Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro que regulamenta os apoios a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro que regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro
Na atual conjuntura económica, a promoção e fomento do emprego integra um vasto número de medidas e iniciativas do XI Governo Regional, que importa desenvolver e potenciar.
No âmbito do Mercado Social de Emprego, em complemento com outros apoios existentes, a implementação e o reforço de medidas que favoreçam a contratação pelas empresas de inserção potencia o emprego de desempregados com baixa empregabilidade e com especiais necessidades de promoção da sua inserção no mercado de trabalho.
Neste sentido o Governo Regional dos Açores, em consonância com a Agenda Açoriana para a Criação de Emprego e Competitividade Empresarial, decidiu aumentar em 10% o valor de comparticipação da remuneração e, na mesma proporção, das contribuições para a segurança social firmados em sede de contratos de trabalho celebrados no âmbito dos projetos de inserção tipificados nos artigos 10.º e seguintes do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, procurando deste modo catapultar para patamares mais elevados o número de entidades promotoras e, por maioria de razão, o número de desempregados abrangidos, de modo a contrariar a situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho em que estes se encontram.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 17.º e seguintes e n.º 2 do artigo 29.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro
O artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 20.º
(...)
São comparticipáveis as seguintes despesas de funcionamento:
(...)
Comparticipação na remuneração decorrente do contrato de trabalho a que se refere o artigo 16.º do presente diploma, no montante máximo de 90% da remuneração mensal mínima garantida na Região e, na mesma proporção, nas contribuições para a segurança social devidas pela entidade empregadora."
Artigo 2.º — Remissões
As referências à Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional e ao Gabinete de Gestão Financeira do Emprego devem considerar-se substituídas pela Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional e pelo Fundo Regional do Emprego, respetivamente.
Artigo 3.º — Republicação
É republicado em anexo o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, com as alterações introduzidas pelo presente.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de abril de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO — Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1- O presente diploma regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores.
2- Para efeitos do presente diploma entende-se por «mercado social de emprego» o conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração socioprofissional de pessoas desempregadas de difícil empregabilidade, ainda que a autossustentação económica dessas iniciativas não seja completa e imediata, requerendo apoio público transitório.
3- Com o fomento do mercado social de emprego pretende-se contribuir para a solução de problemas de empregabilidade e de formação socioprofissional de pessoas com dificuldade de inserção no mercado de trabalho, com especial incidência no combate à pobreza e à exclusão social.
Artigo 2.º — Condições de funcionamento
A especificidade do mercado social de emprego não dispensa a observância dos seguintes princípios:
Gestão económica e financeira rigorosa e adequada à natureza empresarial dos projetos;
Procura constante de fontes não públicas de financiamento e de autossustentação financeira;
Esforço permanente de redução de custos e de aumento de eficiência e eficácia;
Não competição com o mercado de trabalho não apoiado.
Artigo 3.º — Modalidades
1- Consideram-se integráveis no mercado social de emprego as seguintes medidas:
O apoio à criação e funcionamento de empresas de inserção;
O fomento da integração no mercado de emprego de trabalhadores portadores de deficiência;
O desenvolvimento de programas ocupacionais dirigidos a desempregados de baixa empregabilidade ou sem proteção social no desemprego;
O apoio a ações de formação socioprofissional destinadas à qualificação profissional e à integração social de pessoas que se encontrem em situação de exclusão social;
As iniciativas locais de criação de emprego (ILE).
2- As medidas a adotar devem obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:
Relevância social das atividades desenvolvidas;
Inclusão de uma componente de formação formal ou em situação de trabalho que reforce a empregabilidade dos beneficiários;
Qualidade dos serviços prestados;
Garantias básicas nas condições de trabalho oferecidas;
Estímulo à capacidade de autossustentação económica;
Interdição de práticas de falseamento da concorrência;
Subsidiariedade da atuação da administração regional autónoma;
Prioridade à intervenção social e técnica, em prejuízo da intervenção financeira;
Participação e parceria;
Fomento de modalidades de financiamento de base local;
Maior concentração do apoio financeiro público nas situações de maior carência.
3- Consideram-se iniciativas mais relevantes do mercado social de emprego as que se localizem em áreas atingidas por problemas sociais graves e com maior concentração de pessoas em exclusão social.
