Portaria n.º 35/2013 — Fixa a Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Tipo Portaria
Publicação 2013-01-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 11

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Fixa a Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

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de 30 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios;

b)

Unidade Nacional de Operações;

c)

Unidade Nacional de Informações e Investigação Criminal;

d)

Departamento de Administração e Logística;

e)

Departamento de Assuntos Jurídicos e Contraordenações.

2 - Integram ainda a estrutura nuclear da ASAE as unidades regionais do Norte, do Centro e do Sul.

3 - As unidades orgânicas referidas nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

4 - As unidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 são dirigidas por inspetores-diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios

Ao Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios, abreviadamente designado por DRAL, compete:

a)

Proceder à avaliação dos riscos alimentares e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal;

b)

Elaborar estudos e emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;

c)

Recolher e analisar os dados que permitam a caracterização dos riscos com impacte direto ou indireto na segurança alimentar;

d)

Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos, nomeadamente através da análise de inquéritos epidemiológicos e avaliação de mensagens que circulem no sistema de alerta rápido para géneros alimentícios e alimentos para animais (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;

e)

Elaborar os planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação alimentar;

f)

Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos com atividade no domínio das suas competências;

g)

Definir a estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, bem como planear e implementar os programas de comunicação dos riscos;

h)

Comunicar os pareceres, as recomendações e os avisos, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos;

i)

Proceder à divulgação da atividade da ASAE no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;

j)

Elaborar os planos específicos de atuação em situações de crise;

k)

Secretariar o conselho científico;

l)

Desenvolver e colaborar em estudos de opinião;

m)

Adotar procedimentos para a criação e manutenção de bases de dados e de registos nacionais de alimentos;

n)

Realizar as análises destinadas ao controlo oficial na perspetiva de prevenção e repressão das infrações contra a genuinidade e qualidade dos géneros alimentícios e respetivas matérias -primas;

o)

Elaborar o manual de procedimentos técnicos de amostragem e supervisionar ao nível técnico-pericial as equipas de colheita de amostras;

p)

Elaborar relatórios técnicos circunstanciados face aos resultados analíticos;

q)

Assegurar a realização de análises e estudos decorrentes da obrigatoriedade inerente a laboratório acreditado pelo Conselho Oleícola Internacional, bem como a realização das provas organolépticas;

r)

Participar em cadeias de avaliação de capacidade laboratorial com vista ao reconhecimento no âmbito do controlo europeu coordenado;

s)

Proceder à análise e estudo das medidas necessárias à elaboração da legislação nacional e comunitária no domínio dos critérios de pureza e condições de utilização de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, bem como dos teores admissíveis de contaminantes em todos os géneros alimentícios e respetivas matérias-primas;

t)

Prosseguir as políticas de qualidade de acordo com as normas em vigor, de forma a garantir a acreditação do LSA pelo organismo nacional competente;

u)

Colaborar com os restantes laboratórios nacionais e regionais oficiais nos domínios da formação profissional e da execução das tarefas inerentes à respetiva acreditação;

v)

Executar as análises solicitadas por entidades públicas no domínio da sua especialidade e exercer quaisquer outras ações ou funções que lhe sejam superiormente determinadas;

w)

Realizar os ensaios laboratoriais de natureza físico-química e sensorial em produtos vitivinícolas e bebidas alcoólicas com vista ao seu enquadramento legal e garantir a sua genuinidade, bem como desenvolver os estudos tendentes à caracterização desses produtos;

x)

Colaborar com as demais entidades nacionais e internacionais nas medidas necessárias ao estabelecimento de legislação adequada aos géneros alimentícios;

y)

Realizar ensaios laboratoriais nas áreas não alimentares, nomeadamente relativos à presença de compostos químicos em brinquedos e artigos de puericultura,

z)

Implementar e desenvolver os estudos e ensaios tendentes à caracterização dos géneros alimentícios necessários à prevenção e repressão das infrações antieconômicas e contra a saúde pública.

