Portaria n.º 315/2013 — Sétima alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de 31 de…

Tipo Portaria
Publicação 2013-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sétima alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho

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de 22 de outubro

No âmbito do eixo prioritário nº 3 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), a Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, posteriormente alterado pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, 226/2010, de 21 de abril, 1151/2010, de 4 de novembro, 271/2011, de 22 de setembro, e 60/2013, de 11 de fevereiro.

Pese embora os apoios à melhoria das condições trabalho e de segurança estivessem já genericamente previstos no mencionado Regulamento, não estavam aí devidamente delimitados os objetivos visados em matéria de segurança a bordo das embarcações de pesca. Nesse contexto e dada a necessidade de racionalizar a concessão de apoios ao abrigo da Medida «Ações Coletivas», definindo prioridades e condições inerentes à respetiva atribuição, foi aprovado, pela Portaria nº 219/2012, de 19 de julho, o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca.

Em coerência com essa regulamentação autónoma, mostra-se pertinente ajustar o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de molde a clarificar que a tipologia de projetos nele indicada deixa de incluir ações coletivas relativas à melhoria das condições de segurança a bordo das embarcações de pesca.

Por outro lado, o volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expectável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação económica e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda.

Diante dessa circunstância e face à necessidade de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas.

Afigura-se igualmente conveniente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos, bem como rever o regime de concessão de adiantamentos.

Por último, não tendo vindo a revelar-se vantajosa a limitação do número de alterações técnicas aos projetos, importa aproveitar o ensejo para flexibilizar este regime neste particular.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1º — Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas

Os artigos 5º, 9º, 12º, 13º e 15º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho, e alterado pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, 226/2010, de 21 de abril, 1151/2010, de 4 de novembro, 271/2011, de 22 de setembro, e 60/2013, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Investimentos ou outras ações de interesse coletivo, com exceção das relativas à melhoria das condições de segurança a bordo das embarcações de pesca cujas condições de apoio estão previstas no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 219/2012, de 19 de julho, que sejam de um dos seguintes tipos:

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x)

...

xi) ...

xii) ...

xiii) ...

Artigo 9º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.

Artigo 12º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.

4 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.

5 - ...

6 - ...

Artigo 13º — [...]

1 - ...

2 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.

3 -...

4 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa. No caso dos promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas esse período é de nove meses.

5 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 4:

a)

É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;

b)

Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 4 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.

6 - ...

7 - ...

8 - O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 12º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.

Artigo 15º — [...]

Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos números 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.»

Artigo 2º — Disposição transitória

Os promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 13º daquele regulamento, na redação conferida pela Portaria nº 106/2010, de 19 de fevereiro, podem solicitar nas DRAP a concessão de um complemento de adiantamento, de forma que o mesmo totalize até 50% do apoio concedido, ficando, nesse caso, obrigados a demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa, até 30 de novembro de 2013.

Artigo 3º — Norma revogatória

É revogada a Portaria nº 60/2013, de 11 de fevereiro.

Artigo 4º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas pela presente Portaria ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas aplicam-se a todas as candidaturas que já tenham sido apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos, com exceção:

a)

Da alteração ao nº 3 do artigo 9º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, que, pela sua natureza, apenas se aplica a partir da entrada em vigor do presente diploma;

b)

Da alteração à alínea d) do artigo 5º mesmo Regulamento, que, em coerência com o disposto no artigo 2º da Portaria nº 219/2012, de 19 de julho, retroage a 20 de julho de 2012.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de outubro de 2013.

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