Lei n.º 41/2013 — Código de Processo Civil - CPC
Aprova o Código de Processo Civil
Artigo 939.º — Liquidação no caso de herança vaga
1 - A herança é declarada vaga para o Estado se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que se apresentem como sucessores. 2 - Feita a declaração do direito do Estado, procede-se à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas ativas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente. 3 - O Ministério Público propõe, no tribunal competente, as ações necessárias à cobrança coerciva de dívidas ativas da herança. 4 - Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas; pode ainda o Ministério Público, relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor não seja necessário para pagar dívidas da herança, requerer que sejam adjudicados em espécie ao Estado.
Artigo 940.º — Processo para a reclamação e verificação dos créditos
1 - Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos. 2 - As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 789.º a 791.º; podem também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber. 3 - Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, é este exigido, pelos meios próprios, no tribunal competente. 4 - Se algum credor tiver pendente ação declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, esta prossegue no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final. 5 - Se estiver pendente ação executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos eventualmente deduzidos, aos quais se aplica o disposto no número anterior. 6 - O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do crédito exigido. 7 - É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação; se esta já estiver finda, o credor só tem ação contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.
Título X — Da prestação de contas
Capítulo I — Contas em geral
Artigo 941.º — Objeto da ação
A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Artigo 942.º — Citação para a prestação provocada de contas
1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados. 2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação. 3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa. 4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.
Artigo 943.º — Termos a seguir quando o réu não apresente as contas
1 - Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar. 2 - O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. 3 - Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes. 4 - Se o autor não apresentar as contas, o réu é absolvido da instância.
Artigo 944.º — Apresentação das contas pelo réu
1 - As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo. 2 - A inobservância do disposto no número anterior, quando não corrigida no prazo que for fixado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 3 - As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos. 4 - A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu. 5 - Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, no prazo de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender.
Artigo 945.º — Apreciação das contas apresentadas
1 - Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum declarativo. 2 - Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar. 3 - Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide. 4 - Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas. 5 - O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los.
Artigo 946.º — Prestação espontânea de contas
1 - Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar no prazo de 30 dias. 2 - É aplicável neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.
Artigo 947.º — Prestação de contas por dependência de outra causa
As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.
Capítulo II — Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial
Artigo 948.º — Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante
Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompanhante são aplicáveis as disposições do capítulo antecedente, com as seguintes modificações:
São notificados para contestar o Ministério Público, o acompanhado, o acompanhante ou o novo tutor ou acompanhante, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do visado;
Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;
Sendo as contas contestadas, seguem-se os termos do processo comum declarativo;
(Revogada.)
Artigo 949.º — Prestação forçada de contas
1 - Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de equidade.
3 - Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.
4 - Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordena as diligências que tiver por convenientes, podendo designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de equidade.
Artigo 950.º — Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de falecimento
1 - As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade, emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público e os demais acompanhantes, quando os haja.
2 - A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento faz-se no próprio processo em que foram prestadas.
3 - A impugnação é sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde decorreu.
Artigo 951.º — Outros casos
Os artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações:
Às contas a prestar no caso do n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil;
Às contas do administrador de bens do menor;
Às contas do adotante.
Artigo 952.º — Prestação de contas do depositário judicial
1 - As contas do depositário judicial são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 948.º e 949.º; são notificadas para as contestar e podem exigi-las tanto a pessoa que requereu o processo em que se fez a nomeação do depositário, como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer outra que tenha interesse direto na administração dos bens. 2 - O depositário deve prestar contas anualmente, se antes não terminar a sua administração, mas o juiz, atendendo ao estado do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar que as contas sejam prestadas somente no fim da administração.
