Portaria n.º 339/2013 — Primeira alteração à Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, que aprova o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração à Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, que aprova o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a atribuir pelos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e pelas administrações regionais de saúde a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos
de 21 de novembro
A Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, aprovou o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a atribuir pelos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e pelas administrações regionais de saúde a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos. No entanto, verificou-se que a referida portaria foi publicada com uma inexatidão, que já não é suscetível de ser retificada, razão pela qual se procede à sua alteração.
Visa-se ainda, pela presente portaria, proceder a uma alteração à Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, no sentido de clarificar que, às candidaturas abertas antes da entrada em vigor da presente Portaria, aplica-se o regime vigente à data da sua entrega.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Aditamento à Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto
O artigo 2.º da Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As candidaturas a projetos e ações apresentadas ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP. antes da entrada em vigor da presente Portaria aplica-se o regime vigente à data da sua entrega.»
Artigo 2.º — Alteração ao anexo da Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto
O artigo 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
4 - Caso a entidade beneficiária não assine o contrato no prazo de 5 dias úteis a contar da data de receção do mesmo, e sem prejuízo de indemnização por danos pré-contratuais, o procedimento finda quanto a esta, podendo a entidade financiadora selecionar para a contratação do apoio financeiro a entidade beneficiária que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte.
5 - [...].»
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pela presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2013.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 8 de novembro de 2013.
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