Portaria n.º 372/2013 — Aprova a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de preenchimento
de 27 de dezembro
A declaração modelo 30 destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, através do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, através do Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto, mostra-se necessário introduzir algumas alterações naquele modelo declarativo e respetivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria n.º 16/2012, de 19 de janeiro, em ordem a permitir a correta aplicação daquelas diretivas e a melhorar a qualidade da informação que a Autoridade Tributária e Aduaneira deve dispor para fazer face aos compromissos internacionais assumidos no que se refere à troca automática de informações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É aprovada a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
1 - Estão obrigados à apresentação desta declaração as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos em território português.
2 - Esta obrigação declarativa deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorra o facto tributário, devendo os sujeitos passivos:
Proceder ao registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.
3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 - Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º — Documentos de suporte
Os originais dos formulários e outros documentos de prova que justifiquem a não utilização de qualquer taxa de retenção de imposto ou utilização de taxas reduzidas deverão ficar na posse da entidade declarante, pelo período de 10 anos, a exibir sempre que solicitados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 4.º — Utilização dos impressos
Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 5.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 16/2012, de 19 de janeiro.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/12/25100/0697906980.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).