Resolução da Assembleia da República n.º 4-A/2013 — Constituição de uma comissão eventual para a reforma do Estado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Constituição de uma comissão eventual para a reforma do Estado
Constituição de uma comissão eventual para a reforma do Estado
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - É constituída uma comissão eventual para a reforma do Estado.
2 - A comissão tem por objeto refletir e debater as linhas de orientação estratégica relativas ao enquadramento das políticas e das medidas destinadas à reforma do Estado, seja no plano das funções que lhe incumbem, seja no plano da redefinição da dimensão do Estado para parâmetros que garantam condições de sustentabilidade e, simultaneamente, assegurem a racionalização e eficiência dos recursos ao serviço dos cidadãos.
3 - Para o efeito a comissão deverá recolher contributos de personalidades dos vários setores da sociedade e, designadamente, proceder a audições de individualidades dos meios político, social, económico e académico com o propósito de reunir e apreciar reflexões e propostas habilitadas à promoção de políticas e medidas de combate às vulnerabilidades estruturais e conjunturais do Estado.
4 - A comissão funcionará pelo período de 120 dias.
5 - No final do seu mandato, a comissão apresentará um relatório da sua atividade, o qual deve conter as conclusões do seu trabalho.
Aprovada em 18 de janeiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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