Resolução da Assembleia da República n.º 4-A/2013 — Constituição de uma comissão eventual para a reforma do Estado

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-01-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Constituição de uma comissão eventual para a reforma do Estado

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Constituição de uma comissão eventual para a reforma do Estado

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - É constituída uma comissão eventual para a reforma do Estado.

2 - A comissão tem por objeto refletir e debater as linhas de orientação estratégica relativas ao enquadramento das políticas e das medidas destinadas à reforma do Estado, seja no plano das funções que lhe incumbem, seja no plano da redefinição da dimensão do Estado para parâmetros que garantam condições de sustentabilidade e, simultaneamente, assegurem a racionalização e eficiência dos recursos ao serviço dos cidadãos.

3 - Para o efeito a comissão deverá recolher contributos de personalidades dos vários setores da sociedade e, designadamente, proceder a audições de individualidades dos meios político, social, económico e académico com o propósito de reunir e apreciar reflexões e propostas habilitadas à promoção de políticas e medidas de combate às vulnerabilidades estruturais e conjunturais do Estado.

4 - A comissão funcionará pelo período de 120 dias.

5 - No final do seu mandato, a comissão apresentará um relatório da sua atividade, o qual deve conter as conclusões do seu trabalho.

Aprovada em 18 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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