Portaria n.º 363/2013 — Aprova a declaração Modelo 10 do IRS e do IRC e respetivas instruções de preenchimento e revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2013-12-20
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a declaração Modelo 10 do IRS e do IRC e respetivas instruções de preenchimento e revoga a Portaria n.º 314/2011, de 29 de dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 20 de dezembro

A declaração Modelo 10 destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que introduziu a alterações no artigo 119.º do Código do IRS e aprovou a aplicação de uma sobretaxa sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2013, mostra-se necessário proceder à adequação do modelo declarativo e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 314/2011, de 29 de dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É aprovada a declaração Modelo 10 para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.

Artigo 2.º — Impressos

Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

Artigo 3.º — Cumprimento da obrigação

1 - Estão obrigados ao envio por transmissão eletrónica de dados da declaração a que se refere o número anterior:

a)

Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente;

b)

Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.

2 - As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida podem optar por fazê-lo através de transmissão eletrónica de dados ou em suporte de papel.

3 - As entidades que procedam ao envio através de transmissão eletrónica de dados devem:

a)

Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b)

Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação a disponibilizar no mesmo endereço;

c)

Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

4 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

5 - Se findo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 314/2011, de 29 de dezembro.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2014.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/12/24700/0685406858.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).