Portaria n.º 356/2013 — Primeira alteração à Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração à Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor
de 10 de dezembro
A Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, veio regulamentar a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor, nos termos e para os efeitos previstos nos Decretos-Leis n.os 176/2009 e 177/2009, ambos de 4 de agosto, os quais, entre outras matérias, estabelecem o regime e os requisitos de habilitação profissional dos profissionais integrados na carreira médica.
As alterações que o presente diploma vem introduzir na portaria acima referida destinam-se, essencialmente, a reconhecer a relevância dos trabalhos de natureza científica que os trabalhadores médicos desenvolvem ao longo do respetivo percurso profissional.
Aproveita-se, ainda, para tornar mais claras algumas disposições, cuja aplicação tem suscitado dúvidas, bem como para esclarecer a situação dos trabalhadores médicos que, no âmbito do Acordo de Empresa outorgado entre o Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S. A., e o Sindicato Independente dos Médicos (SIM), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 39, de 22 de outubro de 1999, adquiriram o grau de consultor.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e foi ouvida a Ordem dos Médicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio
Os artigos 6.º, 10.º, 18.º e 23.º da Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O júri é composto por um presidente, por dois vogais efetivos e por dois vogais suplentes, dos quais o segundo vogal efetivo e o primeiro suplente devem ser indicados pela Ordem dos Médicos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 10.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por exercício efetivo de funções o desempenho devidamente comprovado das respetivas funções, em serviços ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica, ao seja, sujeitas ao regime e disciplina, consoante o caso, do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 18.º — [...]
1 - [...]
2 - A prova prática consiste na análise de dois casos práticos ou clínicos, adequados à área de especialização em concurso.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
[...]
[...]
[...]
Trabalhos publicados, em especial se publicados em revistas com revisão por pares, em papel ou suporte eletrónico, indexadas em plataformas de informação reconhecidas internacionalmente e com fator de impacto e trabalhos apresentados publicamente, sob a forma oral ou poster, e atividades de investigação na área da sua especialidade, de acordo com o seu interesse científico e nível de divulgação, tendo em conta o seu valor relativo;
[...]
Outros fatores de valorização curricular, nomeadamente, títulos académicos, prémios profissionais e participação em outros júris de concurso.
6 - [...]
7 - A classificação da prova prática resulta da média obtida na classificação da análise de cada caso, expressa de 0 a 20 valores.
8 - A classificação da discussão curricular é feita na escala de 0 a 20 valores, distribuídos pelos fatores de avaliação estabelecidos nas correspondentes alíneas do n.º 5, da seguinte forma:
De 0 a 6 valores;
De 0 a 3 valores;
De 0 a 3 valores;
De 0 a 6 valores;
De 0 a 1 valores;
De 0 a 1 valores.
9 - A classificação final de cada candidato resulta da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri na análise da discussão curricular e da prova prática, no final da aplicação de cada método de seleção, na escala de 0 a 20 valores, e o resultado final é expresso pelo valor obtido.
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 23.º — [...]
1 - O procedimento concursal cessa com a atribuição do grau de consultor aos candidatos que tenham obtido aprovação, de acordo com o artigo 18.º»
Artigo 2.º — Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º — Reconhecimento do grau de consultor
O grau de consultor adquirido pelos trabalhadores médicos, no âmbito do Acordo de Empresa outorgado entre o Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S. A., e o Sindicato Independente dos Médicos (SIM), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 39, de 22 de outubro de 1999, considera-se equivalente ao grau de consultor previsto e regulado pela Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, com as alterações que aqui lhe foram introduzidas.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 4 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 25 de novembro de 2013.
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