Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2013 — Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2013-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do continente, no ano letivo de 2013-2014

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O regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar reveste-se da maior relevância para o Governo, atendendo à especial importância que merecem as crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

O Estado Português assegura, através do Ministério da Educação e Ciência, por via dos serviços existentes nas próprias escolas, o fornecimento de refeições equilibradas em refeitórios escolares segundo princípios dietéticos de qualidade e variedade e com observância das normas de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, conforme estatuído nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de janeiro de 2002, e 852/2004, de 29 de abril de 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, contribuindo desta forma para a promoção de hábitos alimentares saudáveis, para o desenvolvimento equilibrado da população escolar e, bem assim, para o respetivo aumento do sucesso escolar.

Considerando que nem todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário possuem os serviços necessários para garantir às crianças e jovens o fornecimento de refeições, o Ministério da Educação e Ciência pretende adquirir serviços de fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do Continente, no montante máximo de 55 296 000,00 EUR ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, considerando o preço base por refeição de 1,5 EUR.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do continente, para o ano letivo de 2013-2014, até ao valor máximo de 55 296 000,00 EUR ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a)

2013: 21 504 000,00 EUR;

b)

2014: 33 792 000,00 EUR.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

5 - Determinar, nos termos do disposto nos artigos 251.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que o procedimento tendente à aquisição dos serviços referidos no n.º 1 observa os termos estabelecidos no acordo quadro relativo às refeições confecionadas celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., atual ESPAP, I.P.

6 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Ministro da Educação e Ciência, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respetiva assinatura.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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