Lei n.º 34/2013 — Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de…
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)
5 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 podem designar representantes.
6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas j) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas associações e entidades.
7 - A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.
Artigo 40.º — Competência
Compete ao CSP:
Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento interno;
Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;
Pronunciar-se sobre a concessão, suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;
Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;
Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar pelas entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;
Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.
Capítulo VI — Emissão de alvará, licença e autorização
Artigo 41.º — Requisitos das empresas de segurança privada
1 - As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal. 2 - O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:
(euro) 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
(euro) 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;
(euro) 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;
Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
Artigo 42.º — Entidade competente para a instrução do processo
Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da atividade de segurança privada, bem como da emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos averbamentos.
Artigo 43.º — Requerimento de alvará
1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
Identificação das instalações da entidade, especificando o fim a que se destinam;
Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º;
Relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital social das entidades com participação em entidade de segurança privada.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 3 do artigo 41.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem.
3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços de segurança privada.
4 - A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
5 - A relação de titulares e de detentores mencionada na alínea f) do n.º 1 deve proceder:
À identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;
À identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de, pelo menos, 5 % deva ser imputada;
À indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, em outras entidades de segurança privada.
Artigo 44.º — Requerimento de licença de autoproteção
1 - O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
Identificação do responsável do serviço de autoproteção e documentos comprovativos dos requisitos exigidos nos n.os 3 e 8, consoante o caso, do artigo 22.º;
Identificação das instalações operacionais afetas ao serviço de autoproteção e instalações abrangidas pelos serviços de segurança privada requeridos;
Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo anterior.
Artigo 45.º — Instrução do pedido de autorização de entidade consultora
1 - O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado.
2 - (Revogado.)
3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º — Requerimento de autorização de entidade formadora
1 - O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
Certificação como entidade formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
Identificação completa do gestor de formação, do coordenador de formação e dos formadores, bem como documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 22.º e em legislação complementar;
Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;
Regulamento interno ou estatutos.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.
3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 47.º — Requisitos para a emissão de alvará
1 - No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando parecer negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma.
2 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
3 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
Instalações e meios humanos e materiais adequados;
Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 40 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
Diretor de segurança a ele vinculado por contrato de trabalho e inscrito num regime de proteção social;
Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 500 000 (euro);
Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de 5 000 000 (euro), no caso da prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;
Pagamento da taxa de emissão de alvará.
4 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
5 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
6 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 2.
7 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
8 - O alvará é disponibilizado em formato eletrónico.
Artigo 48.º — Requisitos para a emissão de licença
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
Instalações e meios materiais e humanos adequados;
Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 40 000 (euro), ou a 20 000 (euro) para as micro ou pequenas empresas, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, o qual vigora pelo período de validade da licença e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho, ou no mínimo um para as micro ou pequenas empresas, inscritos num regime de proteção social;
Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 150 000 (euro) e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
Pagamento da taxa de emissão da licença.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 - (Revogado.)
6 - A licença é disponibilizada em formato eletrónico.
Artigo 49.º — Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
Instalações e meios materiais e humanos adequados;
Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 20 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 150 000 (euro) para pessoas coletivas e de 100 000 (euro) para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 - (Revogado.)
Artigo 50.º — Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
Instalações e meios materiais e humanos adequados;
Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 20 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 150 000 (euro) para pessoas coletivas e de 100 000 (euro) para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 - A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos formadores.
Artigo 51.º — Especificações do alvará, da licença e da autorização
1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
Denominação da entidade autorizada;
Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade autorizada;
Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
Discriminação dos serviços de segurança autorizados;
Identificação dos administradores, dos gerentes ou do responsável pelos serviços de autoproteção, consoante o caso;
Data de emissão e de validade.
2 - Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:
Denominação da entidade autorizada;
Sede social e salas de formação autorizadas;
Discriminação do tipo de formação autorizada;
Identificação do gestor de formação;
Data de emissão e de validade.
3 - Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:
Denominação da entidade autorizada;
Sede social;
(Revogada.)
Identificação dos administradores ou gerentes;
Data de emissão e de validade.
4 - O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo licenciamento.
5 - A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos, publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção Nacional da PJ.