Título XI — Regulação e repartição de avarias marítimas
Artigo 953.º — Termos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso
1 - O capitão do navio que pretenda a regulação e repartição de avarias grossas apresenta no tribunal compromisso assinado por todos os interessados quanto à nomeação de repartidores em número ímpar não superior a cinco. 2 - O juiz ordena a entrega ao mais velho dos repartidores o relatório de mar, o protesto, todos os livros de bordo e mais documentos concernentes ao sinistro, ao navio e à carga. 3 - Dentro do prazo fixado no compromisso ou designado pelo juiz, os repartidores expõem desenvolvidamente o seu parecer sobre a regulação das avarias, num só ato assinado por todos. O prazo pode ser prorrogado, justificando-se a sua insuficiência. 4 - Se as partes não tiverem expressamente renunciado a qualquer oposição, apresentado o parecer dos repartidores, dele são notificadas, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias; seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto nos artigos 293.º, 294.º e 295.º. No caso de renúncia, é logo homologado o parecer dos repartidores. 5 - Observam-se os mesmos termos quando, por falta de iniciativa do capitão, a regulação e repartição sejam promovidas pelo proprietário do navio ou por qualquer dos donos da carga. No caso de o requerente não apresentar os documentos mencionados no n.º 2, é notificado o capitão do navio para, no prazo que for marcado, os apresentar, sob pena de serem apreendidos; o processo segue mesmo sem os documentos referidos, que são substituídos pelos elementos que puderem obter-se.
Artigo 954.º — Anulação do processo por falta de intervenção no compromisso, de algum interessado
Se vier a apurar-se que no compromisso não interveio algum interessado, é, a requerimento deste, anulado tudo o que se tenha processado. O requerimento pode ser feito em qualquer tempo, mesmo depois de transitar em julgado a sentença, e é junto ao processo de regulação e repartição.
Artigo 955.º — Termos a seguir na falta de compromisso
1 - Na falta de compromisso, o capitão ou qualquer dos proprietários do navio ou da carga requer que se designe dia para a nomeação dos repartidores e se citem os interessados para essa nomeação 2 - Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, o capitão ou, na sua falta, o representante do armador do navio, nomeia um, os interessados na respetiva carga nomeiam outro e o juiz nomeia um terceiro para desempate. 3 - Feita a nomeação, seguem-se os termos prescritos no artigo 953.º.
Artigo 956.º — Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores
A intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores não importa reconhecimento da natureza das avarias.
Artigo 957.º — Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel
Se na regulação e repartição for interessado algum estrangeiro que seja revel, logo que esteja verificada a revelia é avisado, por meio de ofício, o agente consular da respetiva nação, a fim de representar, querendo, os seus nacionais.
Artigo 958.º — Prazo para a ação de avarias grossas
A ação de avarias grossas só pode ser intentada dentro de um ano, a contar da descarga, ou, no caso de alijamento total da carga, da chegada do navio ao porto de destino.
Título XII — Reforma de autos
Artigo 959.º — Petição para a reforma de autos
1 - Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações suscetíveis de contribuir para a reconstituição do processo. 2 - O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio.
Artigo 960.º — Conferência de interessados
1 - O juiz marca dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que motiva a reforma, e ordena a citação das outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar. 2 - A conferência é presidida pelo juiz e nela é também apresentado pela secretaria tudo o que houver arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especifica os termos em que as partes concordaram. 3 - O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena.
Artigo 961.º — Termos do processo na falta de acordo
Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, no prazo de 10 dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência, oferecendo logo todos os meios de prova.
Artigo 962.º — Sentença
Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efetuadas as diligências necessárias, segue-se a sentença, que fixa com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar.
Artigo 963.º — Reforma dos articulados, das decisões e das provas
1 - Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez. 2 - Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decide de novo como entender. 3 - Se a reforma abranger a produção de provas, são estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituam-se por outras.
Artigo 964.º — Aparecimento do processo original
Se aparecer o processo original, nele seguem os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma. Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo original.
Artigo 965.º — Responsabilidade pelas custas
Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à destruição ou extravio.
Artigo 966.º — Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores
1 - Desencaminhado ou destruído algum processo na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a reforma é requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 959.º e 960.º. Serve de relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em segunda distribuição. 2 - Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observa-se o seguinte:
Quando seja necessário reformar termos processados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguem nesse tribunal os trâmites prescritos nos artigos 961.º a 964.º, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no artigo 961.º; os termos processados em tribunal superior, que não possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal respetivo, com intervenção, sempre que possível, dos mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo;
Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 961.º a 964.º, exercendo o relator as funções do juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º; os juízes adjuntos intervêm quando seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.
