Portaria n.º 346/2013 — Define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG)…

Tipo Portaria
Publicação 2013-11-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Península de Setúbal». Revoga a Portaria n.º 695/2009, de 29 de junho

Histórico de alterações JSON API

de 27 de novembro

A Portaria n.º 695/2009, de 29 de junho, aprovou os Estatutos da Região Vitivinícola da Península de Setúbal e regula a produção e comercialização dos vinhos produzidos na área geográfica da Indicação Geográfica (IG) «Península de Setúbal».

Contudo, reconhecendo a qualidade dos vinhos aí produzidos e tendo presente a importância e valor económico gerado pelos produtos vitivinícolas desta região, torna-se necessário rever aquele regime que não regulamenta aspetos específicos de produção e comércio de produtos com direito a IG, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto.

Assim, a presente portaria estabelece a produtividade das vinhas aptas a produzir vinhos com indicação geográfica, inclui uma nova designação que esses vinhos podem utilizar na sua comercialização, define as condições necessárias para beneficiar daquela designação e estabelece o rendimento por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com a IG «Península de Setúbal», contribuindo para o aumento do valor económico gerado pelos produtos provenientes da região, mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas da região.

Por outro lado, em consequência da nova organização comum dos mercados agrícolas (OCM única), estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do conselho, de 22 de outubro, alterado pelo Regulamento n.º 491/2009, do conselho de 25 de maio, a Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, estabeleceu as atuais castas aptas à produção de vinho em Portugal, bem como a sua respetiva nomenclatura, tornando-se, assim, necessário, efetuar algumas alterações quanto aos encepamentos previstos na região da IG «Península de Setúbal», em conformidade com o regime estabelecido naquela portaria.

Tendo em conta a extensão das alterações introduzidas e a sistematização agora adotada optou-se por revogar a Portaria n.º 695/2009, de 29 de junho, e aprovar uma nova portaria definindo as normas técnicas para a produção dos produtos vitivinícolas da IG «Península de Setúbal».

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Península de Setúbal».

Artigo 2.º — Indicação geográfica

1 - A IG «Península de Setúbal» reconhecida pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosé ou rosado, vinho espumante, vinho frisante, vinho licoroso e vinagre de vinho que se integram respetivamente nas categorias de vinho, vinho espumante, de vinho frisante, de vinho licoroso e de vinagre de vinho e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

2 - Pode ser utilizada em associação com a IG «Península de Setúbal» o designativo «ligeiro» ou de «baixo grau», desde que os vinhos satisfaçam os requisitos previstos na presente portaria e demais legislação aplicável.

3 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos pela presente portaria, induzam em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 3.º — Delimitação da região

A área geográfica de produção dos vinhos com IG «Península de Setúbal» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange todos os concelhos do distrito de Setúbal.

Artigo 4.º — Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos com IG «Península de Setúbal» devem estar, ou ser, instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

a)

Solos calcários pardos ou vermelhos, derivados de calcários e margas;

b)

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos derivados de arenitos, argilas, argilitos, xistos e rochas eruptivas;

c)

Solos litólicos não húmicos derivados de materiais arenáceos pouco consolidados;

d)

Solos podzolizados de areias e arenitos;

e)

Regossolos psamíticos.

Artigo 5.º — Castas

As castas a utilizar na elaboração dos produtos vínicos com IG «Península de Setúbal» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º — Inscrição e caracterização das vinhas

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos com IG «Península de Setúbal» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na respetiva entidade certificadora que verifica se satisfazem os requisitos necessários, procede ao respetivo cadastro e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.

3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Península de Setúbal».

Artigo 7.º — Práticas culturais

1 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com IG «Península de Setúbal» devem ser conduzidas segundo as formas tradicionais na região ou que a entidade certificadora venha a autorizar.

2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pela entidade certificadora, em ligação com os serviços regionais de agricultura.

Artigo 8.º — Rendimento por hectare

O rendimento por hectare das vinhas destinadas aos vinhos, vinhos espumantes, vinhos frisante e vinhos licorosos com a IG «Península de Setúbal» está limitado a 30 toneladas de produção de uvas, por hectare.

Artigo 9.º — Vinificação

1 - Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com IG «Península de Setúbal» devem ter um título alcoométrico natural mínimo de:

a)

Vinho branco - 9 % vol.;

b)

Vinho tinto - 10 % vol.;

c)

Vinho rosado - 9,5 % vol.;

d)

Vinho frisante - 9 % vol.;

e)

Vinho base de espumante - 9 % vol.;

f)

Vinho licoroso - 12 % vol.

2 - A produção de vinhos e vinhos espumantes que venham a beneficiar da IG «Península de Setúbal» deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

Artigo 10.º — Características dos vinhos produzidos

1 - Os vinhos com IG «Península de Setúbal» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA) mínimo de:

a)

Vinho branco - 9,5 % vol.;

b)

Vinho tinto - 10,5 % vol.;

c)

Vinho rosado - 10 % vol.

d)

Vinho frisante - 9,5 % vol.;

e)

Vinho base de espumante - 9,5 % vol.;

f)

Vinho licoroso - 16 % vol.

2 - Os vinhos com a IG «Península de Setúbal» que venham a utilizar o designativo «ligeiro» ou de «baixo grau» devem ter um título alcoométrico adquirido mínimo igual ou superior a 9% e máximo igual ou inferior a 10,5%.

3 - Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de produto.

4 - A realização de análises físico-química e organoléptica constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação dos vinhos com a IG «Península de Setúbal».

5 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

6 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho.

Artigo 11.º — Inscrição de operadores económicos

Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com IG «Península de Setúbal», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.

Artigo 12.º — Engarrafamento, rotulagem e comercialização

1 - Os produtos com a IG «Península de Setúbal», só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.

2 - Os rótulos a utilizar nos produtos com IG «Península de Setúbal» têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual são previamente apresentados, para apreciação.

Artigo 13.º — Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos, vinhos frisantes, vinhos espumantes e vinhos licorosos com a IG «Península de Setúbal», só podem ser comercializados e postos em circulação desde que nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a indicação geográfica, atestada pela entidade certificadora, sejam acompanhados da necessária documentação oficial e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade certificadora.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 15.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 695/2009, de 29 de junho.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 19 de novembro de 2013.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 3.º)

Área geográfica de produção da IG «Península de Setúbal»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/11/23000/0657206578.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 5.º)

Castas aptas à produção de vinhos com IG «Península de Setúbal»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/11/23000/0657206578.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).