Decreto-Lei n.º 3/2013 — Determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-01-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 4

Determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, relativamente aos pensionistas cuja soma das pensões seja igual ou superior a (euro) 600, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, seja efetuado em duodécimos

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Decreto-Lei n.º 3/2013 de 10 de janeiro A atual situação financeira do País, nomeadamente atendendo ao agravamento fiscal previsto pelo Orçamento do Estado para 2013, determina que durante esse ano, os subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores do setor privado sejam pagos em duodécimos, como forma de atenuar o impacte da subida de impostos. Pelas mesmas razões justifica-se que o montante adicional pago em dezembro das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social sejam pagos em duodécimos durante o ano de 2013. Medida similar deve, ainda, ser aplicada no caso do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA), bem como do pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Declaração de Retificação n.º 2/2013 - Diário da República n.º 11/2013, Série I de 2013-01-16 No sumário, onde se lê: Determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, relativamente aos pensionistas cuja soma das pensões seja igual ou superior a (euro) 600, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, seja efetuado em duodécimos. deve ler-se: Determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, seja efetuado em duodécimos.

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente diploma aprova, para o ano de 2013, o regime de pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, atribuídas pelo sistema de segurança social, relativo ao mês de dezembro, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA). 2 - O regime fixado no presente diploma não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, para o subsídio de Natal destes trabalhadores. 3 - O regime fixado no presente diploma tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 2.º — Pensionistas do sistema de segurança social

1 - Em 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos. 2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento incluirá obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido. 3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

Artigo 3.º — Aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês. 2 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo. 3 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação. 4 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a doze vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, e as quotizações para a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE). 5 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da contribuição extraordinária de solidariedade e das retenções na fonte a título de IRS e sobretaxa, das quantias em dívida à CGA e das quotizações para a ADSE.

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

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