Título XIII — Da ação de indemnização contra magistrados
Artigo 967.º — Âmbito de aplicação
O disposto no presente título é aplicável às ações de regresso contra magistrados, propostas nos tribunais judiciais, sendo subsidiariamente aplicável às ações do mesmo tipo que sejam da competência de outros tribunais.
Artigo 968.º — Tribunal competente
A ação é proposta na circunscrição judicial a que pertença o tribunal em que o magistrado exercia as suas funções ao tempo em que ocorreu o facto que serve de fundamento ao pedido.
Artigo 969.º — Audiência do magistrado arguido
1 - Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, sob registo e com aviso de receção, ao magistrado arguido, para, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que entender. 2 - Até ao fim do prazo, o arguido devolve os autos pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entrega-os na secretaria judicial. 3 - Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da anterior e o réu é logo condenado no pedido.
Artigo 970.º — Decisão sobre a admissão da causa
1 - Recebido o processo, decide-se se a ação deve ser admitida. 2 - Se a causa for da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias e se for da competência da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, os autos vão com vista aos juízes da secção, por 5 dias, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 657.º, e, em seguida, a secção resolve. 3 - O juiz ou o tribunal, quando não admitir a ação, condena o requerente em multa e indemnização, se entender que procedeu com má-fé.
Artigo 971.º — Recurso
Da decisão do juiz de direito ou da Relação que admita ou não admita a ação cabe recurso.
Artigo 972.º — Contestação e termos posteriores
1 - Admitida a ação, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo comum. 2 - O relator exerce até ao julgamento todas as funções que competem, em 1.ª instância, ao juiz de direito, sendo, porém, aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 652.º.
Artigo 973.º — Discussão e julgamento
1 - Na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, o processo, quando esteja preparado para o julgamento final, vai com vista por cinco dias aos juízes que compõem o tribunal, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 657.º, e, em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno. 2 - Na discussão e julgamento perante o tribunal pleno observam-se as disposições dos artigos 602.º a 606.º. 3 - Concluída a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir toda a questão e lavrar o respetivo acórdão; o presidente tem voto de desempate.
Artigo 974.º — Recurso de apelação
1 - Do acórdão da Relação que conheça, em 1.ª instância, do objeto da ação cabe recurso de apelação para o Supremo Tribunal de Justiça. 2 - Este recurso é interposto, expedido e julgado como o recurso de revista. O Supremo Tribunal de Justiça só pode alterar ou anular a decisão da Relação em matéria de facto nos casos excecionais previstos no artigo 662.º.
Artigo 975.º — Tribunal competente para a execução
Condenado o réu no pagamento de quantia certa, é competente para a execução o tribunal da comarca do domicílio do executado ou o da comarca mais próxima, quando ele exerça funções de juiz naquela comarca.
Artigo 976.º — Dispensa da decisão sobre a admissão da causa
Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado direito salvo para a ação de indemnização a que se refere este título, não é necessária a decisão prévia regulada no artigo 970.º, sendo logo citado o réu para contestar.
Artigo 977.º — Indemnização em consequência de procedimento criminal
Quando a indemnização for consequência necessária de facto pelo qual tenha sido promovido procedimento criminal, observam-se, quanto à reparação civil, as disposições do Código de Processo Penal.
Título XIV — Da revisão de sentenças estrangeiras
Artigo 978.º — Necessidade da revisão
1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. 2 - Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.
Artigo 979.º — Tribunal competente
Para a revisão e confirmação é competente o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 80.º a 82.º.
Artigo 980.º — Requisitos necessários para a confirmação
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Artigo 981.º — Contestação e resposta
Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, no prazo de 15 dias, deduzir a sua oposição; o requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição.
Artigo 982.º — Discussão e julgamento
1 - Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é concedido o prazo de 15 dias, com exame do suporte físico do processo, se necessário, para alegações, às partes e ao Ministério Público.
2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.
Artigo 983.º — Fundamentos da impugnação do pedido
1 - O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º. 2 - Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.
Artigo 984.º — Atividade oficiosa do tribunal
O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
Artigo 985.º — Recurso da decisão final
1 - Da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista. 2 - O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer com fundamento na violação das alíneas c), e) e f) do artigo 980.º.
