Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A — Procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril que estabelece o regime…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-05-23
Última atualização 2017-04-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-04-13, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A — Orçamento da Região Autónoma dos Açores para …

Procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

Histórico de alterações JSON API

QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2002/A, DE 10 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATRIBUIÇÃO DO ACRÉSCIMO REGIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO, DO COMPLEMENTO REGIONAL DE PENSÃO E DA REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR REGIONAL.

O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro e 3/2012/A, de 13 de janeiro, estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

No que ao complemento regional de pensão diz respeito, este diploma determina como beneficiários os pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores, prevendo o n.º 2 do artigo 6.º do referido diploma, o montante efetivo a abonar pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Ora, este montante limita a atribuição do complemento a "50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS".

Nestes termos, sempre que são atualizadas as tabelas de retenção na fonte do IRS pelo Governo da República, os limites de atribuição do complemento regional de pensão também são alterados.

Acontece que este ano a atualização das tabelas de retenção na fonte do IRS pelo Governo da República deixa, por esta via, centenas de açorianos fora do complemento regional de pensão. Urge por isto alterar os pressupostos legislativos em que assenta o complemento regional de pensão, tendo em vista afirmar a autonomia pela solidariedade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro e 3/2012/A, de 13 de janeiro passa a ter seguinte redação:

«Artigo 6.º

Montante

1 - (...).

2 - (...):

a)

(...);

b)

(...);

c)

(...);

d)

50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo e inferior ou igual a 696,00 (euro);

e)

50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo e inferior ou igual a 1.693,00 (euro), no caso de pensionistas deficientes.

3 - (...).

4 - (...).»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos à data da produção de efeitos do Despacho n.º 1371-A/2013, de 22 de janeiro.

2 - O montante a título de complemento regional de pensão decorrente dos efeitos retroativos estabelecidos no número anterior, é auferido pelos beneficiários cumulativamente com a primeira prestação a que haja lugar após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de maio de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).