Portaria n.º 306/2013 — Classifica como sítio de interesse público a Terronha de Pinhovelo, em Pinhovelo, freguesia de Amendoeira, concelho de…

Tipo Portaria
Publicação 2013-05-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como sítio de interesse público a Terronha de Pinhovelo, em Pinhovelo, freguesia de Amendoeira, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança, e fixa a zona especial de proteção do referido sítio

Histórico de alterações JSON API

O sítio arqueológico de Terronha de Pinhovelo, implantado num planalto sobranceiro à aldeia com o mesmo nome e a cerca de 2 km a oeste de Macedo de Cavaleiros, corresponde a um povoado estrategicamente localizado, quase inacessível e com um importante controlo visual, tanto da depressão de Macedo como da própria Serra de Bornes.

A região, caracterizada ainda hoje por uma paisagem harmoniosa de terrenos agrícolas e bosques, corresponderia ao território dos Zoelae, povo identificado em epígrafes como dominando uma importante área da região nordeste, onde se incluía o próprio povoado de Terronha, mas que, posteriormente, passaria a integrar as divisões administrativas romanas.

Os trabalhos arqueológicos realizados até ao momento permitiram distinguir diversos níveis de ocupação humana, nomeadamente de cronologia pré-romana, integrável na Idade do Ferro, tendo sido detetadas estruturas defensivas de grandes dimensões em talude, assim como uma construção semicircular de função ainda indefinida. De notar que a ocupação primitiva deste local ocorreu num momento em que as populações, agrupadas em zonas que permitissem uma fácil defesa, tinham por base uma economia agro-pastoril.

O sítio arqueológico de Terronha de Pinhovelo integra assim o expressivo conjunto de povoados da Idade do Ferro que caracterizam esta região, dos quais é também um bom exemplo o povoado da Fraga dos Corvos que se avista de Terronha.

Já de cronologia romana, foram identificadas distintas fases de ocupação, com a presença de diversos compartimentos, estruturas de combustão e de armazenamento, tendo igualmente sido estudados materiais que apontam para uma permanência de populações até ao século V.

Tendo em conta as estruturas e os materiais arqueológicos exumados até ao momento, é possível concluir que Terronha de Pinhovelo corresponde a um dos mais importantes povoados do Nordeste Peninsular, atribuindo-se ainda a este local um potencial assinalável para futuros projetos de investigação e de valorização.

A classificação da Terronha de Pinhovelo reflete os critérios constantes do artigo 17.º da lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências históricas, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, qualquer movimentação de terras deverá ser objeto de comunicação e autorização prévia por parte do órgão competente da administração do património cultural, que determinará as medidas adequadas à sua salvaguarda.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a área de ocupação do sítio e a relação estética e interpretativa estabelecida com a paisagem envolvente, e a sua fixação visa assegurar o enquadramento e as perspetivas de contemplação.

Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.

Foi também promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

1 - É classificada como sítio de interesse público a Terronha de Pinhovelo, em Pinhovelo, freguesia de Amendoeira, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, qualquer movimentação de terras deverá ser objeto de comunicação e autorização prévia por parte do órgão competente da administração do património cultural, que determinará as medidas adequadas à sua salvaguarda.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

14 de maio de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/05/099000000/1643416434.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).