4- Às iniciativas consideradas mais relevantes deverá ser conferida prioridade, tanto na adoção de medidas destinadas ao seu incremento como no acesso aos apoios instituídos.
Artigo 4.º — Comissão Regional do Mercado Social de Emprego
1- Para o desenvolvimento e acompanhamento das iniciativas constantes do presente diploma é criada a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
2- Compete à Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, nomeadamente:
Acompanhar e avaliar as medidas integradas no mercado social de emprego;
Definir anualmente a prioridade do público alvo a contemplar nos apoios;
Propor o reconhecimento da condição de empresa ou entidade integrada no mercado social de emprego e a concessão de apoios;
Definir critérios de análise que possibilitem a transparência e a pertinência na concessão de apoios;
Assegurar o conhecimento da realidade socioeconómica que integra ou pode integrar o mercado social de emprego;
Promover a recolha e difusão de informação sobre novas possibilidades de atividades e de financiamento;
Intervir junto dos centros de decisão, públicos ou privados, para que surjam iniciativas tendentes à solução de problemas sociais existentes;
Apresentar propostas de medidas de política de emprego e formação, articuladas com a solução dos problemas sociais que afetam o público alvo;
Elaborar e difundir relatórios periódicos de avaliação, em que se destaquem, nomeadamente, e de maneira tão quantificada quanto possível, os problemas existentes, as medidas e resultados das mesmas e a evolução verificada ao longo do período considerado;
Propor a revogação dos apoios atribuídos.
3- A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego tem a seguinte composição:
Um representante da Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, que preside;
Dois representantes da Secretaria Regional da Economia;
Um representante do Instituto de Ação Social;
Um representante da Direção Regional de Organização e Administração Pública;
Um representante da União Regional das Misericórdias dos Açores;
Um representante do Secretariado Regional da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
Um representante de cada uma das confederações sindicais;
Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.
4- A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego reunirá pelo menos uma vez por trimestre.
5- A Comissão poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a solicitação fundamentada de qualquer dos seus membros, a convoque, tendo caráter obrigatório a proposta de um quinto dos seus membros.
6- A Comissão elabora o projeto de seu regulamento interno, a homologar pelo Secretário Regional competente em matéria de emprego.
7- O apoio técnico, administrativo e financeiro à Comissão é assegurado pela Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
Artigo 5.º — Destinatários do mercado social de emprego
1- São destinatários das medidas integradas no mercado social de emprego os desempregados em situação de desfavorecimento como tal inscritos nas agências para a qualificação e emprego.
2- Para efeitos do número anterior, consideram-se em situação de desfavorecimento os seguintes grupos de desempregados:
Repatriados e deportados;
Alcoólicos e toxicodependentes em processo de recuperação;
Beneficiários do rendimento mínimo garantido;
Deficientes passíveis de ingresso no mercado de trabalho;
Ex-reclusos em condições de reinserção na vida ativa;
Pessoas com perturbações psiquiátricas em processo de recuperação;
Pessoas sem abrigo;
Outros grupos sociais desfavorecidos, a definir por despacho do Secretário Regional competente em matéria de emprego, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
Artigo 6.º — Gestão financeira
1- A gestão financeira dos projetos desenvolvidos no âmbito das medidas integradas no mercado social de emprego é da competência do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
2- O orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego deve inscrever dotação própria para apoio ao mercado social de emprego.
3- Os apoios previstos no presente diploma não são cumuláveis com outros apoios financeiros públicos de qualquer natureza destinados aos mesmos fins.
Artigo 7.º — Comparticipações financeiras
1- A atribuição das comparticipações financeiras e empréstimos previstos no presente diploma é feita por resolução do Conselho do Governo.
2- Exceto quando disso sejam dispensados pela resolução a que se refere o número anterior, os beneficiários ficam obrigados a apresentar seguro-caução ou qualquer outra forma de garantia real que cubra o eventual reembolso das quantias atribuídas durante o período a que ficam obrigados a manter os postos de trabalho.
Artigo 8.º — Contrato
1- A concessão de qualquer dos apoios estabelecidos no âmbito do presente diploma é precedida pela assinatura de um contrato entre a entidade beneficiaria e o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego onde sejam claramente estabelecidas as responsabilidades mútuas.