Título XV — Dos processos de jurisdição voluntária
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 986.º — Regras do processo
1 - São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 292.º a 295.º. 2 - O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. 3 - As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias. 4 - Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.
Artigo 987.º — Critério de julgamento
Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
Artigo 988.º — Valor das resoluções
1 - Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. 2 - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Capítulo II — Providências relativas aos filhos e aos cônjuges
Artigo 989.º — Alimentos a filhos maiores ou emancipados
1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.
Artigo 990.º — Atribuição da casa de morada de família
1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º
3 - Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 - Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.
Artigo 991.º — Desacordo entre os cônjuges
1 - Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas. 2 - O outro cônjuge é citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender. 3 - O juiz determina as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tenta a conciliação, decidindo em seguida. 4 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.
Artigo 992.º — Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas
1 - O cônjuge que pretenda exigir a entrega direta da parte dos rendimentos do outro cônjuge, necessária para as despesas domésticas, indica a origem dos rendimentos e a importância que pretenda receber, justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido. 2 - Seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordena a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar diretamente ao requerente a respetiva importância periódica.
Artigo 993.º — Conversão da separação em divórcio
1 - O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo da separação. 2 - Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença. 3 - Requerida a conversão por um dos cônjuges, é o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição. 4 - A oposição só pode fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges. 5 - Não havendo oposição, é logo proferida sentença.
Capítulo III — Separação ou divórcio por mútuo consentimento
Artigo 994.º — Requerimento
1 - O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento é assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:
Certidão de narrativa completa do registo de casamento;
Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;
Acordo que hajam celebrado sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, se os houver;
Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;
Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;
Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
Artigo 995.º — Convocação da conferência
1 - Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade. 2 - O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais. 3 - A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessa dentro desse prazo.
Artigo 996.º — Conferência
1 - Se a conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil terminar por desistência do pedido por parte de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz faz consigná-la na ata e homologa-la. 2 - No caso contrário, é exarado em ata o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil.
Artigo 997.º — Suspensão ou adiamento da conferência
Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguarda que seja requerida a designação de novo dia.
Artigo 998.º — Renovação da instância
1 - Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 5 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva ação pedir a renovação desta instância.
2 - O requerimento deve ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar o divórcio ou separação por mútuo consentimento.
Artigo 999.º — Irrecorribilidade do convite à alteração dos acordos
Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos previstos nos artigos 1776.º e 1777.º do Código Civil.
Capítulo IV — Processos de suprimento
Artigo 1000.º — Suprimento de consentimento no caso de recusa
1 - Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar. 2 - Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência final, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente. 3 - Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolve-se, sendo a resolução transcrita na ata da audiência. 4 - Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.
Artigo 1001.º — Suprimento de consentimento noutros casos
1 - Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.
2 - Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.º a 236.º; em tudo o mais observa-se o preceituado no artigo anterior.
3 - Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
Artigo 1002.º — Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários
1 - Ao suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre atos de administração, quando não seja possível formar essa maioria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1000.º. 2 - Os comproprietários que se hajam oposto ao ato são citados para contestar.
Artigo 1003.º — Nomeação de administrador na propriedade horizontal
1 - O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indica a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha. 2 - São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação. 3 - Se houver contestação, observa-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1000.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.
Artigo 1004.º — Determinação judicial da prestação ou do preço
1 - Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 400.º e o artigo 883.º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indica no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação. 2 - A parte contrária é citada para responder no prazo de 10 dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que também o justifique. 3 - Com resposta ou sem ela, o juiz decide, colhendo as provas necessárias.
Artigo 1005.º — Determinação judicial em outros casos
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão judicial de ganhos e perdas nos termos do artigo 993.º do Código Civil e aos casos análogos.
Capítulo V — Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso
Artigo 1006.º — Petição da autorização judicial
Com a petição inicial de autorização para alienar ou onerar bens dotais, formulada por um só dos cônjuges, deve juntar-se documento autêntico ou autenticado que prove o consentimento do outro cônjuge; se este recusar o consentimento ou não puder prestá-lo por incapacidade, ausência ou outra causa, deve cumular-se com o pedido de autorização judicial o de suprimento do consentimento.
