Portaria n.º 42/2013 — Aprova o modelo de dados estatísticos a remeter pelas entidades adjudicantes à Direção-Geral de Armamento e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de dados estatísticos a remeter pelas entidades adjudicantes à Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional ou à Direção de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna
de 1 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, atribui às entidades adjudicantes, a incumbência de, até 31 de março de cada ano, remeter aos serviços competentes dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna, todos os dados estatísticos dos contratos adjudicados durante o ano anterior necessários à elaboração do relatório a enviar à Comissão Europeia até 31 de outubro, do ano seguinte.
Esta incumbência visa dar cumprimento às obrigações estatísticas previstas nos artigos 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.
Para elaborar os referidos relatórios estatísticos, as entidades competentes carecem de ser munidas das informações relevantes para o efeito, as quais lhes devem ser transmitidas pelas entidades adjudicantes até 31 de março de cada ano, de acordo com o modelo que agora cumpre aprovar.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 69.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria aprova o modelo de dados estatísticos a remeter pelas entidades adjudicantes à Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional ou à Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.
Artigo 2.º — Modelos de dados estatísticos
1 - Os dados estatísticos a que se refere o artigo anterior devem incluir, obrigatoriamente, a seguinte informação:
A quantidade de contratos celebrados e o respetivo preço contratual, desde que igual ou superior ao valor correspondente ao limiar comunitário que determina a aplicação da Diretiva n.º 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;
A quantidade de contratos celebrados na sequência de procedimentos pré-contratuais adotados ao abrigo de critérios materiais e o respetivo preço contratual, desde que igual ou superior ao valor correspondente ao limiar comunitário que determina a aplicação da Diretiva n.º 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;
Relativamente a cada contrato:
As prestações que constituem o seu objeto, por referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary - CPV), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 340, de 16 de dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003, da Comissão, de 16 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 329, de 17 de dezembro de 2003 (retificado pela Retificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 330, de 18 de dezembro de 2003), pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, da Comissão, de 28 de novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 74, de 15 de março de 2008 e pelo Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 188/14, de 18 de julho de 2009;
ii) O procedimento pré-contratual adotado e os casos abrangidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro;
iii) O país de origem do adjudicatário.
2 - No caso de contratos de aquisição de serviços não relacionados com obras públicas e de locação e aquisição de bens, o disposto no número anterior aplica-se independentemente do preço contratual.
3 - Os dados estatísticos referentes a contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, são transmitidos aos serviços competentes referidos no artigo 1.º pelas entidades adjudicantes através do preenchimento do modelo constante do anexo à presente portaria.
4 - Os dados estatísticos referentes a contratos de empreitada de obras públicas, concessões de obras públicas ou de serviços relacionados com obras públicas são transmitidos ao InCI pelos serviços competentes referidos no artigo 1.º.
5 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se serviços relacionados com obras públicas todos aqueles que digam direta e principalmente respeito à preparação e execução de obras públicas, designadamente elaboração de estudos e projetos de engenharia e arquitetura, fiscalização de obras, assessorias especializadas e coordenação de segurança em projeto e em obra.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 17 de janeiro de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 28 de dezembro de 2012.
ANEXO — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro
Organismo Público:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/02300/0063900640.pdf))
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