Portaria n.º 378-F/2013 — Estabelece as condições aplicáveis à isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios…
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2 atos modificativos · 2022-11-22, Portaria n.º 281/2022 — Segunda alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, …
Estabelece as condições aplicáveis à isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros
de 31 de dezembro
A fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, institui a obrigação de equipar as embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros, com um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca.
O mesmo regulamento prevê que os Estados Membros possam estabelecer um regime de isenção da utilização do sistema supramencionado, aplicável às embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual, ou superior, a 12 metros e inferior a 15 metros.
Considerando que ainda não se reuniram em Portugal as condições necessárias para a instalação, nas embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, do equipamento necessário para cumprir as obrigações constantes do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, foi estabelecido, através da Portaria n.º 313/2011 de 28 de dezembro, um regime de isenção para vigorar durante o ano 2012, prorrogado entre janeiro e maio de 2013 pela Portaria n.º 82/2013, de 25 de fevereiro e entre junho e dezembro de 2013 pela Portaria n.º 198/2013, de 29 de maio.
Verificando-se, no presente momento, que se mantêm as condições que presidiram ao estabelecimento do referido regime de isenção, revela-se necessário prolongar a sua vigência, nos mesmos termos em que foi inicialmente estabelecido.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria estabelece as condições aplicáveis à isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.
Artigo 2.º — Requisitos da Isenção
1 - As embarcações de pesca referidas no artigo anterior ficam isentas da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
Operem exclusivamente em águas territoriais portuguesas, definidas nos termos da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; ou
Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações que exercem a sua atividade no âmbito de planos plurianuais ou detenham uma licença especial de pesca.
Artigo 4.º — Preenchimento do Diário de Pesca em suporte de papel
As embarcações de pesca abrangidas pela isenção a que se refere o artigo 2.º estão obrigadas ao preenchimento do diário de pesca em suporte de papel, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º — Período de isenção
A isenção referida na presente portaria poderá ser aplicada durante o período compreendido entre os dias 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, podendo ser interrompida em qualquer momento.
Artigo 6.º — Declaração de Isenção
1 - Os titulares das licenças de pesca das embarcações de pesca referidas no artigo 1.º e que se encontrem abrangidos por uma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) declaração cujo modelo consta do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - As embarcações cujos titulares das licenças de pesca tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 ao abrigo das Portarias n.º 313/2011 de 28 de dezembro, n.º 82/2013, de 25 de fevereiro ou n.º 198/2013, de 29 de maio, continuam a beneficiar da isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização por satélite e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade da pesca.
Artigo 7.º — Incumprimento
O incumprimento das regras referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º determina a revogação definitiva da isenção.
Artigo 8.º — Regime sancionatório
Qualquer infração ao disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria está sujeita à aplicação das sanções previstas pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de junho, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2014.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 30 de dezembro de 2013.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/12/25303/0035500356.pdf))
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