Decreto-Lei n.º 38/2013 — Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-03-15
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 37

Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Atividade de projeto», uma atividade de projeto aprovada por uma ou mais partes incluídas no anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adotadas por força da referida convenção ou deste protocolo;

b)

«Capacidade inicial instalada», a capacidade instalada da subinstalação utilizada para efeitos do mais recente cálculo da atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa subinstalação, de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º;

c)

«Cessação parcial da atividade de uma instalação», considera-se que a instalação cessou parcialmente a atividade se uma subinstalação que contribua para, pelo menos, 30% da quantidade final anual de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à instalação, ou para a atribuição de mais de 50 000 licenças de emissão, reduzir o seu nível de atividade num dado ano civil em pelo menos 50% do nível de atividade utilizado para calcular a atribuição de licenças de emissão a título gratuito à subinstalação de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º;

d)

«Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras atividades diretamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;

e)

«Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação;

f)

«Extensão significativa da capacidade», o aumento significativo da capacidade inicial instalada de uma subinstalação, em que se verifiquem as seguintes condições:

i)

Uma ou mais modificações físicas identificáveis em relação à sua configuração e funcionamento técnicos, não limitada à simples substituição de uma linha de produção existente, e

ii) A subinstalação poder funcionar a um nível de capacidade pelo menos 10% superior à sua capacidade inicial instalada antes da modificação da subinstalação, ou iii) A subinstalação com a qual estão relacionadas as modificações físicas em causa apresentar um nível de atividade significativamente superior, de que resulte uma atribuição adicional de licenças superior a 50 000 licenças de emissão por ano, representando, no mínimo, 5% do montante anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa subinstalação antes da modificação;

g)

«Gases com efeito de estufa» ou «GEE», os gases constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;

h)

«Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais atividades constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, bem como outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;

i)

«Instalação existente», as instalações que desenvolvam as atividades constantes do anexo II, ou que, em virtude da aplicação dos critérios definidos no mesmo anexo, passem a estar abrangidas pelo regime CELE a partir de 1 de janeiro de 2013 e que, à data de 30 de junho de 2011, eram detentoras do respetivo título de emissão de GEE;

j)

«Licença de emissão», a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente diploma, para emitir 1 tonelada de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;

k)

«Nível de atividade inicial», o nível de atividade utilizado para calcular a atribuição inicial de licenças de emissão à subinstalação ou a atribuição de licenças de emissão mais recente no caso de terem ocorrido alterações significativas na subinstalação que conduziram a alterações no montante de licenças de emissão a atribuir gratuitamente;

l)

«Novo operador»:

i)

Qualquer instalação que desenvolva uma ou mais atividades constantes do anexo II, e que tenha obtido um título de emissão de GEE, pela primeira vez, após 30 de junho de 2011;

ii) Qualquer instalação que desenvolva uma atividade contemplada pela primeira vez no regime CELE, nos termos previstos no artigo 30.º; ou iii) Qualquer instalação que desenvolva uma ou mais atividades constantes do anexo II, ou uma atividade contemplada no regime CELE nos termos previstos no artigo 30.º, e que tenha sido objeto de extensão significativa após 30 de junho de 2011, apenas no que se refere a essa extensão;

m)

«Operador», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico dessa instalação;

n)

«Produtor de eletricidade», uma instalação que, a partir de 1 de janeiro de 2005, produza eletricidade para venda a terceiros e na qual não seja desenvolvida qualquer atividade enumerada no anexo II, para além da «combustão de combustíveis»;

o)

«Público», uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, bem como associações, organizações ou grupos de pessoas;

p)

«Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adotadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

q)

«Redução significativa da capacidade», uma redução da capacidade inicial instalada de uma subinstalação, em que se verifiquem as seguintes condições:

i)

Uma ou mais modificações físicas identificáveis em relação à sua configuração e funcionamento técnicos, e

ii) A subinstalação poder funcionar a um nível de capacidade inferior em, pelo menos, 10% da sua capacidade inicial instalada antes da modificação da subinstalação, ou iii) A subinstalação com a qual estão relacionadas as modificações físicas em causa apresentar um nível de atividade significativamente inferior, de que resulte uma redução na atribuição de licenças de emissão superior a 50 000 licenças por ano, representando, no mínimo, 5% do montante anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa subinstalação antes da modificação;

r)

«Sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renováveis», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica produzida em regime especial a partir de fontes de energia renováveis, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh;

s)

«Sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica às instalações de cogeração renovável, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh, e pelas frações de energia renovável na energia primária total consumida;

t)

«Subinstalação», todas as entradas de materiais e, ou, combustíveis (inputs) e saídas de produtos (outputs) e emissões correspondentes, às quais se aplica uma abordagem metodológica específica para a determinação do montante anual preliminar de licenças de emissão, e cujas fronteiras não são necessariamente definidas pelos limites dos equipamentos da atividade desenvolvida na instalação;

u)

«Título de emissão de gases com efeito de estufa» ou «TEGEE», o título emitido de acordo com o disposto no capítulo III do presente diploma;

v)

«Tonelada equivalente de dióxido de carbono», 1 tonelada métrica de CO(índice 2) ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa referido no anexo I, com um potencial de aquecimento global equivalente;

w)

«Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma unidade emitida nos termos do artigo 6.º do Protocolo de Quioto e das decisões adotadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às emissões provenientes das atividades desenvolvidas por instalações fixas, constantes do anexo II, e aos GEE identificados no anexo I, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março. 2 - O regime do presente diploma não é aplicável às instalações ou partes de instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos, bem como às instalações abrangidas que desenvolvam unicamente a atividade de combustão e que utilizam exclusivamente biomassa, incluindo os equipamentos que utilizam combustíveis fósseis apenas durante as situações de arranque e paragem.

Capítulo II — Entidades e competências

Artigo 4.º — Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.

Artigo 5.º — Outras entidades

Capítulo III — Título de emissão de gases com efeito de estufa

Artigo 6.º — Obrigatoriedade de existência de TEGEE

1 - Os operadores de instalações que desenvolvam as atividades constantes do anexo II, de que resulte a emissão de GEE ou que, por força da aplicação do artigo 30.º, venham a ser abrangidos pelo presente regime, devem possuir TEGEE emitido pela APA, I.P.. 2 - As instalações abrangidas no período 2013-2020 do regime CELE devem ser detentoras de um TEGEE atualizado e válido a partir de 1 de janeiro de 2013, emitido a pedido do operador.

Artigo 7.º — Pedido de TEGEE

Artigo 8.º — Condições, conteúdo e validade do TEGEE

Artigo 9.º — Modificação das instalações e do seu funcionamento

Capítulo IV — Licenças de emissão

Artigo 10.º — Lista nacional de atribuição de licenças de emissão gratuitas

1 - Constam da lista nacional de instalações abrangidas pelo regime CELE e respetiva alocação preliminar de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, no período 2013-2020 (Lista NIMs), todas as instalações que tenham solicitado essa atribuição através da submissão, à APA, I.P., do formulário específico de recolha de dados e do respetivo relatório da metodologia, disponibilizados para o efeito no sítio na Internet deste organismo, devidamente confirmados por verificadores acreditados. 2 - A lista referida no número anterior tem por base as regras referidas no n.º 1 do artigo seguinte e é publicitada no sítio na Internet da APA, I.P.. 3 - A lista mencionada no n.º 1 é sujeita a aprovação pela Comissão Europeia, cabendo-lhe avaliar a inclusão na mesma das instalações e respetivas quantidades totais anuais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito. 4 - A quantidade final total anual de licenças de emissão a atribuir a título gratuito a cada instalação existente, de acordo com a definição da alínea i) do artigo 2.º, no período de oito anos com início a 1 de janeiro de 2013, é igual à quantidade total anual preliminar após a avaliação efetuada pela Comissão Europeia nos termos do número anterior, multiplicada por um fator de correção transectorial a determinar por esta instituição comunitária.