6 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.
7 - O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos na presente lei e em regulamentação complementar.
8 - Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 52.º — Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional
1 - A renovação de alvará, licença, autorização e cartão ou título profissionais previstos na presente lei devem ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - (Revogado).
Artigo 53.º — Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização
1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada, estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
2 - No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:
O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, quando aplicável;
A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais ou de instalações adequadas, por um período superior a seis meses;
A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis meses;
A condenação, com trânsito em julgado, por três contraordenações muito graves de segurança privada, nos últimos cinco anos.
4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos membros permanentes do CSP.
5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam automaticamente com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada ou de autoproteção.
Artigo 54.º — Taxas
1 - A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a PSP.
2 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da força de segurança competente para a realização dos seguintes atos:
Emissão, renovação e substituição do cartão profissional do pessoal de segurança privada;
Realização de exames, auditorias e provas de avaliação;
Autorização dos cursos de diretor de segurança e coordenador de segurança;
Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico e formador;
Pedidos de autorização de revistas pessoais de prevenção e segurança;
Reinspeção da conformidade de instalações e meios humanos e materiais;
Emissão de pareceres previstos no âmbito da presente lei;
Realização de avaliação de risco de ATM;
Registo de utilização de sistemas de videovigilância;
Emissão e renovação de registo prévio e averbamento de técnico, de instalação e de denominação;
Comunicação de falso alarme às forças de segurança.
3 - O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.
Capítulo VII — Fiscalização
Artigo 55.º — Entidades competentes
1 - A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP em articulação com a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração Interna.
2 - A articulação prevista no número anterior visa privilegiar a atividade inspetiva realizada por equipas multidisciplinares, devendo para o efeito as autoridades referidas designar oficiais de ligação que agilizem a respetiva constituição.
Artigo 56.º — Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.
2 - No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.
3 - Os processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei e legislação complementar devem ser objeto de registo no sistema informático, o qual deve ser mantido atualizado.
4 - A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
5 - O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.
6 - A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.
Capítulo VIII — Disposições sancionatórias
Secção I — Crimes
Artigo 57.º — Exercício ilícito da atividade de segurança privada
1 - O exercício da atividade de segurança privada sem alvará, ou a adoção de medidas de autoproteção previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º sem a respetiva licença são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem exercer funções de segurança privado não sendo titular de cartão profissional é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem exercer funções de segurança privado sem vínculo laboral a entidade devidamente habilitada ao exercício da atividade, ou quando o mesmo se encontre suspenso.
4 - A pena prevista no n.º 2 é aplicável a quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou que as funções de segurança privado são exercidas por quem não é titular de cartão profissional ou que o mesmo se encontra suspenso.
5 - Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
6 - Quem praticar atos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
7 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem realizar revistas de prevenção e segurança intrusivas em violação das condições previstas no artigo 19.º
Artigo 58.º — Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior.
Secção II — Contraordenações
Artigo 59.º — Contraordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
O exercício de atividades proibidas ou de práticas comerciais desleais, previstas respetivamente nos artigos 5.º e 5.º-A;
O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;
O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra habilitado, nos termos do artigo 18.º;
A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem autorização ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas;
O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 19.º;
A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais;
A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;
A não existência ou o incumprimento do preceituado no artigo 21.º;
Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 22.º;
Manter nos corpos sociais administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º;
O incumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente nas condições previstas no n.º 3 do artigo 25.º;
O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja pessoal de vigilância, ou, sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;
O incumprimento do disposto no artigo 32.º;
A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º;
O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 37.º;
A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º;
O incumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados em regulamento.
2 - São graves as seguintes contraordenações:
O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento dos requisitos e condições fixados em regulamento;
O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
O incumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em regulamento;
O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;
O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º;
A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;
O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;
O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando obrigatório;
O incumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º;
O incumprimento do disposto no artigo 30.º;
O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 6 e 9 do artigo 31.º;
A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 33.º ou fora das condições previstas em regulamento;
A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 34.º ou fora das condições previstas em regulamento;
O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1 e nas alíneas a), c) a g) do n.º 2, e no n.º 5 do artigo 37.º;
O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;
Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na respetiva central.
