Decreto-Lei n.º 42/2013 — Estabelece o regime aplicável aos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, celebrados entre produtores…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-03-22
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 12

Estabelece o regime aplicável aos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores

Histórico de alterações JSON API

Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável a todos os contratos de compra e venda de leite cru de vaca, adiante designado leite, proveniente de qualquer Estado-Membro da União Europeia, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores. 2 - Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se «intermediário» toda a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, transporte leite de um produtor ou de outro intermediário para um transformador de leite ou para outro intermediário, em que tenha lugar a transferência da propriedade do leite.

Artigo 2.º — Obrigatoriedade de celebração de contrato escrito

1 - É obrigatória a celebração de contrato escrito, que contenha os elementos referidos no artigo seguinte, para a compra e venda de leite:

a)

Entre produtor e intermediário;

b)

Entre produtor e transformador;

c)

Entre intermediário e transformador;

d)

Entre intermediários;

e)

Entre transformadores.

2 - A entrega e a receção do leite pelos produtores, intermediários e transformadores estão condicionadas à prévia celebração de contrato escrito.

Artigo 3.º — Elementos do contrato

1 - Do contrato de compra e venda de leite devem constar os seguintes elementos:

a)

A identificação das partes;

b)

O preço;

c)

A quantidade do leite;

d)

A calendarização do fornecimento;

e)

As modalidades de entrega ou recolha do leite;

f)

Os prazos, as condições e os procedimentos de pagamento;

g)

A duração do contrato e as respetivas causas de cessação, designadamente por denúncia;

h)

As regras aplicáveis em caso de força maior.

2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, no contrato as partes podem estabelecer um preço fixo ou, em alternativa, um preço variável, devendo, neste último caso, indicar a combinação de fatores de cálculo do preço, que podem incluir indicadores que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite entregue. 3 - Os termos e as condições dos elementos do contrato referidos nos números anteriores são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 4.º — Contrato-tipo

1 - O contrato-tipo de compra e venda de leite é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 2 - A utilização do contrato-tipo, a que se refere o número anterior, é facultativa.

Artigo 5.º — Proposta contratual

A celebração do contrato escrito de compra e venda de leite, quando o vendedor for um produtor, é precedida de uma proposta escrita apresentada pelo primeiro comprador, a qual deve conter os elementos referidos no artigo 3.º.

Artigo 6.º — Cooperativas

O disposto nos artigos 2.º e 5.º não é aplicável à entrega de leite por um produtor a uma cooperativa, da qual o produtor seja membro, desde que os estatutos ou o regulamento interno da cooperativa contenham disposições que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º.

Artigo 7.º — Acompanhamento e monitorização

Artigo 8.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

A não celebração de contrato escrito de compra e venda de leite, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º;

b)

A entrega ou a receção de leite sem prévia celebração de contrato escrito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;

c)

A celebração de um contrato de compra e venda de leite sem um ou mais elementos obrigatórios, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

d)

A falta de indicação no contrato da combinação dos fatores de cálculo do preço, quando este seja variável, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;

e)

A celebração de um contrato de compra e venda de leite em violação dos termos e das condições dos elementos do contrato regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º;

f)

O incumprimento das obrigações de prestação de informação por parte dos compradores de leite, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 - (Revogado.)

4 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objetos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

5 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 9.º — Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 - Quando qualquer autoridade referida no número anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia. 3 - Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa da ASAE, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias. 4 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, cabendo ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 10.º — Distribuição do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.

2 - O produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 11.º — Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências de fiscalização, instrução e decisão, previstas no artigo 9.º, exercidas pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências na matéria.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de junho de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 12 de março de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 18 de março de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).