Artigo 1007.º — Pessoas citadas
São citadas para contestar o pedido:
O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;
As pessoas indicadas no artigo 1001.º, se for outra a causa da falta do consentimento;
O dotador;
Os herdeiros presumidos da mulher;
O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.
Artigo 1008.º — Termos posteriores
Aos termos posteriores do processo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 1000.º.
Artigo 1009.º — Destino do produto da alienação por necessidade urgente
A decisão que autorizar a alienação dos bens para satisfazer necessidade urgente determina o destino e as condições de utilização do respetivo produto.
Artigo 1010.º — Destino do produto da alienação por utilidade manifesta
1 - Quando o produto da alienação tenha de ser convertido em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, ajustada a compra destes e verificado o seu valor, com audiência dos interessados, é o preço diretamente entregue ao vendedor, depois de registado ou averbado o ónus dotal. 2 - No caso de permuta, não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus nos bens oferecidos em sub-rogação.
Artigo 1011.º — Conversão do produto em casos especiais
Se os bens forem expropriados por utilidade pública ou particular, ou reduzidos forçosamente a dinheiro por qualquer outro motivo, o produto deles é também convertido nos termos do artigo anterior.
Artigo 1012.º — Aplicação da parte sobrante
Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efetuada a conversão, ficarem sobras de tal modo exíguas que se torne impossível ou excessivamente oneroso convertê-las, são entregues ao cônjuge que estiver na administração dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais.
Artigo 1013.º — Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso
1 - A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomissário como pelo fiduciário. 2 - O requerente justifica a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração. 3 - É citado para contestar, no prazo de 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário. 4 - Com a contestação ou sem ela, o juiz decide, colhidas as provas e informações necessárias. 5 - Se a autorização for concedida, a sentença fixa as cautelas que devem ser observadas.
Capítulo VI — Autorização ou confirmação de certos atos
Artigo 1014.º — Autorização judicial
1 - Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo Ministério Público.
2 - São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
3 - Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.
4 - O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de acompanhamento de maior.
5 - É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária, e de autorização para outorgar na respetiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização.
Artigo 1015.º — Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
1 - No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador justifica a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas. 2 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento. 3 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade. 4 - Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz. 5 - É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 1016.º — Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo representante do menor ou do maior acompanhado
1 - O disposto no artigo 1014.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:
À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária autorização;
À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do beneficiário sem a necessária autorização.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c), é dependência do processo de instauração de acompanhamento.
Capítulo VII — Conselho de família
Artigo 1017.º — Constituição do conselho
Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designa as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisita a constituição dele ao tribunal competente.
Artigo 1018.º — Designação do dia para a reunião
1 - O dia para a reunião do conselho é fixado pelo Ministério Público. 2 - São notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja.
Artigo 1019.º — Assistência de pessoas estranhas ao conselho
No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marca-se dia para prosseguimento da reunião e procede-se à notificação das pessoas que devam assistir.
Artigo 1020.º — Deliberação
1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público. 2 - A deliberação é inserta na ata.
Capítulo VIII — Curadoria provisória dos bens do ausente
Artigo 1021.º — Curadoria provisória dos bens do ausente
1 - Quando se pretenda instituir a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a medida e indicar os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do ausente e quaisquer pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens. 2 - São citados para contestar, além das pessoas mencionadas no número anterior, o Ministério Público, se não for o requerente, e, por éditos de 30 dias, o ausente e quaisquer outros interessados. 3 - Produzidas as provas que forem admitidas e obtidas as informações que se considerem necessárias, é lavrada a sentença.
Artigo 1022.º — Publicação da sentença
1 - A sentença que defira a curadoria é publicada por editais afixados na porta do tribunal e na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio conhecido do ausente e por anúncio inserto no jornal que o juiz achar mais conveniente. 2 - Os editais e o anúncio hão de conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de identificação do ausente e do curador.
Artigo 1023.º — Montante e idoneidade da caução
Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deve prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os bens do ausente.
Artigo 1024.º — Substituição do curador provisório
À substituição do curador provisório, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto nos artigos 292.º a 295.º.