3 - São contraordenações leves:
O incumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 37.º;
O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;
A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas
De 1 500 (euro) a 7 500 (euro), no caso das contraordenações leves;
De 7 500 (euro) a 37 500 (euro), no caso das contraordenações graves;
De 15 000 (euro) a 44 500 (euro), no caso das contraordenações muito graves.
5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:
De 150 (euro) a 750 (euro), no caso das contraordenações leves;
De 300 (euro) a 1500 (euro), no caso das contraordenações graves;
De 600 (euro) a 3000 (euro), no caso das contraordenações muito graves.
6 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
7 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 60.º — Sanções acessórias
1 - Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;
A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o exercício da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;
A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior a dois anos;
A publicidade da condenação.
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação. 3 - Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e 58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.
Artigo 61.º — Competência
1 - São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as entidades referidas no artigo 55.º
2 - São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
60 % para o Estado;
25 % para a entidade instrutora do processo;
15 % para a PSP.
5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na presente lei.
6 - Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções previstas na presente lei.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Artigo 62.º — Legislação aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 59.º a 61.º
Capítulo IX — Disposições finais e transitórias
Artigo 63.º — Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal
O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada;
[Anterior alínea n).]
4 - ... 5 - ... 6 - ...»
Artigo 64.º — Norma transitória
1 - Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidos pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão, sendo equiparados aos alvarás emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:
O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará A previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
O alvará emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará B previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
O alvará emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará C previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará D previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º
2 - As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidas pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão, sendo equiparadas às licenças emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:
A licença emitida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença A prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;
A licença emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença B prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;
A licença emitida ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença C prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;
A licença emitida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença D prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º
3 - As entidades titulares de alvarás e licenças que tenham sido emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, podem requerer a renovação nos termos das equiparações previstas nos números anteriores, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, caducando os mesmos após o termo desse prazo. 4 - As autorizações de formação emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, mantêm a sua validade até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 25.º 5 - As categorias previstas na Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, são equiparadas às especialidades previstas no n.º 3 do artigo 17.º, nos seguintes termos:
A categoria de vigilante ou segurança à especialidade de vigilante;
A categoria de segurança-porteiro à especialidade de segurança-porteiro;
A categoria de assistente de recinto desportivo à especialidade de assistente de recinto desportivo;
A categoria de assistente de recintos de espetáculos à especialidade de assistente de recintos de espetáculos;
A categoria de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal à especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
A categoria de vigilante de transporte de valores à especialidade de vigilante de transporte de valores;
A categoria de vigilante de segurança aeroportuária à especialidade de assistente de portos e aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária;
A categoria de vigilante operador de central recetora de alarmes à especialidade de operador de central de alarmes.
6 - As formações profissionais obtidas ou iniciadas antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º são equiparadas à formação inicial de qualificação ou de atualização das especialidades referidas no número anterior, nos seguintes termos:
A formação prevista nos n.os 3 e 4 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de vigilante;
A formação prevista nos n.os 3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de segurança-porteiro;
A formação prevista nos n.os 3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de assistente de recinto desportivo.
7 - O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista nos n.os 3 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida portaria, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior. 8 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da respetiva validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei. 9 - Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, podendo as entidades titulares requerer a sua renovação dentro desse prazo, não havendo lugar a responsabilidade criminal ou contraordenacional. 10 - Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 65.º — Regulamentação
Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 66.º — Avaliação legislativa
O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada três anos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 67.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 68.º — Produção de efeitos
1 - As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições impostas na presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor. 2 - As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º, devem adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor. 3 - O requisito de escolaridade previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015. 4 - Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão. 5 - Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão. 6 - A exigência da formação específica a que se referem as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à referida data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do interessado. 7 - As obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014. 8 - A exigência da formação específica a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º, relativa ao responsável pelos serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015. 9 - O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo. 10 - A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua decisão.
