Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013 — Recomendação relativa à adoção por entidades públicas e privadas da expressão universalista para referenciar os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomendação relativa à adoção por entidades públicas e privadas da expressão universalista para referenciar os direitos humanos
Recomendação relativa à adoção por entidades públicas e privadas da expressão universalista para referenciar os direitos humanos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo e apelar, dirigindo-se a entidades públicas e privadas, a que doravante, sem prejuízo da utilização da expressão redutora para reportar a documentos do paradigma da exclusão:
Na produção de documentos oficiais, bem como em sede de revisão dos mesmos já em vigor ou futuros, seja substituída a expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos»;
No exercício de funções na titularidade de cargos em órgãos de soberania, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como no exercício de funções públicas de qualquer natureza e independentemente da natureza do vínculo, seja utilizada a expressão «Direitos Humanos» em substituição da expressão «Direitos do Homem»;
Na produção de documentos particulares, e nomeadamente em manuais escolares e académicos, bem como nos textos para publicação e divulgação, seja substituída progressivamente a expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos»;
Na oralidade, sobretudo no âmbito de ações de formação e de ensino, seja utilizada a expressão «Direitos Humanos» ao invés da expressão «Direitos do Homem».
Aprovada em 8 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).