Artigo 11.º — Regras para atribuição de licenças de emissão gratuitas

Artigo 12.º — Concessão de licenças de emissão gratuitas

Artigo 13.º — Cancelamento e suspensão da concessão das licenças de emissão

Artigo 14.º — Restituição de licenças de emissão

1 - Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 12.º e 13.º, o operador da instalação deve, por sua iniciativa ou após notificação da APA, I.P., proceder à restituição das licenças de emissão gratuitas indevidamente recebidas para a conta de depósito nacional. 2 - Na falta de restituição das licenças prescrita no número anterior, a APA, I.P., deve:

a)

Caso a conta de depósito de operador disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão concedido indevidamente para a conta de depósito nacional;

b)

Caso a conta de depósito de operador não disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão disponível naquela conta para a conta de depósito nacional, bem como aplicar uma penalização equivalente ao montante em falta para perfazer o total concedido, no valor de (euro) 100,00 por cada licença.

3 - O produto das penalizações previstas na alínea b) do número anterior é repartido na seguinte proporção:

a)

60% para o FPC;

b)

40% para a APA, I.P..

Artigo 15.º — Reserva de licenças de emissão para novas instalações

Artigo 16.º — Regras de utilização de URE e RCE

As regras de utilização de URE e RCE são as definidas no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º — Leilão de licenças de emissão

Artigo 18.º — Utilização de licenças de emissão da reserva para novas instalações do período 2008-2012

Caso se verifiquem os pressupostos e se cumpram os formalismos necessários, à luz dos direitos europeu e nacional, para a utilização das licenças sobrantes da reserva para novas instalações, prevista no PNALE II, os proventos dessa utilização constituem receitas do FPC, o qual procede à sua aplicação nos seguintes termos:

a)

70% dos proventos acrescem ao montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior;

b)

30% dos proventos são aplicados de acordo com a distribuição prevista nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 19.º — Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão

Artigo 20.º — Validade das licenças de emissão

1 - As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas durante períodos sucessivos de oito anos, com início nesta data. 2 - Quatro meses após o início de cada período de oito anos, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, são anuladas pela APA, I.P., e substituídas por licenças válidas no novo período.

Artigo 21.º — Registo

Capítulo V — Monitorização, comunicação e verificação de informações relativas a emissões

Artigo 22.º — Orientações para a monitorização e a comunicação de informações

Artigo 23.º — Verificação

Capítulo VI — Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 24.º — Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências próprias das entidades responsáveis pelos respetivos processos de licenciamento da atividade, a fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à IGAMAOT. 2 - As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente diploma devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.

Artigo 25.º — Penalizações por emissões excedentárias

1 - O operador que não devolva, até 30 de abril de cada ano civil, as licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior, fica sujeito ao pagamento de uma penalização, pelas emissões excedentárias, de (euro) 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças. 2 - O pagamento da penalização prevista no número anterior não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias por ocasião da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente. 3 - A APA, I.P., publicita, na respetiva página da Internet, uma lista com os nomes dos operadores que não devolvam as licenças de emissão exigíveis nos termos do n.º 4 do artigo 19.º. 4 - O valor previsto no n.º 1 é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor. 5 - Compete à APA, I.P., assegurar o pagamento das penalizações previstas no presente artigo, diligenciando pelo envio da respetiva nota de liquidação ao operador. 6 - O operador dispõe de 90 dias úteis, contados a partir da receção da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável. 7 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, a dívida é cobrada mediante processo de execução fiscal. 8 - O produto das penalizações previstas no presente artigo é repartido nos termos do n.º 3 do artigo 14.º.

Artigo 26.º — Contraordenações

Artigo 27.º — Instrução e decisão dos processos

Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

Artigo 28.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. 2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 29.º — Destino das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Capítulo VII — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 30.º — Procedimentos para a inclusão unilateral de atividades, instalações e gases adicionais

1 - Na sequência de decisões adotadas ao nível comunitário, o regime CELE pode ser aplicado a atividades e GEE não abrangidos no anexo II, desde que essa inclusão seja aprovada pela Comissão Europeia, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto para a monitorização e comunicação de informações. 2 - Na sequência da aprovação da inclusão de atividades e gases adicionais, a Comissão Europeia pode, simultaneamente, autorizar a concessão de licenças de emissão adicionais e autorizar outros Estados-Membros a procederem à inclusão dessas atividades e gases adicionais. 3 - As regras aplicáveis aos casos previstos nos números anteriores são, quando necessário, definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Artigo 31.º — Acesso à informação

1 - A APA, I.P., coloca à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as atividades de projeto em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar, bem como os relatórios de emissões exigíveis nos termos do n.º 3 do artigo 22.º. 2 - A APA, I.P., em estreita articulação com a Direção-Geral das Atividades Económicas e a DGEG, e sem prejuízo da colaboração de outras entidades competentes, promove ações de divulgação e presta a informação e os esclarecimentos necessários à aplicação correta, previsível, eficaz e harmonizada das regras constantes do regime CELE.

