Portaria n.º 322/2013 — Classifica como sítio de interesse público o Castro do Monte Valinhas, nas freguesias de Santa Eulália, Burgo e Arouca…

Tipo Portaria
Publicação 2013-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como sítio de interesse público o Castro do Monte Valinhas, nas freguesias de Santa Eulália, Burgo e Arouca, concelho de Arouca, distrito de Aveiro

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O Castro do Monte Valinhas está implantado a uma altitude máxima de 448 metros, no monte de São João de Valinhas, onde existe uma capela seiscentista desta invocação. Trata-se de um lugar estrategicamente privilegiado, pelo excelente domínio visual que possui sobre todo o vale de Arouca e bacia inicial do rio Arda.

Apesar da existência de alguns indícios datáveis do Bronze Final, é da ocupação da Idade do Ferro que existe maior número de testemunhos, sobretudo ao nível do espólio, com a presença de cerâmicas estampilhadas e incisas típicas dos castros do Noroeste, bem como de estruturas que incluem uma habitação circular e duas linhas de muralha associadas a um fosso.

Posteriormente o castro terá sido romanizado, conforme atestam os achados cerâmicos, vítreos, líticos, metálicos e numismáticos, bem como os alicerces de construções de planta retangular denotando diferentes fases de ocupação.

Do período medieval reconhecem-se os vestígios de um castelo roqueiro com significativa importância defensiva na região no contexto das incursões militares islâmicas do Sul. A construção deste castelo implicou a destruição de parte das estruturas romanas, num processo caraterístico da Reconquista cristã do norte peninsular. O abandono do sítio, nos inícios do século XIII, estaria relacionado com a perda de funções desta estrutura militar, associada ao reforço do estatuto de Tarouca na região a partir de meados da centúria anterior.

A classificação do Castro do Monte Valinhas reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas restrições.

A zona especial de proteção do sítio agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.

Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Arouca.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

1 - É classificado como sítio de interesse público o Castro do Monte Valinhas, nas freguesias de Santa Eulália, Burgo e Arouca, concelho de Arouca, distrito de Aveiro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

2 - Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a)

Toda a área agora classificada é considerada non aedificandi;

b)

Qualquer intervenção que envolva a afetação do solo deverá ser antecedida de sondagens arqueológicas de avaliação prévia.

23 de maio de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/06/106000000/1770417705.pdf))

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