2- Dos contratos a que se refere o número anterior é publicado extrato no Jornal Oficial.
Artigo 9.º — Incumprimento
1- O não cumprimento injustificado das obrigações assumidas no âmbito das medidas previstas no presente diploma determina o reembolso imediato das quantias que tiverem sido disponibilizadas, acrescidas dos juros legais, sem prejuízo do procedimento disciplinar, civil ou criminal a que haja lugar.
2- O não pagamento dos empréstimos e das comparticipações reembolsáveis previstos no presente diploma, bem como das quantias resultantes da aplicação do disposto no número anterior, decorridos 60 dias após a notificação pelo Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, determina a execução fiscal nos termos da lei.
CAPÍTULO II — Empresas de inserção
Artigo 10.º — Conceito
1- São «empresas de inserção» as pessoas coletivas de qualquer natureza, sem fins lucrativos, que desenvolvam políticas ativas de emprego tendo por fim a inserção ou reinserção socioprofissional de desempregados cuja baixa empregabilidade os coloque em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
2- O estatuto de empresa de inserção é atribuído, a requerimento das entidades que preencham os requisitos definidos no número anterior, por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de emprego e de economia, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
Artigo 11.º — Organização
1- As empresas de inserção organizam-se e funcionam segundo modelos de gestão empresarial, com as adaptações exigidas pelos fins que prosseguem, nomeadamente as relativas à adaptação dos postos de trabalho e dos ritmos e da organização do trabalho às características dos trabalhadores em processo de inserção.
2- As empresas de inserção devem dispor de técnicos de apoio para as áreas administrativa e de gestão e equipas de enquadramento para o processo de inserção.
Artigo 12.º — Modificação e extinção
1- O estatuto de empresa de inserção pode ser retirado, por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de emprego e de economia, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, quando se verifique qualquer das seguintes condições:
A empresa não realize os fins que presidiram à sua criação ou quando, por qualquer motivo, tal se mostre gravemente prejudicado;
A empresa apresente grave desequilíbrio financeiro, pondo em causa a sua viabilidade;
Se comprove má gestão ou a existência de comportamentos fraudulentos ou atentatórios da dignidade dos trabalhadores em reinserção;
A empresa pratique concorrência desleal ou se comprovem práticas que distorçam o mercado de trabalho;
Se comprove a ineficácia das estratégias de inserção seguidas;
A empresa não obtenha ou perca a qualidade de entidade acreditada para formação profissional;
Seja negado o acesso dos serviços de emprego ou segurança social à documentação contabilística ou outra relevante para avaliação do funcionamento da empresa;
Não forneça à Comissão Regional do Mercado Social de Emprego os elementos que esta solicite;
A empresa tenha esgotado o fim para o qual foi constituída, nomeadamente quando cessem as necessidades de reinserção dos seus beneficiários.
2- Deve ser comunicada à Direção Regional da Juventude Emprego e Formação Profissional, no prazo de 10 dias úteis: qualquer modificação do ato constitutivo ou institutivo das pessoas coletivas sem fins lucrativos que gozem do estatuto de empresa de inserção.
Artigo 13.º — Recrutamento
O recrutamento dos destinatários é efetuado pelas empresas de inserção em cooperação com as agências para a qualificação e emprego e com os serviços locais do Instituto de Ação Social e outras entidades ou instituições, públicas ou privadas, que exerçam a sua atividade nos domínios do emprego e da inserção social.
Artigo 14.º — Processo de inserção ou reinserção
1- Para cada trabalhador admitido em processo de inserção ou reinserção é elaborado um plano individual de inserção, que, atendendo ao perfil e às motivações do trabalhador e às suas necessidades de formação para adaptação ao posto de trabalho, deve compreender as seguintes fases:
Formação profissional, visando o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais, com a duração máxima de seis meses;
Profissionalização, através do exercício de uma atividade na empresa de inserção, visando o desenvolvimento e a consolidação das competências adquiridas.
2- O processo de inserção pode implicar a aplicação de outras medidas ativas de política de emprego, bem como de medidas tendo em vista a respetiva inserção social, em estreita colaboração entre as entidades responsáveis pela sua promoção e as empresas de inserção.
