Portaria n.º 297/2013 — Primeira alteração à Portaria n.º 44/2011, de 26 de janeiro, que fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização…

Tipo Portaria
Publicação 2013-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração à Portaria n.º 44/2011, de 26 de janeiro, que fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional

Histórico de alterações JSON API

de 4 de outubro

Na sequência da nova redação do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, foi publicada a Portaria n.º 44/2011, de 26 de janeiro, que veio estabelecer as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional, sempre que os interessados solicitem a aplicabilidade da fórmula de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV.

A experiência adquirida revelou um desajustamento nos montantes das taxas em vigor face aos custos de execução do procedimento de avaliação dos veículos por força da aplicabilidade da fórmula acima referida, tendo em conta a complexidade dos atos que necessitam de ser realizados.

Com a presente portaria pretende atualizar-se as taxas previstas na Portaria n.º 44/2011, de 26 de janeiro, aproveitando-se a oportunidade para substituir a entidade destinatária da receita cobrada, que passa a ser a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 44/2011, de 26 de janeiro

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 44/2011, de 26 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1- [...]

a)

Na avaliação efetuada exclusivamente a partir da análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector - (euro) 200;

b)

Na avaliação efetuada com base em análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector com recurso à verificação física do veículo - (euro) 300.

2 - [...]

Artigo 3.º — [...]

O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria da Autoridade Tributária e Aduaneira.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 16 de setembro de 2013.

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