Despacho Normativo n.º 4/2013 — Altera o Despacho normativo n.º 8/2010, de 19 de março, no que se refere à medida agroambiental de proteção do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2013-01-30
Última atualização 2015-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o Despacho normativo n.º 8/2010, de 19 de março, no que se refere à medida agroambiental de proteção do património oleícola

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O Despacho normativo n.º 8/2010, de 19 de março veio estabelecer, para o território nacional, medidas relativas a atividades agrícolas que resultem em benefícios agroambientais suplementares, as quais foram sujeitas a um processo de aprovação formal por parte da Comissão Europeia.

O n.º 8 do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, prevê a possibilidade dos Estados membros alterarem os montantes do financiamento das medidas de apoio específico que vigoraram nos anos de 2010 e 2011.

Em cumprimento desta disposição, foram comunicadas aos serviços da Comissão Europeia as decisões decorrentes do processo de revisão das medidas de apoio específico relativas a atividades agrícolas que resultem em benefícios agroambientais suplementares, com efeitos nos anos 2013 e seguintes.

Tendo em conta as duas medidas agroambientais estabelecidas no Despacho normativo n.º 8/2010, de 19 de março, que vigoraram nos anos de 2010 e 2011, foi proposto, para a medida agroambiental de proteção do património oleícola, o estabelecimento de um novo limiar.

Com vista a promover a medida agroambiental de proteção do património oleícola, os critérios de elegibilidade referentes à densidade mínima são também alterados, sem interferir no objetivo da medida.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e 69.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 44.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 9 de setembro, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Despacho normativo n.º 8/2010, de 19 de março

Os artigos 2.º, 5.º, 7.º e 25.º do Despacho normativo n.º 8/2010, de 19 de março, retificado pela Declaração de retificação n.º 1013/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

a)

...

b)

«Espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro» as superfícies ocupadas maioritariamente por formações lenhosas espontâneas, mais de 50 % da superfície da subparcela, de altura superior a 50 cm e utilizadas para alimentação animal através de pastoreio;

c)

«Grau de cobertura do montado de azinho e carvalho negral» a percentagem da área da subparcela de montado de azinho ou carvalho negral calculada, a partir do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP), através da percentagem da projeção vertical da copa das árvores na área total da subparcela;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

«Parcela de referência» porção contínua de terreno homogénea com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar, classificada em função da categoria de ocupação de solo como Superfície Agrícola, Superfície Agro-Florestal, Superfície Florestal, ou Outras Superfícies e, dentro da categoria Superfície Agrícola, classificada em função da classe de ocupação de solo como Culturas Temporárias e Culturas Protegidas, Pastagens Permanentes, Vinha, Culturas Frutícolas e Misto de Culturas Permanentes, Olival ou Outras Superfícies Agrícolas;

h)

[Anterior alínea g)]

i)

«Subparcela» porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma;

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Tenha por subparcela uma idade mínima de 30 anos;

c)

Tenha uma densidade superior ou igual a 60 oliveiras e inferior a 240 oliveiras por hectare.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se uma subparcela de olival com idade mínima de 30 anos a subparcela de olival em que mais de 80% das oliveiras apresentam idade igual ou superior àquele valor, sendo a confirmação desta condição realizada com recurso a informação administrativa existente ao nível do SIP.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, podem ainda beneficiar do apoio específico previsto no presente capítulo, os agricultores cuja subparcela de olival apresente pelo menos 60% das oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, sendo, nesse caso, o apoio previsto no artigo 7.º reduzido da seguinte forma:

a)

10%, quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, seja igual ou superior a 70% e inferior a 80%;

b)

20%, quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, seja igual ou superior a 60% e inferior a 70%.

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Área igual ou superior a 10 ha e inferior a 50 ha - (euro) 85 por hectare;

d)

Área igual ou superior a 50 ha - (euro) 50 por hectare.

3 - ...

Artigo 25.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Excetua-se do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, o incumprimento da condição de elegibilidade relativa à densidade, quando o número de oliveiras por hectare com idade mínima de 30 anos seja inferior a 60 e igual ou superior a 48, o que determina as seguintes reduções:

a)

10%, quando o número de oliveiras por hectare seja igual ou superior a 56 e igual ou inferior a 59;

b)

20%, quando o número de oliveiras por hectare seja igual ou superior a 48 e igual ou inferior a 55.»

Artigo 2.º — Referências

As referências a «parcela» feitas nos artigos 3.º, 6.º, 11.º, 14.º e 18.º e no anexo IV do Despacho normativo n.º 8/2010, de 19 de março, consideram-se feitas a «subparcela».

Artigo 3.º — Produção de efeitos

1 - A alteração aos artigos 5.º e 25.º é aplicável às candidaturas apresentadas ao Pagamento Único a partir do ano de 2012.

2 - A alteração ao artigo 7.º é aplicável às candidaturas ao Pagamento Único a partir do ano de 2013.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.

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