3- O controlo do processo de inserção no mercado de trabalho é da competência do Instituto de Ação Social, das agências para a qualificação e emprego e da Inspeção Regional do Trabalho.
4- Por acordo entre o trabalhador em processo de inserção e a empresa de inserção, pode, sempre que tal se revele adequado, ser dispensada a fase de formação profissional.
Artigo 15.º — Contrato de formação
1- Durante a fase de formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as relações entre as pessoas em processo de inserção e a empresa de inserção são reguladas num contrato de formação, que será visado pelo diretor regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
2- Os formandos beneficiam de um seguro contra acidentes de trabalho e de uma bolsa de formação no valor mensal do salário mínimo regional, salvo nos casos em que legislação específica estabeleça tratamento mais favorável, sendo abrangidos pelos direitos e deveres do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 16.º — Contrato de trabalho
Concluída a fase de formação, ou quando o trabalhador dela seja dispensado nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma, as relações entre as pessoas em processo de inserção e a empresa de inserção são reguladas num contrato de trabalho a termo certo não inferior a 6 nem superior a 24 meses.
Artigo 17.º — Apoios
1- As empresas de inserção beneficiam, no âmbito do mercado social de emprego, dos seguintes apoios:
Apoio técnico e financeiro ao investimento;
Apoio financeiro ao funcionamento;
Prémio de integração.
2- São condições de atribuição dos apoios previstos no número anterior a aprovação da candidatura pela Comissão Regional do Mercado Social de Emprego e a existência de cabimento orçamental no Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
3- O montante dos apoios financeiros a conceder para o desenvolvimento da medida será definido anualmente no orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
Artigo 18.º — Apoios técnicos e financeiros ao investimento
1- A administração regional autónoma, através das suas unidades orgânicas e em colaboração com as instituições públicas e privadas que se disponibilizem para o efeito, concede apoio técnico, nomeadamente na identificação das necessidades locais, formação em gestão e na preparação e acompanhamento do processo de inserção desde a admissão até à efetiva integração no mercado de trabalho.
2- O apoio financeiro ao investimento é proposto por despacho do secretário regional competente em matéria de emprego, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, e pode assumir cumulativamente a forma de comparticipação não reembolsável e de empréstimo sem juros.
3- A comparticipação não reembolsável é no valor máximo de 50% do montante das despesas de investimento elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 18 vezes o salário mínimo regional por cada posto de trabalho ocupado por trabalhadores em processo de inserção.
4- O montante máximo do empréstimo sem juros, reembolsável num prazo máximo de sete anos, incluindo nestes dois anos de carência, pode atingir 25% das despesas de investimento elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 18 vezes o salário mínimo regional por cada posto de trabalho ocupado por trabalhadores em processo de inserção.
5- As entidades beneficiárias constituem-se no dever de manter preenchidos os postos de trabalho criados para trabalhadores em processo de inserção à data da candidatura até integral satisfação da obrigação de reembolso.
Artigo 19.º — Elegibilidade das despesas
1- Para efeitos do cálculo do apoio financeiro ao investimento previsto no artigo anterior, é apoiado todo o investimento em capital fixo, corpóreo e incorpóreo, indispensável ao exercício da atividade, excluindo a aquisição de terrenos, a construção e aquisição de imóveis e a aquisição de veículos automóveis, salvo se se provar inequivocamente que estes consistem meios de produção inerentes ao desempenho da atividade prevista no projeto de investimento.
2- Não podem ser apoiadas despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso, salvo em circunstâncias específicas, a requerimento da entidade beneficiaria, mediante autorização do diretor regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
Artigo 20.º — Apoios financeiros ao funcionamento
São comparticipáveis as seguintes despesas de funcionamento:
A bolsa de formação a que se refere o artigo 15.º do presente diploma;
Comparticipação na remuneração decorrente do contrato de trabalho a que se refere o artigo 16.º do presente diploma, no montante máximo de 90% da remuneração mensal mínima garantida na Região e, na mesma proporção, nas contribuições para a segurança social devidas pela entidade empregadora.
