo: Taxa aplicável por estação: (ver documento original) 1.3 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodifusão: 1.3.1 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas decamétricas (onda curta) Taxa aplicável por emissor: (ver documento original) 1.3.2 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas hectométricas (onda média): Taxa aplicável por estação: (ver documento original) 1.3.3 - Serviço de radiodifusão sonora em modulação de frequência: Taxa aplicável em função do tipo de cobertura da rede: (ver documento original) 1.3.4 - Serviço de radiodifusão sonora digital por via terrestre (T -DAB): Taxa aplicável pela cobertura da rede: (ver documento original) 1.3.5 (Revogado.) 1.3.6 - Serviço de radiodifusão televisiva digital: Taxa aplicável por direito de utilização de frequências: (ver documento original) Caso as frequências sejam atribuídas em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à percentagem de população residente correspondente à área geográfica do território para o qual sejam atribuídas as frequências, apurada com base na informação constante das subsecções da divisão censitária da Base Geográfica de Referenciação da Informação 2011 (BGRI 2011) disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística no âmbito do Censos 2011. 1.4 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço fixo: 1.4.1 - Serviço Fixo - Ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operar em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz (exceto FWA) Taxa aplicável por ligação hertziana bidirecional e por canal consignado: (ver documento original) As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das ligações ponto-ponto. Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, será objeto de uma redução de 50% sobre o valor da taxa aplicável. As ligações hertzianas unidirecionais serão objeto de uma redução de 25% sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidirecionais. É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado. 1.4.2 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto de utilização ocasional e a operarem em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz: Taxa aplicável por rede e por canal consignado: (ver documento original) 1.4.3 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz: Taxa aplicável por ligação hertziana e por canal consignado: (ver documento original) Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, será objeto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável. 1.4.4 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz: Taxa aplicável por rede e por canal consignado: (ver documento original) 1.4.5 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz: Taxa aplicável por ligação e canal consignado: (ver documento original) 1.4.6 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz: Taxa aplicável por rede e por canal consignado: (ver documento original) 1.4.7 (Revogado.) 1.4.8 - Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de acesso de banda larga via rádio (BWA): (ver documento original) 1.4.9 - Fixo - ligações em ondas decamétricas e hectométricas: Taxa aplicável por estação: (ver documento original) 1.5 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodeterminação: 1.5.1 - Serviço de radiodeterminação de terra: Taxa aplicável por estação: (ver documento original) 1.6 - Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiocomunicações por satélite: 1.6.1 - Serviço de radiodeterminação por satélite: serviço de operações espaciais Taxa aplicável por estação terrena: (ver documento original) 1.6.2 - Serviços científicos espaciais: Serviço de exploração da terra por satélite; Serviço de meteorologia por satélite; Serviço de investigação espacial. Taxa aplicável por estação terrena: (ver documento original) 1.6.3 - Serviço fixo por satélite e serviço móvel por satélite: 1.6.3.1 - Taxa aplicável por estação terrena: (ver documento original) 1.6.3.2 - Taxa aplicável por estação terrestre complementar: (ver documento original) 1.6.4 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas VSAT (Very Small Aperture Terminal): Taxa aplicável por rede de estações VSAT: (ver documento original) 1.6.5 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas SNG (Satellite News Gathering): Taxa aplicável por estação terrena: (ver documento original) 1.7 - Taxas referentes à utilização de frequências para outros serviços de radiocomunicações: 1.7.1 - Estações de receção licenciadas: Taxa aplicável por estação: (ver documento original) 1.7.2 - Serviços auxiliares de programas/serviços auxiliares de radiodifusão (aplicações SAP/SAB): Taxa aplicável por rede e por canal consignado: (ver documento original) 1.7.3 - Estações para fins utilitários e recreativos: Taxa aplicável, por estação destinada a fins utilitários e recreativos, funcionando em faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o Regulamento das Radiocomunicações: (ver documento original) 1.7.4 - Estações para telecomandos: Taxa aplicável, por estação, para telecomando, telemedida, telealarme, transmissão de dados em faixas de frequências não harmonizadas e com potências compreendidas entre 200 mW e 5 W: (ver documento original) 1.8 - Taxas aplicáveis ao sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) - para a instalação e operação do RDS, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, aplicam-se as seguintes taxas: (ver documento original)

Anexo V — Taxas dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite

(n.os 1 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março) 1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes: (ver documento original) 2 - A taxa anual de utilização do espectro para os titulares de CAN é objeto das seguintes reduções:

a)

De 50 % para os menores de 25 anos;

b)

De 50 % para os maiores de 65 anos;

c)

De 70 % para os portadores de uma incapacidade de caráter permanente de grau igual ou superior a 60 %, nos termos e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

Anexo VI — Taxas do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB)

(n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março) A taxa a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB), para o registo de utilizadores é fixada no seguinte montante: (ver documento original)

Anexo VII — Taxas aplicáveis à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios

(n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio)

As taxas a cobrar pelo ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), são fixadas nos seguintes montantes:

(ver documento original)

Anexo VIII — Taxas de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem

(n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio)

1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, são fixadas nos seguintes montantes:

(ver documento original)

2 - A taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem é liquidada no mês de julho de cada ano civil.

3 - Se a prestação de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem tiver início após a data referida no número anterior, a taxa anual é devida apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao final do mês de junho do ano civil seguinte, considerando-se, para o efeito, toda a fração de um mês como um mês completo.

Anexo IX — Taxas de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais

(n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril) 1 - As taxas previstas para o acesso à atividade de prestador de serviços postais nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino em Portugal, são fixadas nos seguintes montantes: (ver documento original) 2 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, a que alude o n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte: (ver documento original) 3 - O valor da percentagem contributiva t(índice 2), resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos (C (ano n)) e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 ((somatório)R(índice 2) (ano n-1)). 4 - Nos casos de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior. 5 - O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de prestador de serviços postais ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso. 6 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando aplicável, e não devem incluir as receitas provenientes de outras atividades que não a de prestador de serviços postais, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais.

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