Portaria n.º 308/2013 — Sexta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização…

Tipo Portaria
Publicação 2013-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sexta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de junho

Histórico de alterações JSON API

de 21 de outubro

No âmbito do eixo prioritário nº 2 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria nº 424-C/2008, de 13 de junho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, posteriormente alterado pelas Portarias nºs 619/2009, de 8 de junho, 106/2010, de 19 de fevereiro, 227/2010, de 22 de abril, 1174/2010, de 16 de novembro, e 298/2011, de 18 de novembro.

O volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expectável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação económica e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda.

Dentro do referido contexto e face à necessidade de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas.

Por outro lado, em harmonia com as alterações que, mais recentemente, têm vindo a ser introduzidas nos demais regulamentos dos regimes de apoio no âmbito do PROMAR, afigura-se ainda pertinente introduzir maior flexibilidade no regime atinente ao pagamento dos apoios e à concessão de adiantamentos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1º — Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura

1 - Os artigos 11º, 14º, 15º e 17º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria nº 424-C/2008, de 13 de junho, alterado pela Portarias nºs 619/2009, de 8 de junho, 106/2010, de 19 de fevereiro, 227/2010, de 22 de abril, 1174/2010, de 16 de novembro, e 298/2011, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11º

[...]

1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.

2 -...

3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.

Artigo 14º — [...]

1 -...

2 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.

3 - ...

4 - ...

Artigo 15º — [...]

1 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.

2 - ...

3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.

4 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:

a)

É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;

b)

Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.

5 - ...

6 - ...

7 - O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 14º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.

Artigo 17º — [...]

Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.»

Artigo 2º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas pela presente portaria nos artigos 14º, 15º e 17º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de outubro de 2013.

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