Artigo 32.º — Comunicação de informações à Comissão Europeia

A APA, I.P., envia, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente diploma, incluindo, em especial, informação sobre:

a)

Atribuição de licenças de emissão;

b)

Utilização de URE e RCE;

c)

Funcionamento do registo de dados;

d)

Aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações;

e)

Verificação e acreditação;

f)

Questões relacionadas com o cumprimento do regime aprovado pelo presente diploma;

g)

Regime fiscal das licenças de emissão, quando adequado.

Artigo 33.º — Taxas

1 - É devida taxa:

a)

Pela avaliação do pedido de TEGEE e da sua atualização;

b)

Pela avaliação do pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações, ao abrigo do disposto no artigo 15.º;

c)

Pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Registo da União, ao abrigo do disposto no artigo 21.º;

d)

No âmbito da qualificação do verificador.

2 - O montante da respetiva taxa é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente, a aprovar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas da respetiva taxa revertem integralmente para a APA, I.P.. 4 - As receitas provenientes da avaliação do pedido de TEGEE e da sua atualização revertem para as seguintes entidades:

a)

30% para a entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade;

b)

70% para a APA, I.P..

5 - O valor da respetiva taxa considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I.P., proceder à respetiva divulgação no seu sítio na Internet.

Artigo 34.º — Regiões Autónomas

1 - Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas. 2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I.P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia. 3 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas o produto das coimas por estas aplicadas.

Artigo 35.º — Disposição transitória

1 - Com vista a assegurar o normal funcionamento do regime CELE, as disposições relativas à monitorização e reporte anual de emissões, à devolução de licenças de emissão e aos procedimentos ao nível do Registo de Licenças de Emissão constantes do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro, mantêm-se em vigor até 30 de junho de 2013 ou até à conclusão de todos os procedimentos relativos ao período 2008-2012, consoante o que ocorrer primeiro. 2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º não é aplicável aos operadores que tenham submetido, até 30 de setembro de 2012, o pedido de TEGEE para o período 2013-2020, enquanto não for proferida decisão da APA, I.P., sobre esse pedido.

Artigo 36.º — Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro.

Artigo 37.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto nos capítulos I a V do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Anexo I — Gases com efeito de estufa (GEE)

Dióxido de carbono (CO(índice 2)). Metano (CH(índice 4)). Óxido nitroso (N(índice 2)O) Hidrofluorocarbonetos (HFC). Perfluorocarbonetos (PFC). Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).

Anexo II — Atividades do regime CELE abrangidas a partir de 1 de janeiro de 2013

(ver documento original) 1 - Os limiares de abrangência mencionados no quadro anterior referem-se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a produtos. 2 - Se o mesmo operador exercer várias atividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas atividades devem ser adicionadas. 3 - Quando se procede ao cálculo da potência térmica nominal total de uma instalação para determinar a inclusão da instalação no regime CELE pela atividade de combustão de combustíveis, deve ser considerada a soma da potência térmica nominal de todos os equipamentos de combustão que fazem parte da mesma instalação. 4 - Os equipamentos referidos no número anterior incluem todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, equipamentos químicos de combustão, motores de queima de gases e equipamentos de pós-combustão térmica ou catalítica. 5 - Para efeitos do cálculo referido no n.º 3 não são tidos em conta os equipamentos com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e os equipamentos que utilizam exclusivamente biomassa. 6 - Os equipamentos que utilizam exclusivamente biomassa, referidos no número anterior, incluem os equipamentos que utilizam combustíveis fósseis apenas durante os arranques e paragens do equipamento. 7 - Se uma instalação desenvolve uma atividade em que o limiar de abrangência não é expresso como potência térmica nominal total, o limiar dessa atividade tem prioridade na decisão sobre a inclusão no regime CELE. 8 - Quando o limiar de capacidade das atividades constantes do presente anexo é ultrapassado numa instalação, todos os equipamentos dessa instalação em que são queimados combustíveis, à exceção dos equipamentos de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídas no TEGEE.