Artigo 21.º — Prémio de integração
1- As entidades empregadoras que admitam pessoas em processo de inserção, mediante contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de três meses a contar da conclusão do processo de inserção, beneficiam de um prémio à integração no valor de 12 vezes a remuneração mínima regional.
2- O prémio referido no número anterior é também atribuído nos casos em que a empresa de inserção converta o contrato de trabalho a termo de uma pessoa em processo de inserção em contrato de trabalho sem termo.
3- As entidades beneficiárias do prémio de integração constituem-se na obrigação de manterem preenchidos os postos de trabalho criados por via do apoio financeiro concedido, durante um período mínimo de quatro anos, salvo circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, a apreciar pelo diretor regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social do Emprego.
Artigo 22.º — Majoração para portadores de deficiência
Quando o trabalhador a integrar tenha idade igual ou inferior a 30 anos e tenha obtido o certificado de cumprimento dos requisitos de frequência da escolaridade obrigatória numa escola de educação especial ou em curso integrado no sistema de educação especial, a comparticipação financeira prevista no artigo anterior será elevada para 36 vezes o salário mínimo aplicável.
Artigo 23.º — Candidaturas
1- A medida é de candidatura fechada, devendo existir anualmente pelo menos dois períodos de candidatura.
2- Podem candidatar-se pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos que assumam a obrigação de constituir e, se legalmente exigido, registar, no prazo máximo de seis meses a contar da data de decisão de aprovação de candidatura, a empresa de inserção.
3- Os períodos de candidatura, os instrumentos de candidatura e a documentação que os devem acompanhar, bem como a tramitação de aprovação, são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de emprego.
CAPÍTULO III — Integração no mercado de emprego de trabalhadores portadores de deficiência
Artigo 24.º — Trabalhadores portadores de deficiência
Para efeitos do presente diploma, consideram-se «trabalhadores portadores de deficiência» aqueles que apresentem desvalorização superior a 60%, avaliada e certificada de acordo com o estabelecido na lei, e que disponham de capacidade de trabalho compatível com a atividade a desenvolver.
Artigo 25.º — Incentivos à empregabilidade de deficientes
1- Os incentivos a conceder para o fomento da empregabilidade revestem a forma de apoio técnico e de comparticipação financeira para a realização das seguintes atividades:
Instalação para o exercício de uma atividade económica como trabalhador independente ou empresário em nome individual;
Incentivo aos empregadores para a contratação de trabalhadores portadores de deficiência;
Apoio à adaptação técnico-funcional de postos de trabalho para inserção de trabalhadores portadores de deficiência e apoio à eliminação de barreiras arquitetónicas no local de trabalho.
2- São cumuláveis entre si as comparticipações financeiras previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, e estas apenas quando o trabalhador seja contratado a título permanente.
Artigo 26.º — Instalação por conta própria
1- O apoio à instalação por conta própria consiste na concessão de um incentivo financeiro visando a realização do investimento necessário à instalação como trabalhador independente ou empresário em nome individual de portadores de deficiência.
2- Podem beneficiar do apoio à instalação previsto no número anterior os portadores de deficiência que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham pelo menos 18 anos e gozem de idoneidade civil;
Estejam inscritos nas agências para a qualificação e emprego na qualidade de desempregados;
Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais que sejam obrigatórios para o exercício da atividade pretendida;
'Visem o exercício de uma atividade viável, demonstrada através de projeto de investimento adequado;
Comprometam-se a manter a atividade durante pelo menos cinco anos, contados da data de recebimento do incentivo.
3- O apoio à instalação consiste na concessão de uma comparticipação financeira a fundo perdido igual ao valor do investimento a realizar, até um montante máximo de 36 vezes o salário mínimo aplicável.
4- Quando o montante previsto no número anterior não for suficiente para cobrir o investimento, poderá ser concedido um empréstimo sem juros, no valor do investimento remanescente, até ao montante máximo de 50 vezes o salário mínimo aplicável.
5- Cada beneficiário apenas poderá beneficiar por uma vez dos apoios previstos nos números anteriores.
Artigo 27.º — Incumprimento e reembolso
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente diploma, a cessação da atividade antes de decorrido o período a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, implica a devolução imediata de todos os montantes recebidos, acrescidos dos juros legais.
