Portaria n.º 337/2013 — Primeira alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade…

Tipo Portaria
Publicação 2013-11-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis

Histórico de alterações JSON API

de 20 de novembro

Decorrido que está mais de um ano sobre a implementação da estrutura nuclear dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e considerando a experiência colhida do novo modelo de funcionamento dos serviços da administração tributária, conclui-se ser aconselhável complementar a atual estrutura nuclear com uma nova unidade orgânica especialmente vocacionada para a prevenção do risco do incumprimento fiscal e aduaneiro.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro

O artigo 2.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...;

b)

...;

c)

...;

d)

...;

e)

...;

f)

...;

g)

...;

h)

...;

i)

...;

j)

...;

k)

...;

l)

...;

m)

...;

n)

...;

o)

...;

p)

...;

q)

...;

r)

...;

s)

...;

t)

...;

u)

...;

v)

...;

w)

...;

x)

...;

y)

...;

z)

...;

aa) ...;

bb) ...;

cc) ...;

dd) ...;

ee) ...;

ff) ...;

gg) Direção de Serviços de Gestão de Risco.

2 - ...»

Artigo 2.º — Aditamento à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro

É aditado à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, o artigo 34.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

Direção de Serviços de Gestão do Risco

1 - A Direção de Serviços de Gestão de Risco, abreviadamente designada por DSGR, prepara e desenvolve, concertadamente com as demais unidades orgânicas da AT, a estratégia de prevenção do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro, definindo as ações necessárias à identificação e prevenção desse mesmo risco de incumprimento.

2 - À DSGR, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:

a)

Recolher, centralizar e tratar informação para identificação dos riscos gerais de incumprimento fiscal e aduaneiro;

b)

Efetuar a análise dos riscos de incumprimento fiscal e aduaneiro e a avaliação do seu impacto;

c)

Definir estratégias de redução do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;

d)

Propor as ações de assistência e comunicação para prevenção dos riscos identificados;

e)

Promover a articulação com as diferentes unidades orgânicas da AT no sentido de uma gestão integrada do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;

f)

Propor as situações de risco de incumprimento que, anualmente, devam ser objeto de intervenção inspetiva integrada no Plano Nacional de Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA);

g)

Propor as alterações legislativas necessárias para eliminar riscos específicos de incumprimento fiscal e aduaneiro;

h)

Promover a avaliação dos resultados da gestão do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 5 de novembro de 2013.

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