Artigo 1025.º — Cessação da curadoria
1 - Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 888.º. 2 - Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, é oficiosamente notificado, ou informado por carta registada com aviso de receção, se residir no estrangeiro, de que os bens estão em curadoria provisória; e, enquanto não providenciar, a curadoria continua.
Capítulo IX — Fixação judicial do prazo
Artigo 1026.º — Requerimento
Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado.
Artigo 1027.º — Termos posteriores
1 - A parte contrária é citada para responder. 2 - Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decide, depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias.
Capítulo X — Notificação para preferência
Artigo 1028.º — Termos a seguir
1 - Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificam-se no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projetado, indica-se o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pede-se que a pessoa seja pessoalmente notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir. 2 - Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo no dia seguinte, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço. 3 - O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito. 4 - Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou depósito. 5 - Não é admitida oposição à notificação com fundamento na existência de vícios do contrato em relação ao qual se vai efetivar o direito, suscetíveis de inviabilizar o exercício da preferência, os quais apenas pelos meios comuns podem ser apreciados. 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à obrigação de preferência que tiver por objeto outros contratos, além da compra e venda.
Artigo 1029.º — Preferência limitada
1 - Quando o contrato projetado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta, requerendo logo a determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa e aplicando-se o disposto no artigo 1004.º. 2 - A parte contrária pode deduzir oposição ao requerido, invocando que a coisa preferida não pode ser separada sem prejuízo apreciável. 3 - Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas as coisas; se a oposição improceder, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, contando-se o prazo de 20 dias para a celebração do contrato do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 1030.º — Prestação acessória
1 - Se o contrato projetado abranger a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, requer logo o preferente que declare exercer o seu direito a respetiva avaliação em dinheiro, quando possível, aplicando-se o disposto no artigo 1004.º, ou a dispensa da obrigação de satisfazer a prestação acessória, mostrando que esta foi convencionada para afastar o seu direito. 2 - Se a prestação não for avaliável pecuniariamente, pode o preferente requerer, nos termos do artigo 418.º do Código Civil, o exercício do seu direito, mostrando que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efetuada ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência. 3 - O prazo para a celebração do contrato conta-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 1031.º — Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares
Quando o direito de preferência for atribuído simultaneamente a vários contitulares, devendo ser exercido por todos em conjunto, são notificados todos os interessados para o exercício do direito, aplicando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos 1034.º e 1035.º.
Artigo 1032.º — Direitos de preferência alternativos
1 - Se o direito de preferência competir a várias pessoas simultaneamente, mas houver de ser exercido apenas por uma, não designada, há de o requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no dia e hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se regista o maior lanço de cada licitante. 2 - O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado; perde-o, porém, nos casos previstos no artigo 1029.º. 3 - Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de 20 dias fixado no artigo 1029.º fica reduzido a metade; à medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato. 4 - No caso de devolução do direito de preferência, os licitantes não incorrem em responsabilidade se não mantiverem o seu lanço e não quiserem exercer o direito.
Artigo 1033.º — Direito de preferência sucessivo
1 - Competindo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas notificadas para declarar se pretendem usar do seu direito no caso de vir a pertencer-lhes, ou pedir-se a notificação de cada uma à medida que lhe for tocando a sua vez em consequência de renúncia ou perda do direito do interessado anterior. 2 - No primeiro caso prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, procede-se da mesma forma quanto ao mais graduado dos restantes e assim sucessivamente.
Artigo 1034.º — Direito de preferência pertencente a herança
1 - Competindo o direito de preferência a herança, pede-se no tribunal do lugar da sua abertura a notificação do cabeça de casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos quinhões, porque neste caso deve pedir-se a notificação do respetivo interessado para ele exercer o direito. 2 - O cabeça de casal, logo que seja notificado, requer uma conferência de interessados para se deliberar se a herança deve exercer o direito de preferência.
Artigo 1035.º — Direito de preferência pertencente aos cônjuges
Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-lo.
Artigo 1036.º — Direitos de preferência concorrentes
1 - Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, é pedida a notificação de todas. 2 - Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem objeto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.
Artigo 1037.º — Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efetuada e o direito caiba a várias pessoas
1 - Se já tiver sido efetuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1032.º, com as alterações seguintes:
O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;
O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância do imposto devido paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;
O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente ação de preferência, sob pena de perder o seu direito;
Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.