2- As quantias cedidas a título de empréstimo nos termos do n.º 4 do artigo anterior são concedidas por um período máximo de sete anos, sendo reembolsadas, após um período de carência de dois anos, em 10 prestações semestrais de igual montante.
3- A obrigação de reembolso extingue-se com o falecimento do beneficiário.
Artigo 28.º — Incentivos à contratação
1- Os incentivos à contratação destinam-se a apoiar as entidades empregadoras que admitam ao seu serviço trabalhadores portadores de deficiência.
2- A contratação dos trabalhadores referidos no número anterior é feita através das agências para a qualificação e emprego, de entre os desempregados inscritos que sejam portadores de deficiência, devendo o apoio ser requerido nos 20 dias úteis subsequentes à contratação do trabalhador.
Artigo 29.º — Entidades beneficiárias
Podem beneficiar de incentivos à contratação de trabalhadores portadores de deficiência as entidades que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
Contratem os trabalhadores portadores de deficiência nas mesmas condições de benefícios sociais, deveres e garantias aplicados aos restantes trabalhadores ao seu serviço;
Cumpram em relação ao trabalhador portador de deficiência os requisitos salariais e outros estabelecidos na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis;
Comprometam-se a manter o trabalhador ao seu serviço durante pelo menos cinco anos, em caso de admissão definitiva, ou pelo período que contratualmente for estabelecido, nas restantes situações;
Não sejam empresas de inserção criadas no âmbito do presente diploma.
Artigo 30.º — Comparticipação financeira por contratação
1- A comparticipação é calculada de acordo com o valor da remuneração mensal fixado no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou, na ausência deste, de acordo com o nível médio de remuneração praticado para igual ramo de atividade e categoria profissional na localidade.
2- Os pedidos de comparticipação são obrigatoriamente acompanhados por um exemplar do contrato de trabalho ou cópia autenticada.
Artigo 31.º — Comparticipação por contrato a termo em emprego protegido
1- Em caso de admissão por contrato a termo, certo ou incerto, sempre com duração mínima de seis meses, a comparticipação a atribuir é equivalente a 65% do salário referido no artigo anterior, sendo atribuída pelo tempo da duração do contrato, até ao máximo de 12 meses.
2- A comparticipação é paga mensalmente mediante a apresentação do recibo de salário pago e das folhas de remunerações devidamente visadas pelos serviços de segurança social.
3- O mesmo empregador não pode beneficiar, em relação ao mesmo trabalhador ou outro contratado para o mesmo posto de trabalho, de nova comparticipação, por contratação a termo, antes de decorridos 12 meses após o termo da anterior.
Artigo 32.º — Comparticipação por conversão em contrato sem termo
1- A transformação do contrato a termo em contrato sem termo é compensada com a atribuição de uma comparticipação adicional equivalente a 12 vezes a remuneração mensal referida no artigo 30.º, a conceder em duas prestações iguais, uma à data da assinatura do contrato e outra decorridos 12 meses sobre aquela data, após confirmação de que o trabalhador se mantém em funções.
2- Na situação prevista no presente artigo, a entidade empregadora fica obrigada a manter o trabalhador pelo período de cinco anos, deduzidos do período do contrato a termo.
Artigo 33.º — Comparticipação por contrato sem termo
1- A admissão definitiva quando não seja precedida de contratação a termo confere ao empregador o direito a uma comparticipação igual ao valor de 24 vezes a remuneração mensal referida no n.º 1 do artigo 30.º, a conceder em duas prestações iguais, uma após o período experimental e outra decorridos 12 meses sobre a data da contratação e após confirmação de que o trabalhador se mantém ao serviço.
2- Quando o trabalhador admitido tenha idade igual ou inferior a 30 anos e tenha obtido o certificado de cumprimento dos requisitos de frequência da escolaridade obrigatória numa escola de educação especial ou em curso integrado no sistema de educação especial, a comparticipação financeira prevista no número anterior será elevada para 36 vezes a remuneração mensal referida no número anterior.
3- Em caso de admissão a título definitivo, a cessação do contrato de trabalho antes de decorridos cinco anos após a sua celebração obriga ao reembolso das quantias recebidas pela entidade patronal, deduzidas do 1/60 do seu valor total por cada mês de trabalho prestado pelo, trabalhador.