Anexo III — Regras de utilização de URE e RCE

As regras de utilização de URE e RCE são as seguintes: 1 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10, 11 e 12, este pode solicitar à APA, I.P., que lhe atribua licenças de emissão válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projeto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012. 2 - Até 31 de março de 2015 a APA, I.P., procede à troca prevista no número anterior mediante pedido. 3 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10, 11 e 12, a APA, I.P., autoriza o operador a trocar RCE e URE de projetos registados antes de 2013, emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por licenças de emissão válidas a partir de 2013. 4 - O referido no número anterior é aplicável às RCE e URE para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012. 5 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10, 11 e 12, a APA, I.P., autoriza o operador a trocar RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projetos iniciados a partir de 2013 em países menos avançados. 6 - O disposto no número anterior é aplicável a RCE para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012 até os referidos países ratificarem um acordo relevante com a União europeia ou até 2020, consoante o que ocorrer primeiro. 7 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10, 11 e 12, os créditos de projetos ou de outras atividades de redução de emissões podem ser utilizados no regime comunitário nos termos de acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização. 8 - Nos termos dos acordos referidos no número anterior, os operadores podem utilizar créditos de atividades de projeto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do regime comunitário. 9 - Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a partir de 1 de janeiro de 2013 apenas podem ser aceites no regime comunitário créditos de projetos de países terceiros que ratifiquem esse acordo. 10 - Todos os operadores de instalações abrangidas no período 2008-2012 são autorizados a utilizar créditos durante o período de 2008 a 2020, num montante correspondente a uma percentagem não inferior a 11% das respetivas atribuições durante o período de 2008 a 2012. 11 - Os operadores referidos no número anterior podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem superior aos 11% estabelecidos no número anterior, de molde a que o total das suas atribuições a título gratuito durante o período de 2008 a 2012 e o direito ao valor total de créditos de projeto sejam iguais a uma percentagem determinada das suas emissões verificadas no período de 2005 a 2007. 12 - Todos os operadores de instalações que não tenham recebido atribuições de licenças de emissão a título gratuito nem o direito a utilizarem RCE e URE no período de 2008 a 2012, incluindo os novos operadores, podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem que não pode ser inferior a 4,5% das suas emissões verificadas durante o período de 2013 a 2020. 13 - As percentagens referidas nos n.os 10, 11 e 12 são definidas através de regulamento comunitário. 14 - A partir de 1 de janeiro de 2013, podem ser aplicadas medidas de limitação da utilização de créditos específicos em relação a tipos de projeto, a definir pela Comissão Europeia. 15 - A aprovação de atividades de projeto relativas à produção de energia hidroelétrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis nacional e internacional, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de novembro de 2000, intitulado «Barragens e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões». 16 - As atividades de projeto previstas pelo artigo 6.º do Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território nacional, reduzindo ou limitando, direta ou indiretamente, as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lugar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade equivalente de licenças de emissão detida pela própria instalação ou conjunto de instalações. 17 - As decisões sobre a anulação de licenças de emissão referidas nos números anteriores competem à APA, I.P..

Anexo IV

Conjunto de instalações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º:

Central termoelétrica a carvão do Pego;

Central termoelétrica a carvão de Sines;

Central termoelétrica de ciclo combinado e gás natural do Ribatejo;

Central termoelétrica de ciclo combinado e gás natural de Lares;

Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural da Tapada do Outeiro;

Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural do Pego;

Central termoelétrica de Tunes;

Central termoelétrica do Porto Santo;

Central termoelétrica da Vitória;

Central termoelétrica de Santa Bárbara;

Central termoelétrica do Belo Jardim;

Central termoelétrica do Caldeirão;

Central termoelétrica do Pico;

Central termoelétrica do Caniçal;

Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural de Lavos;

Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural de Sines;

Quaisquer futuras centrais termoelétricas localizadas no território nacional desde que abrangidas pelo regime CELE.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 11 de março de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 13 de março de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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