Artigo 3.º — Unidade Nacional de Operações

À Unidade Nacional de Operações, abreviadamente designada por UNO, compete:

a)

Promover o planeamento das atividades de fiscalização e de inspeção nas diferentes áreas atribuídas à ASAE;

b)

Prestar apoio à atividade operacional desenvolvida pelas equipas de investigação, fiscalização e inspeção e técnico-periciais;

c)

Garantir o acompanhamento das atividades operacionais desenvolvidas e proceder ao controlo estatístico dos meios, recursos e resultados;

d)

Efetuar estudos sobre a atividade operacional, e conceber e otimizar metodologias de atuação, através da elaboração de normas técnicas relativas à execução de tarefas de fiscalização e inspeção, visando a prevenção e a repressão das infrações no âmbito das competências da ASAE;

e)

Criar e manter em funcionamento um centro de coordenação operacional com uma sala de situação;

f)

Coordenar a gestão das necessidades de reforço temporário inter-regional de meios e recursos para cumprimento das atribuições da ASAE em articulação com as unidades regionais;

g)

Assegurar a ligação com as forças e os serviços de segurança e as forças armadas, no âmbito da cooperação na realização de missões de interesse público;

h)

Apurar e propor as necessidades de realização de ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em matérias relacionadas com o exercício das atividades de investigação, fiscalização, inspeção e técnico-pericial;

i)

Estabelecer normas de utilização das comunicações e proceder à gestão operacional dos sistemas de telecomunicações;

j)

Rececionar os alertas que circulam no sistema de rede de alerta rápido para géneros alimentícios e alimentos para animais (RASFF), e atuar em conformidade;

k)

Coordenar e assegurar as funções de ponto de contato nacional no âmbito do sistema geral de informação de apoio (Sistema ICSMS);

l)

Colaborar na troca de informação sobre produtos colocados ou disponibilizados no mercado que apresentam um risco grave, através do sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX), e promover as medidas adequadas;

m)

Coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação alimentar;

n)

Elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de fiscalização do mercado, no âmbito da regulamentação comunitária;

o)

Elaborar procedimentos, pareceres e recomendações técnicas no âmbito das competências de investigação, fiscalização e inspeção;

p)

Participar em reuniões nacionais e internacionais relacionadas com matérias das competências da ASAE;

q)

Proceder ao registo e gestão das denúncias, queixas e reclamações rececionadas na ASAE;

r)

Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a ASAE é entidade de controlo de mercado competente;

s)

Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional da ASAE;

t)

Prestar a informação pública sobre as atividades e atribuições da ASAE.

Artigo 4.º — Unidade Nacional de Informações e Investigação Criminal

À Unidade Nacional de Informações e Investigação Criminal, abreviadamente designada por UNIIC, compete:

a)

Proceder à recolha, análise e produção de informação de natureza operacional com vista à realização das ações de investigação, de fiscalização ou de inspeção;

b)

Elaborar estudos e relatórios de âmbito estratégico sobre as atividades operacionais da ASAE;

c)

Propor a doutrina e definir as normas técnicas relativas às atividades de investigação criminal;

d)

Criar bases de dados operacionais de apoio à investigação, fiscalização e inspeção;

e)

Dar apoio ao acompanhamento de processos relacionados com a prática de crimes da competência da ASAE ou que lhe seja delegada, designadamente, os de elevada complexidade;

f)

Avaliar a complexidade das atividades de investigação e inspeção, desenvolvendo os procedimentos considerados relevantes para cumprimento das atribuições da ASAE;

g)

Centralizar, manter e assegurar a gestão da informação respeitante à investigação e instrução dos processos-crime;

h)

Elaborar estudos e promover as normas técnicas de aplicação à investigação e instrução criminal desenvolvida pelas unidades regionais e operacionais;

i)

Prestar apoio de segurança em situações específicas às brigadas de investigação, fiscalização e inspeção;

j)

Promover, nos termos da lei, a segurança de pessoas, instalações, bens e equipamentos, nomeadamente no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e de valores, assim como prestar todo o apoio logístico e tático indispensável à atividade operacional;

k)

Garantir o apoio em matéria de classificação de segurança;

l)

Definir normas e procedimentos na área da prevenção de acidentes;

m)

Guardar, conservar e distribuir o equipamento operacional, armamento e respetivas munições, mantendo atualizados o inventário e os registos individuais;

n)

Garantir o funcionamento dos sistemas de comunicações operacionais.