Artigo 34.º — Adaptação técnico-funcional de postos de trabalho
1- O apoio à, adaptação técnico-funcional de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas no local de trabalho, destina-se a apoiar as entidades empregadoras que, em resultado da existência. nos seus quadros de trabalhadores. portadores de deficiência, necessitem de alterar as suas instalações ou equipamentos por forma a melhorar a inserção no ambiente de trabalho e aumentar a produtividade desses trabalhadores.
2- Os apoios à adaptação do posto de trabalho e remoção de barreiras arquitetónicas no local de trabalho revestem a forma de comparticipação a fundo perdido e têm valor igual ao do investimento feito até um montante máximo de 36 vezes o salário mínimo regional.
3- Podem beneficiar dos apoios previstos no número anterior as entidades empregadoras que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
Integrem a título definitivo, nos seus quadros, nas mesmas condições dos restantes trabalhadores, trabalhadores portadores de deficiência;
As adaptações técnico-funcionais e a remoção de barreiras arquitetónicas sejam adequadas à situação específica desses trabalhadores;
Obriguem-se a manter ao seu serviço trabalhadores portadores de deficiência durante pelo menos cinco anos após a conclusão do investimento.
4- A concessão da comparticipação está dependente da apresentação, dos documentos comprovativos de despesa.
5- A concessão da comparticipação está condicionada à aprovação pela Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, antes de iniciada a obra, do projeto ou memória descritiva do investimento a fazer, devidamente quantificado.
6- A entidade que beneficie do apoio previsto no presente artigo quando deixe de integrar trabalhadores portadores de deficiência nos seus quadros antes de decorridos cinco anos sobre a data de realização do investimento obriga-se ao reembolso integral das quantias concedidas, deduzidas de 1/60 do seu valor total por cada mês durante o qual tenha mantido ao seu serviço pelo menos um trabalhador portador de deficiência, comprovado através das folhas de remunerações e guias de pagamento da taxa social única devidamente visadas pelos serviços da segurança social.
Artigo 35.º — Candidatura e processo de concessão
1- As medidas de fomento da empregabilidade de portadores de deficiência são de candidatura aberta, sendo os instrumentos de candidatura e a documentação que os devem acompanhar fixados por despacho do diretor regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
2- Os requerimentos para a concessão da comparticipação são entregues nas agências para a qualificação e emprego ou nos serviços locais da segurança social.
3- As candidaturas são apreciadas pelos serviços competentes da Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional e submetidas a parecer da Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
CAPÍTULO IV — Programas ocupacionais
Artigo 36.º — Atividade ocupacional
1- Para os efeitos do presente diploma, entende-se por «atividade ocupacional» a ocupação temporária de desempregados em tarefas que satisfaçam comprovadas necessidades coletivas.
2- A atividade ocupacional não pode consistir no preenchimento de um posto de trabalho existente.
3- As atividades ocupacionais são realizadas no âmbito de projetos enquadrados em programas específicos a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional e geridos por entidades promotoras.
Artigo 37.º — Desempregados elegíveis
1- Para além dos grupos sociais a que se refere o artigo 5.º do presente diploma, podem ainda ser abrangidos pelos programas ocupacionais os trabalhadores sazonais e os desempregados cujo último emprego público não esteja abrangido por qualquer regime de proteção social no desemprego.
2- Podem ainda ser criados programas específicos de ocupação social voltados para a integração no mundo do trabalho de beneficiários do rendimento mínimo garantido disponíveis para trabalhar.
3 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se beneficiários do rendimento mínimo garantido disponíveis para trabalhar os indivíduos titulares da prestação do rendimento mínimo e os membros do seu agregado familiar que não se encontrem dispensados da disponibilidade ativa para a inserção profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Tenham celebrado acordo de inserção, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, prevendo o respetivo encaminhamento para o desenvolvimento de atividades nos domínios do emprego e da formação;
Não estejam abrangidos por outros programas de inserção nos domínios do emprego ou formação.
Artigo 38.º — Entidades promotoras
Podem ser entidades promotoras de projetos de ocupação social de desempregados as seguintes entidades:
Instituições particulares de solidariedade social e santas casas da misericórdia;
Serviços dependentes da administração central;
Serviços públicos dependentes da administração pública regional, desde que autorizados por despacho conjunto do secretário regional competente em matéria de função pública e daquele que tutele o serviço;
Autarquias locais.