Artigo 69.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovada em 28 de março de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 6 de maio de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 7 de maio de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Anexo I — [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado 1 - Visão. -O pessoal de vigilância deve ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que tem uma acuidade visual compatível com as funções a desempenhar. Se houver alguma razão para duvidar de que tenham uma visão adequada, os candidatos devem ser examinados por oftalmologista ou por técnico com competências específicas para o efeito. 1.1 - Acuidade visual. - Possuir uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo. A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2 (2/10). 1.2 - Visão das cores. - Não apresentar acromatopsia. 2 - Audição. - Surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva, deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista. É considerado apto quem sofra de deficit auditivo devendo ser compensado por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista. 3 - Membros/aparelhos de locomoção: 3.1 - Incapacidade dos membros e membros artificiais. - É causa de inaptidão a amputação ou paralisação dos membros. A amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que se conserve toda a força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e se possua prótese bem ajustada, permite o exercício da especialidade de operador de central de alarmes. 3.2 - É inapto quem sofra de paraplegia. 4 - Doenças cardiovasculares. - É inapto quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave. 5 - Diabetes mellitus. - É considerado apto quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocontrolo. É inapto quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação. 6 - Doenças neurológicas: 6.1 - É inapto quem sofra de uma doença neurológica grave, salvo parecer favorável de médico da especialidade. 6.2 - Os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação devem ser avaliados em função da capacidade funcional para o exercício da função. 7 - Perturbações mentais. - É inapto quem sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança no trabalho.
Anexo II — [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]
Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para o exercício da profissão de segurança privado, aptidões e competências a avaliar
Secção I — Quadro de avaliação
Secção II — Inaptidão
1 - É considerado inapto no exame psicológico quem não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado superior ao percentil 25; 2 - É ainda considerado inapto no exame psicológico quem manifestamente evidencie, na área psicossocial:
Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;
Instabilidade emocional;
Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;
Comportamento antissocial;
Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança de pessoas e bens;
Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções;
Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções.
Artigo 4.º-A — Registo prévio
1 - As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 5.º-A — Práticas comerciais desleais
1 - São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais:
A contratação com serviços não declarados;
A contratação com prejuízo;
A contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente formado e habilitado.
Artigo 6.º-A — Regras de conduta
No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:
Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;
Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;
Manter uma atitude discreta e resiliente;
Não manter ligações com atividades ilícitas;
Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;
Prestar assistência às pessoas em perigo.
Artigo 19.º-A — Controlo de segurança
1 - O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ser realizado em locais em que se desenvolvam atividades que, pela sua própria natureza, constituam um risco para a segurança;
Ser destinado à prevenção de subtração de bens do local de trabalho, ou de bens que estejam particularmente acessíveis a terceiros;
Sejam privilegiados os meios que não impliquem o contacto físico com a pessoa visada pelo controlo realizado;
Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de trabalho deve ser realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu consentimento individual.
Artigo 20.º-A — Coordenador de segurança
1 - A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º
3 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.
Artigo 53.º-A — Medida de polícia
1 - Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em determinada área geográfica ou tipologia de serviços.
2 - Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida a sua atividade.
3 - Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.
4 - A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.
5 - A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança
Artigo 54.º-A — Autoridade para as Condições do Trabalho
O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 60.º-A — Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco
As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.
Artigo 60.º-B — Responsabilidade por incumprimento de obrigações laborais ou contributivas
1 - As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas contratadas pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado, bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social.
2 - Quando o preço contratual for superior a 200 000 (euro), as empresas de segurança privada devem proceder à prestação de caução às entidades contratantes de serviços de segurança privada, destinada a garantir o exato e pontual cumprimento de todas as respetivas obrigações legais e contratuais.
3 - O valor da caução é, no máximo, de 5 % do preço contratual, devendo ser fixado em função da expressão financeira do respetivo contrato.
4 - Nos casos em que não se verifique a prestação de caução, pode a entidade contratante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade se encontre contratualmente prevista.
Artigo 61.º-A — Livro de reclamações
1 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da atividade de segurança privada.
2 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior compete ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 - O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do artigo 61.º
Artigo 61.º-B — Equiparação
As entidades da economia social são equiparadas às micro e pequenas empresas, quando reúnam os mesmos requisitos, para efeitos do disposto na presente lei.
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