Artigo 5.º — Departamento de Administração e Logística

Ao Departamento de Administração e Logística, abreviadamente designada por DAL, compete:

a)

Cooperar com a Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego no desenvolvimento dos procedimentos necessários à prestação centralizada de serviços nas matérias da área de gestão financeira e patrimonial, nos termos definidos no respetivo protocolo;

b)

Elaborar os estudos necessários à afetação e gestão de recursos humanos, bem como o balanço social;

c)

Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos visando uma gestão otimizada;

d)

Assegurar os processos e o expediente relativo ao recrutamento, seleção, e gestão da carreira dos trabalhadores da ASAE;

e)

Desenvolver os procedimentos necessários, em articulação com a entidade prestadora de serviços centralizados, destinados a assegurar o processamento dos vencimentos e abonos;

f)

Assegurar a receção, classificação, registo, distribuição e envio de correspondência;

g)

Garantir a gestão dos armazéns de material apreendido;

h)

Assegurar o funcionamento do núcleo museológico, através da recolha, classificação e preservação do espólio existente;

i)

Proceder ao regular diagnóstico de necessidades de formação que fundamente a atividade formativa a desenvolver;

j)

Planear as intervenções formativas, conceber os objetivos e conteúdos formativos e organizar as ações de formação previstas;

k)

Elaborar, desenvolver e acompanhar os planos de formação superiormente aprovados, bem como superintender na gestão do Centro de Formação Técnica;

l)

Avaliar a formação profissional desenvolvida, numa ótica de melhoria contínua e da qualidade;

m)

Programar, conceber, organizar e avaliar as ações de formação e de sensibilização para entidades externas;

n)

Recolher, selecionar e difundir a documentação técnica de interesse para a ASAE;

o)

Proceder à gestão do sistema integrado de informação, bem como das bases de dados disponíveis;

p)

Garantir a gestão da rede de comunicações e propor novas arquiteturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade;

q)

Garantir a operacionalidade, manutenção, atualização e segurança dos equipamentos informáticos e seus suportes;

r)

Assegurar o normal funcionamento dos sistemas informáticos instalados;

s)

Promover as ações de apoio técnico, informático ou logístico, necessárias ao desenvolvimento das atividades técnicas e operacionais.

Artigo 6º — Departamento de Assuntos Jurídicos e Contraordenações

Ao Departamento de Assuntos Jurídicos e Contraordenações, abreviadamente designado por DAJC, compete:

a)

Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da ASAE;

b)

Elaborar pareceres, estudos e informações relativos à legislação aplicável pela ASAE;

c)

Assegurar o apoio técnico-jurídico à atividade operacional da ASAE;

d)

Dar parecer jurídico sobre projetos de diplomas sobre os quais a ASAE deva obrigatoriamente pronunciar-se ou que lhe sejam superiormente solicitados;

e)

Preparar e analisar protocolos e outros instrumentos contratuais nos quais a ASAE seja parte;

f)

Analisar e preparar resposta a exposições, reclamações ou recursos;

g)

Garantir o exercício do patrocínio judiciário;

h)

Recolher, organizar, difundir e manter atualizada a legislação específica inerente à atividade da ASAE;

i)

Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam superiormente determinados;

j)

Definir regras e métodos harmonizados para a instrução de processos de contraordenação;

k)

Elaborar e emanar as diretrizes para a feitura de projetos de decisão nos processos de contraordenação que caiba à ASAE decidir, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º — Unidades regionais

Às unidades regionais, abreviadamente designadas por UR, compete, no âmbito das respetivas áreas geográficas de atuação, assegurar o cumprimento das normas legais que disciplinam as atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar, em articulação com a UNO e a UNIIC.

Artigo 8.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ASAE é fixado em 30.

Artigo 9.º — Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em 20 a dotação máxima dos chefes de equipa multidisciplinares.

Artigo 10.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 821/2007 e 824/2007, de 31 de julho.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 19 de janeiro de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 10 de janeiro de 2013.

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