2 - A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da ação de preferência.
3 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.
Artigo 1038.º — Regime das custas
1 - As custas dos processos referidos neste capítulo são pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos. 2 - Se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença. 3 - Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os atos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade. 4 - Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência, aquele que vier a exercer o direito tem as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência.
Capítulo XI — Herança jacente
Artigo 1039.º — Declaração de aceitação ou repúdio
1 - No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justifica a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamenta também o seu interesse. 2 - A notificação efetua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração. 3 - Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julga-se aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas são adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.
Artigo 1040.º — Notificação sucessiva dos herdeiros
Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Estado, é feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior.
Artigo 1041.º — Ação sub-rogatória
1 - A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio. 2 - Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.
Capítulo XII — Exercício da testamentaria
Artigo 1042.º — Escusa do testamenteiro
1 - O testamenteiro que se quiser escusar da testamentaria, depois de ter aceitado o cargo, deve pedir a escusa, alegando o motivo do pedido e identificando todos os interessados, que são citados para contestar. 2 - O juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir.
Artigo 1043.º — Regime das custas
Não sendo contestado o pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.
Artigo 1044.º — Remoção do testamenteiro
1 - O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro expõe os factos que fundamentam o pedido e identifica todos os interessados. 2 - Só o testamenteiro, porém, é citado para contestar.
Capítulo XIII — Apresentação de coisas ou documentos
Artigo 1045.º — Requerimento
Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justifica a necessidade da diligência e requer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.
Artigo 1046.º — Termos posteriores
1 - O citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça. 2 - Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designa dia, hora e local para a apresentação na sua presença. 3 - A apresentação faz-se no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação é feita no lugar onde se encontrem.
Artigo 1047.º — Apreensão judicial
Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efetivação da penhora, com as necessárias adaptações.
Capítulo XIV — Exercício de direitos sociais
Secção I — Do inquérito judicial à sociedade
Artigo 1048.º — Requerimento
1 - O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes. 2 - São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. 3 - Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 1049.º — Termos posteriores
1 - Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixa prazo para apresentação das contas da sociedade. 2 - Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixa os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que devem realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial. 3 - Compete ao investigador nomeado, além de outros que lhe sejam especialmente cometidos, realizar os seguintes atos:
Inspecionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;
Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;
Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.
4 - Se, no decurso do processo, houver conhecimento de factos alegados que justifiquem ampliação do objeto do inquérito, pode o juiz determinar que a investigação em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem inconvenientes graves.
Artigo 1050.º — Medidas cautelares
Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer atos suscetíveis de entravar a investigação em curso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto às providências cautelares.
Artigo 1051.º — Decisão
1 - Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito. 2 - Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou diretor, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais. 3 - Se for requerida a dissolução da sociedade ou formulada pretensão, suscetível de ser cumulada com o inquérito, mas que exceda o âmbito da jurisdição voluntária, seguem-se os termos do processo comum de declaração. 4 - Se a decisão proferida não confirmar a existência dos factos alegados como fundamento do inquérito, podem os requeridos exigir a respetiva publicação no jornal que, para o efeito, indicarem.
Artigo 1052.º — Regime das custas
1 - As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas no artigo 1050.º, pois nesse caso a direção ou gerência da sociedade responde por todas as custas; a responsabilidade dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo anterior, quando a ela haja lugar. 2 - Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma ação, a responsabilidade dos requerentes pelas custas considera-se de caráter provisório: quem for condenado nas custas da ação paga também as do inquérito; o mesmo se observa quanto à responsabilidade da direção ou gerência, se o resultado da ação a ilibar de toda a culpa quanto às suspeitas dos requerentes.
Secção II — Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais
Artigo 1053.º — Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais
1 - Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo. 2 - Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes, e, respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido. 3 - Se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa nomeada, o tribunal decide, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis.
Artigo 1054.º — Nomeação incidental
1 - A nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em ação determinada, ou que se suscite em processo já pendente, é dependência dessa causa. 2 - Quando a nomeação surja em consequência de anterior destituição, decidida em processo judicial, é dependência deste.
Artigo 1055.º — Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais
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