Portaria n.º 365/2013 — Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS
de 23 de dezembro
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.
Para o ano de 2014 mostra-se necessário proceder à atualização de alguns anexos da declaração Modelo 3, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento, face às alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e à necessidade de efetuar alguns aperfeiçoamentos que facilitem o seu preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se publicam em anexo à presente portaria:
Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo H - benefícios fiscais e deduções - e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo I - herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.
2 - Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2014 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
1 - Os impressos em suporte papel constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., e integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.
2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica de dados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração Modelo 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 3.º — Procedimento
1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão eletrónica de dados devem:
Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º — Norma transitória
São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento:
Declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria nº 421/2012, de 21 de dezembro;
Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento , aprovado pela Portaria nº 311-A/2011, de 27 de dezembro;
Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria nº 421/2012, de 21 de dezembro;
Anexo G1 - mais-valias não tributáveis - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria nº 421/2012, de 21 de dezembro.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/12/24800/0691606935.pdf))
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