Artigo 39.º — Acordos ocupacionais
1- A relação entre o trabalhador em ocupação temporária e a entidade promotora do projeto rege-se por um acordo ocupacional.
2- O acordo ocupacional não gera nem titula relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do projeto no âmbito do qual foi celebrado.
3- As entidades promotoras não podem exigir dos ocupados o desempenho de tarefas que não se integrem nos projetos aprovados.
4- Os ocupados estão abrangidos pelo regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem e gozam de um mês de descanso subsidiado por cada 12 meses efetivos de ocupação.
Artigo 40.º — Programas e projetos
Os domínios e projetos de atividade, bem como os apoios técnicos e financeiros a conceder no âmbito da presente medida, são fixados na resolução que crie o programa.
CAPÍTULO V — Programas de formação sócio profissional
Artigo 41.º — Cursos de formação sócio profissional
1- Com o objetivo de aumentar a empregabilidade dos desempregados abrangidos pelas medidas ativas de promoção do emprego, podem ser criados cursos de formação sócio-profissional específicos integrados no sistema de educação extraescolar.
2- O conteúdo curricular e a duração de cada curso de formação sócio-profissional regem-se por portaria própria do secretário regional competente em matéria de educação.
3- Sempre que apropriado, poderá a portaria referida no número anterior estabelecer a equivalência escolar entre os cursos de formação sócio-profissional e um ou mais módulos do sistema de ensino recorrente.
4- Podem candidatar-se à realização de cursos as entidades integradas no sistema de educação extraescolar e aquelas que estejam acreditadas como entidades formadoras.
5- A certificação dos cursos é feita nos termos estabelecidos para o sistema de formação extraescolar e compete ao estabelecimento oficial de ensino que, para o nível de escolaridade em causa, sirva a área onde se realize o curso.
Artigo 42.º — Candidatura e processo de concessão
1- A candidatura à realização de cursos sócio-profissionais é feita em regime de candidatura aberta.
2- As candidaturas são apreciadas pelos serviços competentes da Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional e submetidas a parecer da Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
Artigo 43.º — Realização e frequência dos cursos
1- Ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, a realização de um ou mais cursos de formação sócio profissional para os trabalhadores abrangidos poderá constituir uma das condições para a atribuição dos apoios constantes do presente diploma.
2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a frequência de um curso de formação sócio-profissional, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, poderá ser considerada como condição para a aceitação de um trabalhador em projetos apoiados no âmbito do presente diploma.
3- A frequência do curso de formação a que se refere o número anterior é obrigatória para os trabalhadores em inserção que não sejam titulares de certificado de cumprimento dos requisitos de escolaridade obrigatória a que o grupo etário em que se integrem esteja sujeito.
Artigo 44.º — Apoios para realização e frequência dos cursos
1- As entidades que realizem cursos de formação sócio-profissional no âmbito do presente regulamento beneficiam dos seguintes apoios:
Apoio técnico-pedagógico na organização e funcionamento dos cursos;
Uma comparticipação por cada hora efetiva de formação para as despesas com o formador e com o funcionamento do curso no valor de 5 % do salário mínimo regional.
2- Os formandos, quando a frequência do curso não esteja incluída no respetivo horário de trabalho e constitua obrigação nos termos do estabelecido no artigo anterior, beneficiam de uma bolsa de formação no valor de 50% do salário mínimo regional por cada cento e vinte e cinco horas efetivas de formação frequentada.
CAPÍTULO VI — Iniciativas locais de emprego
(Os artigos 45.º a 49.º do Capítulo VI foram revogados pelo Decreto Regulamentar Regional nº 28/2006/A, de 13 de setembro)
CAPÍTULO VII — Disposições transitórias e finais
Artigo 50.º — Projetos em tramitação e execução
Os processos iniciados até à data de entrada em vigor do presente diploma continuam a regular-se pelo regime em vigor à data da sua apresentação.
Artigo 51.º — Revogação e entrada em vigor
1- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2- São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/91/A, de 1 de outubro, e a Portaria n.º 67/99, de 19 de agosto.
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