Decreto Regulamentar n.º 4/2013 — Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, reforçando os requisitos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2016-12-29, Decreto Regulamentar n.º 6/2016 — Regulamenta a procriação médica assistida
Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, reforçando os requisitos de exercício do cargo de direção dos centros de procriação medicamente assistida
de 11 de junho
A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), encontra-se regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2010, de 26 de abril, o qual estabelece o regime dos centros autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida, os requisitos de qualificação técnica dos respetivos profissionais e as regras para proteção de dados pessoais.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2010, de 26 de abril, os centros de PMA devem dispor de, pelo menos, dois médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia, preferencialmente habilitados com a subespecialidade de medicina da reprodução, dispondo o n.º 4 do mesmo artigo que a experiência do diretor do centro de PMA é comprovada através do currículo e aferida pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).
Contudo, no que concerne aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial ou para a seleção de dadores e preservação de gâmetas, não é necessário que o CNPMA proceda à aferição da experiência do diretor do centro de PMA, comprovada pelo seu currículo, atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2010, de 26 de abril
Ora, o facto de não ser exigida a experiência do diretor do centro, comprovada através do currículo e aferida pelo CNPMA, relativamente aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial ou para a seleção de dadores e preservação de gâmetas, é gerador de desigualdade de tratamento relativamente aos demais centros, não justificada, e poderá condicionar que seja assegurado aos beneficiários destes centros os exigíveis níveis de tratamento.
Com efeito, a qualidade e a segurança nos cuidados de saúde prestados nos referidos centros exige, ao nível de formação e conhecimentos dos profissionais que prestam aqueles serviços, nomeadamente dos diretores dos centros, profundos conhecimentos científicos e vasta experiência, comprovados através do currículo e aferida pelo CNPMA, assim garantindo a qualidade dos serviços prestados.
Assim, procede-se à alteração do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2010, de 26 de abril, no sentido de ser exigida a experiência do diretor do centro, comprovada através do currículo e aferida pelo CNPMA, a todos os centros de PMA, sejam eles públicos ou privados, independentemente da técnica por eles realizada.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2010, de 26 de abril, no sentido de reforçar os requisitos de exercício do cargo de direção dos centros de procriação medicamente assistida.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2010, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a seleção de dadores e preservação de gâmetas, sendo-lhes aplicável o regime constante dos artigos 6.º-A e 6.º-B.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 31 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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