Portaria n.º 355/2013 — Primeira alteração à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Primeira alteração à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica
de 10 de dezembro
A Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, veio regulamentar a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica.
Reponderadas algumas das soluções originariamente previstas, a presente portaria procede a alterações pontuais à redação inicial, em particular, no sentido de valorizar os trabalhos de natureza científica e as atividades de investigação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio
Os artigos 14.º, 18.º, 20.º, 21.º e 23.º da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - Os candidatos a procedimento de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho como assistente graduado sénior apresentam também cinco exemplares de um plano de gestão para discutir na prova prática.
3 - Anterior n.º 2
4 - Anterior n.º 3
5 - Anterior n.º 4
6 - Anterior n.º 5
7 - Anterior n.º 6
8 - Anterior n.º 7
9 - Anterior n.º 8
[...]
[...]
10 - Anterior n.º 9
11 - Anterior n.º 10
12 - Anterior n.º 11
Artigo 18.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O júri deve iniciar a avaliação curricular dos candidatos admitidos ao procedimento no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de afixação da respetiva lista, devendo a mesma ser concluída no prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 20.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Dos elementos de maior relevância referidos no número anterior, são obrigatoriamente considerados os seguintes:
Exercício de funções no âmbito da área de exercício profissional respetiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, o tempo de exercício das mesmas e participação em equipas de urgência e de apoio e enquadramento especializado à prática clínica, com especial enfoque para as atividades relevantes para a saúde pública e cuidados de saúde primários, e a avaliação de desempenho obtida;
[...]
Trabalhos publicados, em especial se publicados em revistas com revisão por pares, e trabalhos apresentados publicamente, sob a forma oral ou poster, e atividades de investigação na área da sua especialidade, de acordo com o seu interesse científico e nível de divulgação, tendo em conta o seu valor relativo;
Classificação obtida na avaliação final do internato médico da respetiva área de formação específica;
Classificação obtida na avaliação na prova para obtenção do grau de consultor da respetiva área de formação específica;
Experiência, capacidade e aptidão para a gestão de equipas, serviços e organizações;
Atividades docentes ou de investigação relacionadas com a respetiva área profissional;
Outros fatores de valorização profissional, nomeadamente títulos académicos.
4 - Os resultados da avaliação curricular são classificados na escala de 0 a 20 valores, com a seguinte distribuição pelos fatores estabelecidos nas alíneas do número anterior, consoante a categoria a que respeite o procedimento concursal:
Categoria de assistente:
Alínea a) - de 0 a 9 valores;
Alínea b) - de 0 a 2 valores;
Alínea c) - de 0 a 3 valores;
Alínea d) - de 0 a 4 valores;
Alínea g) - de 0 a 1 valores;
Alínea h) - de 0 a 1 valores.
Categoria de assistente graduado:
Alínea a) - de 0 a 6 valores;
Alínea b) - de 0 a 4 valores;
Alínea c) - de 0 a 4 valores;
Alínea e) - de 0 a 2 valores;
Alínea f) - de 0 a 1 valores;
Alínea g) - de 0 a 2 valores;
Alínea h) - de 0 a 1 valores.
Categoria de assistente graduado sénior:
Alínea a) - de 0 a 6 valores;
Alínea b) - de 0 a 2 valores;
Alínea c) - de 0 a 4 valores;
Alínea e) - de 0 a 1 valores;
Alínea f) - de 0 a 5 valores;
Alínea g) - de 0 a 1 valores;
Alínea h) - de 0 a 1 valores.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 21.º — [...]
1 - A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do candidato para resolver problemas e atuar, assim como reagir, em situações do âmbito da respetiva área profissional de especialidade, com a apresentação e discussão de um plano de gestão clínica do serviço ou unidade da área de especialização à qual concorre, tendo em vista a maximização da eficiência, a melhoria contínua da qualidade, metas e objetivos a alcançar e a forma de seguimento e avaliação de resultados.
2 - A prova prática apenas tem lugar no âmbito dos procedimentos de recrutamento para a categoria de assistente graduado sénior, uma vez que, para as categorias de assistente e de assistente graduado, os objetivos que se pretendem alcançar com a realização desta prova já se encontram acautelados, respetivamente, pela avaliação final do internato médico e pela avaliação final da prova de habilitação ao grau de consultor.
Artigo 23.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
2 - A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente:
Em função da classificação obtida na avaliação final do internato médico da área profissional a que respeita o procedimento concursal para o concurso aos postos de Assistente;
Em função da classificação obtida na avaliação final das provas para a obtenção do grau de consultar da área profissional a que respeita o procedimento concursal para o concurso aos postos de Assistente Graduado e Assistente Graduado Sénior;
Maior duração do vínculo à Administração Pública, ainda que já cessado, na área de exercício profissional a que respeita o procedimento concursal.»
Artigo 2.º — Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 4 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 25 de novembro de 2013.
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